TJMS - 0826619-81.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 11:22
Prazo em Curso
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10/07/2025 09:58
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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09/07/2025 08:38
Relação encaminhada ao D.J.
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08/07/2025 19:21
Emissão da Relação
-
24/06/2025 18:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/06/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:27
Conclusos para despacho
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28/05/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 12:37
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Martins Barbosa Neto (OAB 19374/MS) Processo 0826619-81.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Dagoberto Washington Justino Pedroso, Thiago Justino Pedroso, Rafael Taveira Pedroso, Flora Taveira Pedroso, Júlia Magalhães Pedroso - Inventariado: Pedro Justino Pedroso - I - Defiro a pleiteada dilação de prazo (15 dias).
II - Com o atendimento das providências pendentes, vista à Fazenda Estadual.
III -
Por outro lado, não havendo pronunciamento, remetam-se os autos ao arquivo no aguardo de manifestação de interesse.
Int. -
01/05/2025 08:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/04/2025 12:06
Emissão da Relação
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26/03/2025 19:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/03/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 15:25
Expedição de Alvará.
-
24/10/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/10/2024 16:56
Documento Digitalizado
-
24/10/2024 16:22
Prazo em Curso
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Henrique Martins Barbosa Neto (OAB 19374/MS) Processo 0826619-81.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Dagoberto Washington Justino Pedroso, Thiago Justino Pedroso, Rafael Taveira Pedroso, Flora Taveira Pedroso, Júlia Magalhães Pedroso - I - Verificando presença de herdeiros capazes e concordes, nos termos do art.659 do CPC/2015, defiro o Arrolamento Sumário dos bens deixados pelo de cujus Pedro Justino Pedroso.
II - Nomeio inventariante Dagoberto Washington Pedroso Justino, sendo dispensada a expedição de termo de compromisso (art.660, do CPC/2015).
III - Intime-se a inventariante para, em 15 dias, juntar aos autos os documentos pendentes: - comprovante de propriedade dos bens móveis; - certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município em nome do de cujus; - certidão de inexistência de testamento expedida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados (acessando o Registro Central de Testamentos On-Line); - guia de informações do imposto causa mortis - ITCMD, bem como comprovante do recolhimento do tributo (dispensado acaso a parte opte pela homologação de plano, hipótese em que a comprovação de quitação do tributo ocorrerá na esfera administrativa, nos termos dos arts.659, §2º do CPC/2015).
IV - Posteriormente, tornem conclusos para possível sentença homologatória.
V - Em paralelo, o inventariante pleiteia alvará autorizando a venda do imóvel matriculado sob o n.98.451 (f.92/94), com a finalidade de quitação de ITCMD e custas processuais (f.105/110).
Tendo em vista a concordância de todos os herdeiros, não se vislumbra óbice ao deferimento do pedido.
Contudo a autorização neste feito corresponderá apenas a 50% do imóvel de propriedade do de cujus, uma vez que a autorização para alienação da parcela pertencente à falecida esposa do de cujus deve ser pleiteada no Inventário n.0858032-49.2023, que tramita perante à 5ª Vara de Família e Sucessões.
Assim, Considerando que o art.619, I e III, do CPC/2015 autoriza o inventariante utilizar-se dos bens do espólio para quitar as dívidas deste, defiro o pedido de alvará para venda da parcela do imóvel pertencente ao de cujus, que deverá ser utilizado exclusivamente para o pagamento do ITCMD e da Taxa Judiciária, devendo o remanescente ser depositado na subconta vinculada a este feito.
Expeça-se o alvará, o qual poderá ser retirada pela inventariante ou seu procurador com poderes para tanto, com validade de 90 dias e prestação de contas em 30 dias a partir da lavratura da escritura pública de compra e venda.
VI - Outrossim, autorizo o diferimento do pagamento da Taxa Judiciária para que ocorra após a alienação de bens do espólio.
Int. -
23/10/2024 21:59
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
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23/10/2024 17:08
Expedição em análise para assinatura
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23/10/2024 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
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22/10/2024 17:54
Emissão da Relação
-
22/10/2024 15:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/10/2024 15:44
Despacho Saneador
-
30/07/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2024 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2024 06:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/06/2024.
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26/06/2024 12:52
Prazo em Curso
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04/06/2024 22:22
Publicado ato_publicado em 04/06/2024.
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04/06/2024 09:14
Relação encaminhada ao D.J.
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03/06/2024 12:10
Emissão da Relação
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03/05/2024 18:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/05/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 14:30
Conclusos para despacho
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02/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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