TJMS - 0000796-34.2022.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/11/2024 14:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/11/2024 14:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/11/2024 07:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/11/2024 06:42 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            31/10/2024 22:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/10/2024 14:09 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            31/10/2024 14:08 Recebidos os autos 
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                                            31/10/2024 14:08 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            31/10/2024 11:17 INCONSISTENTE 
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                                            31/10/2024 09:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/10/2024 09:58 Juntada de Certidão 
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                                            31/10/2024 06:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/10/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            31/10/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Criminal nº 0000796-34.2022.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Carlos Eduardo Contar Embargante: Randerson Lima Advogado: Flávio Aparecido Alves dos Santos (OAB: 21419/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
 
 Just: Luís Alberto Safraider EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSO PENAL - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO.
 
 Pretendendo-se rediscutir matérias já apreciadas é de se rejeitar os aclaratórios, ante a inexistência de vícios a serem sanados.
 
 Embargos de Declaração defensivos que se rejeitam, por ausência de sustento fático e legal.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.
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                                            30/10/2024 12:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/10/2024 18:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/10/2024 18:03 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            29/10/2024 02:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/10/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Criminal nº 0000796-34.2022.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Randerson Lima Advogado: Flávio Aparecido Alves dos Santos (OAB: 21419/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
 
 Just: Luís Alberto Safraider Julgamento Virtual Iniciado
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                                            28/10/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            25/10/2024 15:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/10/2024 15:03 Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}. 
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                                            21/10/2024 07:13 Conclusos para decisão 
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                                            19/10/2024 12:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/10/2024 12:35 Recebidos os autos 
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                                            19/10/2024 12:35 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            18/10/2024 16:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/10/2024 09:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/10/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            18/10/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Criminal nº 0000796-34.2022.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Carlos Eduardo Contar Embargante: Randerson Lima Advogado: Flávio Aparecido Alves dos Santos (OAB: 21419/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
 
 Just: Luís Alberto Safraider À d.
 
 Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
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                                            17/10/2024 15:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/10/2024 14:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/10/2024 14:46 Juntada de Certidão 
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                                            17/10/2024 14:34 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            17/10/2024 14:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/09/2024 01:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/09/2024 01:35 INCONSISTENTE 
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                                            10/09/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            09/09/2024 12:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/09/2024 12:09 Conclusos para decisão 
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                                            09/09/2024 12:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 12:09 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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