TJMS - 0811763-12.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - Vara da Fazenda Publica e Registros Publicos e de Cartas Precatorias Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:29
Prazo em Curso
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18/08/2025 10:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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30/07/2025 16:59
Emissão da Relação
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30/07/2025 16:58
Prazo em Curso
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30/07/2025 16:57
Realizado Cálculo de Liquidação
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29/07/2025 15:50
Expedição de Ofício.
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29/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/07/2025 08:05
Expedição em análise para assinatura
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29/07/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:21
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB 22238/MS) Processo 0811763-12.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Marilda Avelino dos Santos - Intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cadastrar os dados bancários e o NIT no site www.tjms.jus.br, menu "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários", informando o número do processo e CPF/CNPJ, bem como para comprovar ser beneficiária de isenção tributária (IR e Previdência Social), sob pena de aplicação do Art. 52 da Portaria n. 03/2023 da Vice-Presidência do TJMS.
Obs.
O(s) cadastro(s) de requisição de pagamento somente poderá(ão) ser finalizado(s) após o cadastramento dos dados bancários.
O sistema será liberado para o cadastramento dos dados bancários dos credores de retenção de honorários contratuais somente após a finalização do(s) cadastro(s). -
12/06/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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11/06/2025 10:11
Prazo em Curso
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11/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:10
Emissão da Relação
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30/05/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB 22238/MS) Processo 0811763-12.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Marilda Avelino dos Santos - Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) manifestar-se sobre o(s) cadastro(s) preliminar(es) de Precatório/ROPV, conforme art. 7º, §6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ; 2) cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários e o NIT no site www.tjms.jus.br, menu "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários", informando o número do processo e CPF/CNPJ; e 3) manifestar renúncia ao valor que exceder o limite de ROPV, em sendo o caso, caso deseje receber o(s) crédito(s) via ROPV em vez de Precatório Orçamentário.
Obs.
Os cadastros de requisição de pagamento somente poderão ser finalizados após o cadastramento dos dados bancários de todos os beneficiários. -
06/05/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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05/05/2025 08:41
Prazo em Curso
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05/05/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:40
Documento Digitalizado
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05/05/2025 08:39
Emissão da Relação
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05/05/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:54
Autos preparados para expedição
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23/01/2025 19:05
Prazo em Curso
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23/01/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:05
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB 22238/MS) Processo 0811763-12.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Marilda Avelino dos Santos - Em cognição sumária, dimensionada segundo a planilha de cálculo conjugada com a subsunção de aquiescência do interessado aos atos procedimentais precedentes - f. 44 -, aliada a aparente condizência formal, despacho homologando o valor da execução principal - f. 27/29 -, como quer e manda a Portaria n°. 03, de 18.07.2023.
De conseguinte, na imposição do art. 535, § 3°, II, da Instrumental Civil de 2015, ordeno ao ente público, na pessoa de quem foi citado para o processo, o pagamento da obrigação de pequeno valor correlata a este feito, no prazo de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, comprovando o depósito nestes autos.
Descumprido o requisitório de pagamento, no todo ou em parte, impõe-se o imediato sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão, consoante autoriza o art. 13, § 1.º, da Lei 12.153/2009, em aplicação subsidiária.
Expeça-se, pois, requisição com cópia desta e numeração específica em ordem cronológica, para controle.
Pago o montante, proceda-se o levantamento em favor do respectivo credor. Às providências. -
22/01/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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21/01/2025 14:19
Emissão da Relação
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20/01/2025 17:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/01/2025 13:44
Homologado cálculo
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13/01/2025 13:26
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 18:17
Prazo em Curso
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31/10/2024 02:12
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB 22238/MS) Processo 0811763-12.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Marilda Avelino dos Santos - I.
Intime-se a Fazenda, na pessoa de seu procurador, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC/15, art. 535).
II.
Em tema de honorários advocatícios, a LF 8.906/94 estabelece que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Especificando que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou (art. 22, caput e § 4°).
Mormente porque, a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier (art. 24, § 1°).
Em coluna de reforço, é pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório (STJ.
REsp 1585265/CE).
Contudo, consoante entendimento veiculado no Ofício n° 411/16 - AGU/PGF/PF-MS/GAB, com referência a cisão de precatórios, encaminhado por Ofício Circular via SCDPA n°. 150.733.075.0001/2017, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Assim, respondendo-se à consulta quanto aos honorários contratuais, à luz da legislação vigente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, estes passam a ser destacados em favor do patrono do beneficiário, mediante provocação ao Juízo da execução, porém para pagamento juntamente com o crédito principal.
Corroborando tanto, a decisão da Vice-Presidência do TJMS referente à solicitação n.º 150.733.101.0001/2020, assegura que constatando-se a existência de precatório expedido para requisição autônoma de honorários contratuais, o ofício deverá ser devolvido ao juízo que o expediu, a fim de que a referida verba integre o crédito principal, do qual deverá ser deduzida por ocasião do pagamento.
Na hipótese vertente, o advogado do vencedor atendeu as exigências do tipo (LF 8.906/94, art. 22), juntando em tempo o contrato correlato - f. 35/36 -.
DEFIRO, POIS, o destaque dos honorários em tema, contudo, seu pagamento fica atrelado ao crédito principal, nos termos acima expostos.
Observe-se que o crédito referente aos honorários deve ser pago em favor da sociedade advocatícia que integra, na forma do art. 85, § 15, do CPC.
III.
Indefiro o pleito de fixação de honorários sucumbenciais neste momento por afrontar a tese fixada no Tema n. 1.142/STF, de que "os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal".
IV.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, nos termos da combinação dos arts. 98 e 99, do CPC/15. Às providências. -
30/10/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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29/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:54
Emissão da Relação
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25/10/2024 17:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/10/2024 17:57
Outras Decisões
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25/10/2024 15:02
Conclusos para despacho
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25/10/2024 10:50
Apensado ao processo numero do processo
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25/10/2024 10:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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