TJMS - 0811761-42.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - Vara da Fazenda Publica e Registros Publicos e de Cartas Precatorias Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Intimação do exequente para ciência do(s) precatório(s) expedido(s) às f.69/74. -
28/08/2025 17:54
Expedição em análise para assinatura
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28/08/2025 17:53
Prazo em Curso
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28/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Intimação do exequente sobre certidão retro, devendo proceder o cadastro dos dados bancários no prazo de 5 dias. -
13/08/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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12/08/2025 08:38
Prazo em Curso
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12/08/2025 08:37
Emissão da Relação
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12/08/2025 08:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/08/2025.
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31/07/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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29/07/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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28/07/2025 07:58
Prazo em Curso
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28/07/2025 07:57
Emissão da Relação
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18/06/2025 09:13
Prazo em Curso
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18/06/2025 09:12
Emissão da Relação
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18/06/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB 22238/MS) Processo 0811761-42.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Regina Santos de Lima Tomizawa - Intimação à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca das fls.54-56. -
22/05/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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21/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:28
Prazo em Curso
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21/05/2025 13:27
Emissão da Relação
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21/05/2025 13:27
Documento Digitalizado
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21/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:54
Autos preparados para expedição
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23/01/2025 19:05
Prazo em Curso
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23/01/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:05
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB 22238/MS) Processo 0811761-42.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Regina Santos de Lima Tomizawa - Em cognição sumária, dimensionada segundo a planilha de cálculo conjugada com a subsunção de aquiescência do interessado aos atos procedimentais precedentes - f. 49 -, aliada a aparente condizência formal, despacho homologando o valor da execução - f. 27/29 -, como quer e manda a Portaria n°. 03, de 18.07.2023.
Em consequência, requisite-se o pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça (CPC/15, art. 535, § 3°, I), observando as regras do precatório eletrônico e aguardando comunicação de seu cumprimento, em arquivo provisório. Às providências. -
22/01/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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21/01/2025 14:17
Emissão da Relação
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20/01/2025 17:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/01/2025 13:39
Homologado cálculo
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13/01/2025 13:17
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 18:17
Prazo em Curso
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31/10/2024 02:12
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB 22238/MS) Processo 0811761-42.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Regina Santos de Lima Tomizawa - I.
Intime-se a Fazenda, na pessoa de seu procurador, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC/15, art. 535).
II.
Em tema de honorários advocatícios, a LF 8.906/94 estabelece que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Especificando que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou (art. 22, caput e § 4°).
Mormente porque, a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier (art. 24, § 1°).
Em coluna de reforço, é pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório (STJ.
REsp 1585265/CE).
Contudo, consoante entendimento veiculado no Ofício n° 411/16 - AGU/PGF/PF-MS/GAB, com referência a cisão de precatórios, encaminhado por Ofício Circular via SCDPA n°. 150.733.075.0001/2017, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Assim, respondendo-se à consulta quanto aos honorários contratuais, à luz da legislação vigente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, estes passam a ser destacados em favor do patrono do beneficiário, mediante provocação ao Juízo da execução, porém para pagamento juntamente com o crédito principal.
Corroborando tanto, a decisão da Vice-Presidência do TJMS referente à solicitação n.º 150.733.101.0001/2020, assegura que constatando-se a existência de precatório expedido para requisição autônoma de honorários contratuais, o ofício deverá ser devolvido ao juízo que o expediu, a fim de que a referida verba integre o crédito principal, do qual deverá ser deduzida por ocasião do pagamento.
Na hipótese vertente, o advogado do vencedor atendeu as exigências do tipo (LF 8.906/94, art. 22), juntando em tempo o contrato correlato - f. 39/40 -.
DEFIRO, POIS, o destaque dos honorários em tema, contudo, seu pagamento fica atrelado ao crédito principal, nos termos acima expostos.
Observe-se que o crédito referente aos honorários deve ser pago em favor da sociedade advocatícia que integra, na forma do art. 85, § 15, do CPC.
III.
Indefiro o pleito de fixação de honorários sucumbenciais neste momento por afrontar a tese fixada no Tema n. 1.142/STF, de que "os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal".
IV.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, nos termos da combinação dos arts. 98 e 99, do CPC/15. Às providências. -
30/10/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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29/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:51
Emissão da Relação
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25/10/2024 17:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/10/2024 17:57
Outras Decisões
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25/10/2024 14:54
Conclusos para despacho
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25/10/2024 14:53
Apensado ao processo numero do processo
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25/10/2024 14:53
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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25/10/2024 14:53
Redistribuição de Processo - Saída
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25/10/2024 10:32
Informação do Sistema
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25/10/2024 10:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/10/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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