TJMS - 0801001-37.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/07/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 13:50
Recebidos os autos
-
23/06/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 17:16
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2025 16:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/06/2025 07:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luiz Godoy Lopes (OAB 12488/MS) Processo 0801001-37.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Carla Viviane da Silva de Jesus - Fica parte autora intimada para apresentar numeração do CPF da parte ré no prazo de 5 dias. -
09/06/2025 18:17
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2025 15:56
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 15:56
Transitado em Julgado em data
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13/05/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luiz Godoy Lopes (OAB 12488/MS), 'Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS) Processo 0801001-37.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Carla Viviane da Silva de Jesus - Réu: Giuliana Stella Ribeiro Rezende - Ante o exposto e por tudo mais que há nos autos, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referentes aos danos morais sofridos pela autora, atualizado monetariamente desde o arbitramento a contar da citação, e com juros de mora desde a citação.
A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024.
Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Considerando que a parte requerente decaiu de parte mínima do pedido, apenas com relação ao valor indenizatório, condena-se a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários ao advogado do requerente, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, em R$2.500,00.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo. Às providências e intimações necessárias. -
12/05/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 18:20
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:20
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 18:20
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 08:09
Juntada de tipo de documento
-
20/02/2025 12:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/02/2025 14:17
de Instrução e Julgamento
-
11/02/2025 00:18
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luiz Godoy Lopes (OAB 12488/MS), 'Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS) Processo 0801001-37.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Carla Viviane da Silva de Jesus - Réu: Giuliana Stella Ribeiro Rezende -
Vistos.
Considerando a decisão de fls. 110/112, designe-se audiência de instrução e julgamento para a data constante na certidão anterior.
Como deferiu-se o pedido de depoimento pessoal, intimem-se pessoalmente as partes.
Intimem-se pessoalmente as testemunhas arrolada pela Defensoria Pública às fls. 118, do dia, da hora e do local da audiência designada, informando que o ato será realizado de forma presencial, nos termos do art. 455, §4º, IV do CPC.
As partes e seus procuradores, assim como as testemunhas, deverão comparecer, obrigatoriamente, ao fórum de Campo Grande para a audiência, exceto se residirem em outra comarca.
Neste caso poderão participar da audiência de maneira virtual através do site do TJMS: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Os Requeridos ANA PAULA DE OLIVEIRA e FLORIANO JUNIOR DE SOUZA DOMINGOS postularam a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 89).
Intimados à apresentarem documentos atualizados para fins da análise da concessão da justiça gratuita (fls. 101 e 110), os réus quedaram-se silentes (fls. 115/116).
Vale ressaltar que o enquadramento no perfil de pessoas economicamente necessitadas requer a prévia comprovação exaustiva de todos os seus rendimentos, como consta no despacho proferido às fls. 101, o que não foi inequívocamente comprovado pelos Requeridos, visto que não trouxeram aos autos nenhum documento para permitir uma análise adequada de sua real condição financeira.
Com efeito, não consta nos autos seus rendimentos mensais e anuais de períodos relevantes, de forma à comprovar a hipossuficiência alegada.
Logo, é possível afirmar que, em tese, os Requeridos possuem plenas condições econômicas que permitem fazer frente às despesas processuais, constituindo, assim, em prova hábil a demonstrar a ausência de hipossuficiência econômica.
Ressalte-se que, embora a lei admita a simples alegação de pobreza para a concessão do benefício, pode o Juiz indeferir a pretensão se houver nos autos elementos que afastem a condição de pobreza da parte, a fim de se evitar abusos e que seja agraciada com a isenção pessoa que dela não necessita.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DA VIOLAÇÃO AO ART. 1.015, V, C/C ART. 1.009 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE SE INSURGE CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE.
PERDA DE OBJETO.
NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 5.
O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no sentido de que a declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 6.
Conforme já decidido pelo STJ, " a melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça".
Precedentes. (...) 9.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Destaque e supressão nossa.
Posto isso, indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos Requeridos. Às providências e intimações necessárias. -
06/02/2025 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/02/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 12:29
Expedição de tipo de documento.
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06/02/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 09:23
Recebidos os autos
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05/02/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 18:12
Expedição de tipo de documento.
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04/02/2025 18:12
de Instrução e Julgamento
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04/02/2025 15:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/12/2024 15:13
Juntada de Petição de tipo
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09/12/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: André Luiz Godoy Lopes (OAB 12488/MS), 'Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS) Processo 0801001-37.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Carla Viviane da Silva de Jesus - Réu: Giuliana Stella Ribeiro Rezende -
Vistos.
As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos. 1.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: São fixados os seguintes pontos controvertidos: a) (in)ocorrência dos fatos descritos na inicial; b) caracterização de danos de ordem moral à Autora 2.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que os ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil).
Assim, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito autoral, nos termos do artigo 373 do CPC. 3.
DA PRODUÇÃO DA PROVA Para a comprovação dos pontos controvertidos, defere-se a produção de prova testemunhal requerida, bem como documental.
Indefere-se, contudo, a colheita do depoimento pessoal da Autora pois é vedado pelo ordenamento jurídico que a parte requeira seu próprio depoimento, bem como a prova pericial (avaliação psicológica), pois desnecessária ao julgamento do feito.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgadas as questões preliminares, e não havendo nulidades a sanar; fixados os pontos controvertidos, distribuídos os ônus das provas e determinadas a provas a serem produzidas, declara-se o feito saneado.
Ademais, terão as partes 15 (quinze) dias a partir da intimação desta, para que apresentem o rol de testemunhas (CPC, artigo 357, § 4.º), não podendo o número de testemunhas ser superior a 10 (dez), sendo, no máximo, 3 (três) para a prova de cada fato, cabendo sua intimação pelos advogados das partes, conforme dispõe o artigo 455, caput do Código de Processo Civil, observando que a ausência injustificada da testemunha será interpretada como desistência da prova pela parte.
Com o decurso do prazo acima, havendo ou não a apresentação do rol de testemunhas, tornem os conclusos para designação de audiência.
Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC).
Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual. Às providências e intimações necessárias. -
03/12/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/12/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 05:45
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 15:54
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:54
Decisão ou Despacho
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22/11/2024 15:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/11/2024 17:54
Juntada de Petição de tipo
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06/11/2024 00:35
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: André Luiz Godoy Lopes (OAB 12488/MS) Processo 0801001-37.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Carla Viviane da Silva de Jesus - Réu: Giuliana Stella Ribeiro Rezende - I.
Diante do conteúdo da certidão de fls. 191, decreto as revelia da ré.
II.
Considerando-se a técnica de saneamento compartilhado, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) indicar as questões de fato controvertidas, especificando as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento; b) indicar as questões de direito relevantes ao julgamento do mérito.
III. Às providências e intimações necessárias. -
29/10/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/10/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 18:39
Recebidos os autos
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22/10/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 13:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/06/2024 13:13
Decorrido prazo de parte
-
19/06/2024 17:53
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2024 17:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/05/2024 15:11
de Conciliação
-
15/04/2024 08:06
Juntada de tipo de documento
-
05/04/2024 01:35
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/04/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 17:48
Expedição de tipo de documento.
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01/04/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 02:04
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/03/2024 02:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/03/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 12:51
Expedição de tipo de documento.
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13/03/2024 12:51
de Instrução e Julgamento
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12/03/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/03/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 22:40
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 18:13
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 10:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/01/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 17:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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