TJMS - 1418270-43.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 15:05
Juntada de tipo de documento
-
26/06/2025 10:14
Expedição de "tipo de documento".
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26/06/2025 09:05
Transitado em Julgado em "data"
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30/05/2025 14:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/05/2025 14:36
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/05/2025 14:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/05/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 13:03
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/05/2025 13:03
Juntada de tipo de documento
-
29/05/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 12:15
Juntada de tipo de documento
-
29/05/2025 12:06
Expedição de "tipo de documento".
-
29/05/2025 05:41
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:01
Publicação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418270-43.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Agravante: Romildo Pereira de Souza Advogado: Paulo Roberto Neves de Souza (OAB: 4417/MS) Agravado: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos Advogado: Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO ENTRE PARTICIPANTE E ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO DA UNIÃO OU DA ECT.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Romildo Ferreira de Souza contra decisão do Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, que, nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência contra o POSTALIS - Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos, declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, com fundamento na Súmula 150 do STJ, em razão de eventual interesse da ECT e da União.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há interesse jurídico direto da União ou da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a justificar a competência da Justiça Federal para processar e julgar ação entre participante e entidade de previdência privada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STF e do STJ entende que a mera existência de interesse econômico por parte de empresa pública federal, como patrocinadora de entidade de previdência privada, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, sendo necessário interesse jurídico direto e imediato da entidade pública no feito.
A controvérsia posta nos autos diz respeito exclusivamente à legalidade de descontos efetuados na aposentadoria complementar do autor, vinculando-se à relação contratual de natureza civil entre o participante e a entidade de previdência privada, sem qualquer participação direta da União ou da ECT.
A relação jurídica entre filiado e entidade de previdência privada é de direito privado, não estando presente, no caso concreto, qualquer elemento que justifique a atuação da Justiça Federal, conforme reiteradamente reconhecido pelo STJ.
A remessa dos autos à Justiça Federal, com base em eventual interesse da União ou da ECT, mostra-se indevida diante da inexistência de interesse jurídico direto, devendo ser preservada a competência da Justiça Estadual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A competência para julgar ação entre participante e entidade de previdência privada é da Justiça Estadual, mesmo que a entidade conte com o patrocínio de empresa pública federal ou da União.
O interesse econômico da União ou de entidade pública federal não configura, por si só, interesse jurídico que justifique a remessa do feito à Justiça Federal.
A existência de vínculo contratual de natureza civil entre participante e entidade de previdência privada não atrai a competência da Justiça Federal na ausência de interesse jurídico direto da União ou da entidade pública patrocinadora.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 64 e 65.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1209526/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 12.11.2013, DJe 19.11.2013; STJ, REsp 1.207.071/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, DJe 08.08.2012 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
28/05/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 15:04
Provimento
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27/05/2025 05:53
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 20:08
Inclusão em pauta
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06/05/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 03:16
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:01
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418270-43.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Agravante: Romildo Pereira de Souza Advogado: Paulo Roberto Neves de Souza (OAB: 4417/MS) Agravado: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos Advogado: Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 24/04/2025. -
24/04/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 14:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/04/2025 14:09
Expedição de "tipo de documento".
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24/04/2025 14:09
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
24/04/2025 14:09
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
27/02/2025 12:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/12/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 07:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/12/2024 18:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/12/2024 18:05
Recebidos os autos
-
07/12/2024 18:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/12/2024 18:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/11/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 16:12
Juntada de tipo de documento
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27/11/2024 15:38
Juntada de tipo de documento
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27/11/2024 15:38
Juntada de tipo de documento
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27/11/2024 15:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/11/2024 15:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/11/2024 23:14
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 03:43
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:01
Publicação
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418270-43.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Agravante: Romildo Pereira de Souza Advogado: Paulo Roberto Neves de Souza (OAB: 4417/MS) Agravado: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos Advogado: Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS) Destarte, atribuo ao recurso unicamente o efeito devolutivo, porquanto não existem evidências nos autos de que a manutenção da decisão recorrida até o julgamento de mérito possa resultar em lesão grave ou de difícil reparação, o que é condição sine qua non para a atribuição do efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal(artigo1.019, incisoII, do Código de Processo Civil).
Encaminhe-se à Procuradoria-Geral de Justiça para ofertar parecer.
Intime-se. -
31/10/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 18:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/10/2024 18:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/10/2024 00:01
Publicação
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28/10/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 19:26
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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28/10/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 08:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/10/2024 08:40
Expedição de "tipo de documento".
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28/10/2024 08:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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28/10/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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