TJMS - 0803709-24.2024.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:14
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 15:39
Transitado em Julgado em "data"
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19/05/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:26
Expedição de "tipo de documento".
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06/05/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:01
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803709-24.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: BAO/MS) Recorrido: Rosangela Silva da Costa Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROMOÇÃO HORIZONTAL - LEIS COMPLEMENTARES N.º 190/2011 E N° 19/1998 - DIREITO DECLARADO - IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO E PAGAMENTO RETROATIVO NO PERÍODO DE 28/05/2020 A 31/12/2021 - TEMA 1137 DO STF - CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 8, IX, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020 - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. -
05/05/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 22:20
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 22:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/04/2025 22:20
Provimento
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01/02/2025 19:57
Inclusão em pauta
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30/01/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 20:41
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:46
Expedida/certificada
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16/12/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:46
Expedição de "tipo de documento".
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16/12/2024 06:09
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803709-24.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: BAO/MS) Recorrido: Rosangela Silva da Costa Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
13/12/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 17:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/12/2024 16:46
Expedição de "tipo de documento".
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12/12/2024 16:46
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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12/12/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Perceu Jorge Bartolomeu Monteiro Ronda (OAB 14022/MS), Sylvana Sayuri Shimada Ronda (OAB 16515/MS) Processo 0815998-86.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Denise Benites do Prado - SENTENÇA.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I c/c artigo 490, ambos do CPC, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Denise Benites do Prado em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, para: a)Rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal; b) Determinar ao Requerido a implementação da promoção horizontal em folha de pagamento da Requerente, nos termos fixados pela Tabela Salarial do Poder Executivo da Carreira dos Agentes Comunitários de Saúde, bem como condenar o Requerido ao pagamento de promoção horizontal em favor da Requerente da classe/letra D, nos termos do artigo 42, inciso II, alínea b, da Lei Complementar Municipal n° 19/1998, desde 28.09.2023 - referência classe D devendo incidir seus reflexos em férias e décimo terceiro salário, referente à matrícula funcional nº. 391168/02 nos termos alhures expostos. c) Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E/IBGE desde o mês que cada pagamento era devido, com juros de mora nos moldes dos aplicados à Caderneta de Poupança a contar da citação, descontados, eventuais, valores já quitados pelo réu.
Ressalva-se de que a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora se darão em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos termos da fundamentação supra, devendo o presente feito ser arquivado após o trânsito em julgado.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise e homologação da Exma.
Juíza Togada.(.....) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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