TJMS - 0800811-54.2023.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 06:41
Transitado em Julgado em "data"
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09/12/2024 02:13
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 17:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/11/2024 17:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/11/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:42
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/11/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:41
Expedição de "tipo de documento".
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28/11/2024 06:48
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:01
Publicação
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28/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800811-54.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Lidiane de Souza Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 27556A/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - RELAÇÃO JÁ INAUGURADA COM A AUTARQUIA - CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA POR ALTA PROGRAMADA - NEGATIVA IMPLÍCITA - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG (Tema n. 350), assentou o entendimento de que o prévio requerimento administrativo é condição para o acesso ao Judiciário nas ações que envolvam a concessão originária de benefícios previdenciários, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas).
Assentou-se também que, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
No caso, não há que se falar em ausência de interesse de agir, pois entre a cessação administrativa do benefício anterior e a propositura da demanda não decorreu longo lapso temporal que alterasse o contexto fático para análise pericial.
A cessação do auxílio-doença em 05/12/2022 ocorreu por alta programada, sem transcorrer longo período até a propositura da ação, em 01/03/2023.
Assim, a relação jurídica já estava inaugurada e a alta programada representa negativa implícita da prorrogação ou conversão do benefício, configurando o interesse processual da Requerente.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
27/11/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 19:06
Não-Provimento
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19/11/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:01
Publicação
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19/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800811-54.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Lidiane de Souza Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 27556A/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
18/11/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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17/11/2024 21:09
Inclusão em pauta
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29/10/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 12:09
Expedida/Certificada
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18/10/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 12:05
Expedição de "tipo de documento".
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18/10/2024 06:55
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:01
Publicação
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18/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800811-54.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Lidiane de Souza Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 27556A/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/10/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 13:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/10/2024 13:15
Expedição de "tipo de documento".
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17/10/2024 13:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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17/10/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 20:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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