TJMS - 0826039-51.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/07/2025 10:33
Expedição de tipo de documento.
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01/07/2025 10:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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26/06/2025 12:50
Juntada de tipo de documento
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18/06/2025 09:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/06/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 17:25
Juntada de Petição de tipo
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22/05/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 12:10
Juntada de Petição de tipo
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22/05/2025 11:57
Juntada de Petição de tipo
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14/05/2025 17:09
Expedição de tipo de documento.
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14/05/2025 13:44
Remetidos os Autos para destino.
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13/05/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 19:45
Juntada de Petição de tipo
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07/05/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor José Casotti (OAB 24363/MS), Gerson Alves de Souza - réu-revel , Maria Izabel Melo Vieira Alves - réu-revel Processo 0826039-51.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Vinicius Martins Ferreira - Exectdo: Gerson Alves de Souza, Maria Izabel Melo Vieira Alves - A parte exequente à fl. 90/92 requer a penhora no rosto dos autos de n. 0024909-75.2024.5.24.0001, onde verifica-se que o executado Gerson Alves de Souza possui expectativa de créditos em seu favor, o que permite a expedição de mandado de penhora no rosto daqueles autos, consoante previsão do art. 860 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 90/92.
Expeça-se mandado de penhora no rosto dos autos de n. 0024909-75.2024.0001.
Formalizada a penhora, intime-se o executado para que tome ciência da constrição e, caso queira, ofereça a respectiva impugnação à penhora no prazo legal, consoante art. 841, §1º, do CPC.
No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, indique meios de satisfação de seu crédito, sob pena de arquivamento do feito com o decurso do prazo de prescrição intercorrente.
Em caso de inércia, independente de nova conclusão, ao arquivo com as cautelas de praxe.
Ao revés, conclusos para novas deliberações. -
01/05/2025 09:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/04/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 17:43
Recebidos os autos
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28/03/2025 17:43
Decisão ou Despacho
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08/01/2025 02:46
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 17:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/11/2024 19:36
Juntada de Petição de tipo
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11/11/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Igor José Casotti (OAB 24363/MS) Processo 0826039-51.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Vinicius Martins Ferreira - Exectda: Maria Izabel Melo Vieira Alves, Gerson Alves de Souza - Vistos etc. 1) Considerando que o dinheiro prefere aos demais bens (art. 835, I, do CPC), determino o bloqueio online de valores da parte executada, por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC). 1.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 1.2) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 1.2.1) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora.
Dispenso a expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 1.2.2) Se decorrido o prazo com manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente (Prazo: 05 dias) e venham os autos conclusos. 1.2.3) Acaso venha manifestação do executado impugnando o bloqueio, antes do prazo de 5 dias, intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e façam os autos conclusos com urgência (fila "conclusos - medidas urgentes"). 2) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se a liberação do respectivo valor.
Se for superior ao crédito (art. 836 c.c. art. 854, § 4º, do CPC), desbloqueie aquilo que exceder.
Intimem-se. -
22/10/2024 21:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/10/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 21:35
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 07:00
Juntada de Petição de tipo
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27/09/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 18:17
Expedição de tipo de documento.
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27/09/2024 18:16
Juntada de tipo de documento
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26/09/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 16:44
Expedição de tipo de documento.
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17/09/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 20:55
Recebidos os autos
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27/08/2024 20:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/08/2024 16:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/08/2024 16:40
Juntada de Petição de tipo
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16/08/2024 18:41
Juntada de tipo de documento
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16/08/2024 18:41
Juntada de tipo de documento
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16/08/2024 18:41
Juntada de tipo de documento
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12/07/2024 12:55
Expedição de tipo de documento.
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05/07/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 11:31
Expedição de tipo de documento.
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05/07/2024 11:07
Expedição de tipo de documento.
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01/07/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 21:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/06/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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16/06/2024 06:45
Juntada de Petição de tipo
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03/06/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 17:51
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2024 13:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/04/2024 04:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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