TJMS - 0865962-21.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:59
Prazo em Curso
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05/09/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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05/09/2025 01:54
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:01
Publicação
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0865962-21.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Veronice Rodrigues Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
04/09/2025 14:47
Remessa à Imprensa Oficial
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04/09/2025 13:58
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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04/09/2025 13:33
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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03/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
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03/09/2025 09:30
Julgado
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21/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 14:00
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 13:16
Inclusão em Pauta
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07/08/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/08/2025 17:25
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 07:25
Prazo em Curso
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24/07/2025 03:37
Certidão de Publicação - DJE
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24/07/2025 00:01
Publicação
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23/07/2025 07:01
Remessa à Imprensa Oficial
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22/07/2025 17:30
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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22/07/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/07/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 17:26
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/07/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 07:37
Prazo em Curso
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08/07/2025 03:02
Certidão de Publicação - DJE
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08/07/2025 01:49
Certidão de Publicação - DJE
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08/07/2025 01:49
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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08/07/2025 00:01
Publicação
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08/07/2025 00:01
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0865962-21.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Veronice Rodrigues Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
07/07/2025 13:19
Remessa à Imprensa Oficial
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07/07/2025 13:19
Remessa à Imprensa Oficial
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07/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:12
Processo Dependente Iniciado
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11/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0865962-21.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Veronice Rodrigues Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0865962-21.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Veronice Rodrigues Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
15/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0865962-21.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Veronice Rodrigues Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO FICTO - MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS - REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra acórdão desta Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação anteriormente interposto pela parte embargante.
A embargante alega omissão quanto à análise do REsp 1.821.182/RS e aos artigos 421 do Código Civil e 927 do CPC, requerendo o prequestionamento dos dispositivos mencionados para fins recursais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a ocorrência de vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição ou erro material) e a possibilidade de prequestionamento expresso de dispositivos legais como fundamento para eventual interposição de recursos excepcionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação dos fundamentos adotados pelo colegiado, tampouco se destinam à simples provocação de prequestionamento, sem que se verifique efetiva omissão ou outro vício.
O acórdão embargado analisou amplamente as questões trazidas nos autos, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
O prequestionamento, para fins de acesso às instâncias superiores, exige a existência de vícios formais conforme art. 1.022 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos indicados pela parte, conforme jurisprudência consolidada.
Aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 1.026, §2º, do CPC, em razão do caráter protelatório dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Multa de 2% sobre o valor da causa aplicada à parte embargante.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam ao simples prequestionamento de normas legais quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. É legítima a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, quando evidente o desvio de finalidade do recurso, utilizado com intuito de retardar o andamento do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º; CC/2002, art. 421.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 10.03.2009; STJ, REsp 1.821.182/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 18.12.2018.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0865962-21.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Veronice Rodrigues Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0865962-21.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Veronice Rodrigues Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença proferida pela MM.
Juíza da 3ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande, nos autos de ação revisional ajuizada por Veronice Rodrigues.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recai sobre:a) A alegação de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial e documental suplementar;b) A suposta ilegalidade na limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil;c) A condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O alegado cerceamento de defesa não se sustenta, pois o magistrado detém o poder de conduzir a instrução probatória, indeferindo provas desnecessárias ou protelatórias, conforme art. 371 do CPC.
No caso concreto, a matéria discutida é predominantemente de direito, sendo prescindível a dilação probatória.
O STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, estabeleceu que a revisão dos juros remuneratórios só é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade manifesta.
No presente caso, restou comprovado que as taxas contratadas (22% a.m. e 987,22% a.a.) superaram significativamente a média do mercado na época das contratações, o que justifica sua limitação ao patamar médio divulgado pelo Banco Central.
A tese de que a liberdade contratual impede a revisão das cláusulas pactuadas não prevalece diante da existência de cláusulas abusivas, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV e §1º).
A fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.500,00 atendeu aos critérios da equidade e foi mantida, majorando-se o valor para R$ 2.000,00 em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando o julgador indefere a produção de prova pericial se a matéria em discussão for predominantemente de direito e os elementos constantes nos autos forem suficientes para o deslinde da controvérsia.
A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é admissível quando restar demonstrada a abusividade das taxas pactuadas, conforme fixado no REsp nº 1.061.530/RS.
A liberdade contratual não é absoluta, devendo ser observados os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 371 e 85, § 11; CDC, art. 51, IV e §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008; TJMS, Apelação Cível nº 0800186-96.2022.8.12.0005, Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j. 29/03/2023; TJMS, Apelação Cível nº 0818358-98.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j. 22/03/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0865962-21.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Veronice Rodrigues Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0865962-21.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Veronice Rodrigues Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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