TJMS - 0803999-77.2021.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 15:34
Conclusos para decisão
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06/08/2025 15:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/08/2025.
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10/07/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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09/07/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/07/2025 07:11
Emissão da Relação
-
17/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayra Ribeiro Gomes (OAB 14032/MS), Cleriston Yoshizaki (OAB 14397/MS), Feliciano Lyra Moura (OAB 16380A/MS) Processo 0803999-77.2021.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Lino da Silva - Réu: Banco PAN S.A - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, formulados por FRANCISCA LINO DA SILVA em face de BANCO PAN S/A , para o fim de: a) declarar a ilegalidade dos descontos indevidos no benefício da parte Autora (duas parcelas no valor de R$ 299,40, nos meses de fevereiro e março de 2020, relativas à proposta nº 332942068-5, bem como de uma parcela no valor de R$ 299,30, no mês de abril de 2020, referente à proposta nº 334569650-8); b) condenar a parte Ré a restituir o valor de cada desconto efetuado, na forma simples, conforme decidido pelo STJ(EARESP 600.663/RS); c) condenar a parte Ré, no pagamento de danos morais à parte Autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ), e correção monetária, a partir de seu arbitramento (sentença), conforme Súmula 362 do STJ.
Quanto ao índice de correção monetária deve ser o IPCA (Índice Nacional de Preço ao Consumidor-IBGE), conforme art. 389 do CCB (introduzido pela Lei 14.905/2024), e os juros de mora pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 do CCB, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, quando houver a incidência de ambos no mesmo período, aplicando-se ainda, o parágrafo 3º do artigo 406 do CCB, ou seja, quando houver a incidência de correção monetária e juros, aplicar-se-á, apenas a Taxa Selic que já abarca ambos(correção e juros).
Sucumbente a parte Ré na maior parte dos pedidos, condeno-a no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte Autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro nos artigos 82 e 85, § 2º do CPC, ante a ausência de instrução.
Por consequência, declaro resolvido o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em caso de recurso, e sendo requerido o cumprimento de sentença, ao cartório para que proceda a evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento nº 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora através de seus patronos, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) cada um, na forma do artigo 523 do CPC.
Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos.
Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor.
Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do artigo 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, CPC). Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação.
Havendo o cumprimento voluntário da sentença com a concordância da parte credora, fica declarado extinto o processo, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, não havendo necessidade de nova conclusão, para tal fim, arquivando-se o feito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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28/05/2025 16:23
Emissão da Relação
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28/05/2025 16:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:06
Registro de Sentença
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28/05/2025 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2024 04:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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12/11/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 14:41
Prazo em Curso
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30/10/2024 02:08
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Mayra Ribeiro Gomes (OAB 14032/MS), Cleriston Yoshizaki (OAB 14397/MS), Tenylle Pessoa Queiroga (OAB 28495/PE) Processo 0803999-77.2021.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Lino da Silva - Réu: Banco PAN S.A - Intima-se as partes do ofício juntado às f. 284-290 -
29/10/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/10/2024 10:19
Emissão da Relação
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15/10/2024 18:14
Juntada de Ofício
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04/10/2024 17:14
Documento Digitalizado
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04/10/2024 13:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/09/2024 13:18
Prazo em Curso
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25/09/2024 13:22
Prazo em Curso
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05/03/2024 12:26
Prazo em Curso
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22/02/2024 12:29
Prazo em Curso
-
22/02/2024 10:51
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/02/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/02/2024 08:11
Expedição em análise para assinatura
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16/02/2024 10:55
Autos preparados para expedição
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01/12/2023 12:34
Autos preparados para expedição
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16/11/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 02:05
Publicado ato_publicado em 10/11/2023.
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09/11/2023 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/11/2023 11:00
Autos preparados para expedição
-
08/11/2023 10:57
Emissão da Relação
-
29/10/2023 19:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/10/2023 19:02
Processo saneado
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07/10/2022 19:16
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 11:16
Conclusos para decisão
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09/03/2022 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2022 11:30
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2022 10:28
Prazo em Curso
-
16/02/2022 02:02
Publicado ato_publicado em 16/02/2022.
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15/02/2022 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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14/02/2022 10:37
Emissão da Relação
-
10/02/2022 11:03
Juntada de Petição de Réplica
-
17/12/2021 09:14
Prazo em Curso
-
17/12/2021 02:04
Publicado ato_publicado em 17/12/2021.
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16/12/2021 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/12/2021 15:34
Emissão da Relação
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13/12/2021 17:30
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2021 02:20
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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22/11/2021 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/11/2021 15:07
Prazo em Curso
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08/11/2021 15:15
Prazo em Curso
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08/11/2021 15:14
Expedição de Carta.
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26/10/2021 18:23
Expedição em análise para assinatura
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04/06/2021 08:05
Informação do Sistema
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04/06/2021 08:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/05/2021 02:16
Publicado ato_publicado em 25/05/2021.
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24/05/2021 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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22/05/2021 17:29
Autos preparados para expedição
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22/05/2021 17:24
Emissão da Relação
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21/05/2021 18:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/05/2021 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
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10/05/2021 22:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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10/05/2021 16:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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29/04/2021 18:19
Conclusos para despacho
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29/04/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 12:23
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
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15/04/2021 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2021 16:31
Prazo em Curso
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23/03/2021 02:31
Publicado ato_publicado em 23/03/2021.
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23/03/2021 02:31
Publicado ato_publicado em 23/03/2021.
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22/03/2021 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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19/03/2021 15:38
Emissão da Relação
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19/03/2021 11:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/03/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 19:05
Conclusos para despacho
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12/03/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 18:06
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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12/03/2021 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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