TJMS - 0802748-19.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - Vara da Fazenda Publica e Registros Publicos e de Cartas Precatorias Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 16:16
Prazo em Curso
-
08/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 02:54
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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29/07/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:25
Emissão da Relação
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23/06/2025 16:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/06/2025 16:43
Homologado cálculo
-
23/06/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/05/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 12:57
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 17:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/05/2025 17:51
Acolhida a exceção de pré-executividade
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14/05/2025 17:04
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 11:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/04/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 02:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/04/2025.
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27/02/2025 18:57
Prazo em Curso
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23/02/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 02:07
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Bana Franco (OAB 9454/MS) Processo 0802748-19.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Log Engenharia Ltda, Bana Franco, Vilela Neto e Andreasi Advocacia S/s - I.
Por primeiro, dada a vigência da nova sistemática processual, à escrivania para evoluir a classe para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
De conseguinte: 1.
Intime-se a Fazenda, na pessoa de seu procurador, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC/15, art. 535).
II.
Em tema de honorários advocatícios, a LF 8.906/94 estabelece que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Especificando que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou (art. 22, caput e § 4°).
Mormente porque, a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier (art. 24, § 1°).
Em coluna de reforço, é pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório (STJ.
REsp 1585265/CE).
Contudo, consoante entendimento veiculado no Ofício n° 411/16 - AGU/PGF/PF-MS/GAB, com referência a cisão de precatórios, encaminhado por Ofício Circular via SCDPA n°. 150.733.075.0001/2017, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Assim, respondendo-se à consulta quanto aos honorários contratuais, à luz da legislação vigente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, estes passam a ser destacados em favor do patrono do beneficiário, mediante provocação ao Juízo da execução, porém para pagamento juntamente com o crédito principal.
Corroborando tanto, a decisão da Vice-Presidência do TJMS referente à solicitação n.º 150.733.101.0001/2020, assegura que constatando-se a existência de precatório expedido para requisição autônoma de honorários contratuais, o ofício deverá ser devolvido ao juízo que o expediu, a fim de que a referida verba integre o crédito principal, do qual deverá ser deduzida por ocasião do pagamento.
Na hipótese vertente, o advogado do vencedor atendeu as exigências do tipo (LF 8.906/94, art. 22), juntando em tempo o contrato correlato - f. 07/08.
DEFIRO, POIS, o destaque dos honorários em tema, contudo, seu pagamento fica atrelado ao crédito principal, nos termos acima expostos.
III.
Observe-se que o crédito referente aos honorários deve ser pago em favor da sociedade advocatícia que integra, na forma do art. 85, § 15, do CPC.
Ademais, demonstrada a opção pelo Simples Nacional - f. 279, fica dispensada a retenção do imposto sobre a renda consoante a Instrução Normativa RFB n° 765, de 2007, art. 1°. Às providências. -
14/02/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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13/02/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:45
Emissão da Relação
-
13/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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13/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/02/2025 15:40
Evolução da Classe Processual
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10/02/2025 17:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/02/2025 17:59
Outras Decisões
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05/02/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 17:00
Transitado em Julgado em data
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05/02/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 15:31
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 14:28
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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05/02/2025 14:28
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
17/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
17/10/2024 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
27/08/2024 17:41
Prazo em Curso
-
27/08/2024 17:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/08/2024.
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06/08/2024 14:36
Prazo em Curso
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06/08/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 18:31
Prazo em Curso
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26/07/2024 02:17
Publicado ato_publicado em 26/07/2024.
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19/07/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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18/07/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:11
Emissão da Relação
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17/07/2024 17:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/07/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 17:35
Registro de Sentença
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17/07/2024 17:35
Julgado procedente o pedido
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21/05/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 14:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 16:21
Conclusos para despacho
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17/05/2024 16:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/05/2024.
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02/04/2024 23:54
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:19
Expedição de Carta.
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01/04/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 17:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/03/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 15:47
Conclusos para despacho
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25/03/2024 15:41
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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21/03/2024 09:07
Informação do Sistema
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21/03/2024 09:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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21/03/2024 08:50
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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21/03/2024 08:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
21/03/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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