TJMS - 0846021-51.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:26
Documento Digitalizado
-
08/09/2025 17:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2025 07:27
Prazo em Curso
-
28/08/2025 17:08
Prazo em Curso
-
28/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:51
Expedição de Carta.
-
20/08/2025 15:01
Expedição em análise para assinatura
-
11/06/2025 10:12
Autos preparados para expedição
-
30/05/2025 17:03
Prazo em Curso
-
30/05/2025 13:58
Juntada de Mandado
-
30/05/2025 13:58
Juntada de NULL
-
23/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 19:44
Prazo em Curso
-
19/03/2025 16:52
Prazo em Curso
-
19/03/2025 16:06
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 14:02
Expedição em análise para assinatura
-
27/01/2025 14:21
Autos preparados para expedição
-
20/12/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2024 11:32
Prazo em Curso
-
21/11/2024 15:21
Prazo em Curso
-
21/11/2024 14:50
Expedição de Carta.
-
20/11/2024 14:21
Expedição em análise para assinatura
-
28/10/2024 15:10
Autos preparados para expedição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Everson Rodrigues Aquino (OAB 13980/MS) Processo 0846021-51.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ivam Filipovitch - Exectda: Leila Aparecida de Oliveira Barros - DEFIRO, por ora, à parte exequente, os benefícios da justiça gratuita, eis que satisfeito o requisito do art. 98 do NCPC, salientando que em qualquer fase da lide estes poderão ser revogados a requerimento da parte contrária, nos termos do art. 100 do NCPC, ou de ofício, consoante o art. 8º da Lei nº 1.060/50.
CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, bem como INTIME-SE de que poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado/AR de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 915, do CPC).
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo que em caso de pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido à metade (art. 827, § 1º, do CPC).
ADVIRTO o(s) executado(s) de que a rejeição dos embargos ou, ainda, o inadimplemento das parcelas poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
No prazo dos embargos, fica facultado à parte executada o pagamento parcelado da dívida exequenda, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916, do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três dias), independentemente do oferecimento de embargos, PROCEDA o Oficial de Justiça à penhora e avaliação de bens da parte executada suficientes para a garantia da dívida e dos honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos INTIME-SE, na mesma oportunidade e pessoalmente, a parte executada (artigo 829, § 1º, CPC).
CIENTIFICO o exequente de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso haja interesse, por parte do exequente, na realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, após decorrido o prazo para o pagamento, apresentar petição específica.
Por fim, registre-se que, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório Distribuidor a expedição de Certidão de Averbação Premonitória (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil..
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Independentemente de autorização judicial, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo de 03 (três) dias após a citação sem notícia do pagamento, DEFIRO o pedido de inscrição do débito desta ação junto ao cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
PROCEDA-SE a inscrição do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes através do SERASAJUD e SCPC/BOA VISTA. -
22/10/2024 21:27
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
-
22/10/2024 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/10/2024 10:20
Emissão da Relação
-
02/10/2024 14:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/10/2024 14:22
Proferida decisão interlocutória
-
01/10/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 09:19
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
-
04/09/2024 08:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2024 22:20
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
-
03/09/2024 14:50
Emissão da Relação
-
03/09/2024 08:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2024 16:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 11:05
Emissão da Relação
-
14/08/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 14:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/08/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 14:48
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
12/08/2024 14:48
Redistribuição de Processo - Saída
-
12/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 14:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/08/2024 09:01
Informação do Sistema
-
07/08/2024 09:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
07/08/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000110-72.2024.8.12.0058
Lucas Acacio Pillon
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Andre Vicentin Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/08/2020 16:02
Processo nº 0822609-55.2024.8.12.0110
Igor Andre Seib
Departamento Estadual de Transito do Est...
Advogado: Tassia Christina Borges Gomes de Arruda
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/09/2024 08:25
Processo nº 0810578-36.2024.8.12.0002
Banco do Brasil S/A
Ercilio Diniz Flores
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/09/2024 07:50
Processo nº 0800189-52.2023.8.12.0058
Shirley Osuna de Sousa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Singara Leticia Gauto Kraievski
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/05/2023 15:10
Processo nº 0800168-30.2019.8.12.0054
Magazine Alvorada LTDA
Gustavo Romario de Sousa
Advogado: Bruno Cleverson Santana de Almeida
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/03/2019 08:53