TJMS - 0842949-56.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:50
Prazo em Curso
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01/09/2025 16:43
Expedição de Carta.
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01/09/2025 13:04
Expedição em análise para assinatura
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15/08/2025 09:24
Autos preparados para expedição
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29/07/2025 17:00
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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22/07/2025 08:57
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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20/07/2025 16:47
Relação encaminhada ao D.J.
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18/07/2025 09:12
Prazo em Curso
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18/07/2025 09:11
Emissão da Relação
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18/07/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 09:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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09/07/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 05:36
Prazo em Curso
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15/05/2025 08:59
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Yuri Billerbeck Fontoura (OAB 23680/MS) Processo 0842949-56.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: 3lm Comercio de Peças e Açessorios Automotivos Eirele - Exectdo: Adelino de Oliveira Rodrigues - Não obstante, DEFIRO o parcelamento das custas iniciais em 4 (quatro) parcelas.
Proceda o cartório a emissão das guias de recolhimento e, após, INTIME-SE a parte exequente para que comprove o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Pela Serventia será certificado o pagamento das respectivas parcelas, e a não apresentação dos devidos comprovantes de pagamento darão ensejo à conclusão imediata dos autos para deliberação, com a advertência, desde já, do Artigo 102, Parágrafo Único do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, deverá o credor EMENDAR A INICIAL para: a) regularizar sua representação processual, apresentando procuração outorgada a seu patrono.
Saliento que a procuração de fls.06 não foi outorgada pela empresa, mas sim pelo sócio em nome próprio, o que não confere poderes para o advogado representar a exequente nos autos.
B) corrigir o cálculo apresentado para atender ao disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do CPC, com as alterações e inclusões promovidas pela Lei 14.905/24, da seguinte forma: - ATÉ 31/08/2024- atualização monetária pelo IGPM, que até então era reconhecido pela jurisprudência pátria como índice de correção geral, por se tratar do método que melhor espelhava a desvalorização da moeda, e juros simples de 1% ao mês; - A PARTIR DE 01/09/2024- partindo-se do valor atualizado da dívida, sem inclusão dos juros devidos até 31/08/2024, deverá ser aplicado o índice de atualização IPCA e a taxa legal de juros (taxa SELIC com a dedução do IPCA), a ser calculada preferencialmente por meio da ferramenta disponível no site do Banco Central do Brasil, que poderá ser acessada através do link: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6.
Cumpridas as determinações anteriores pelo credor, CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, bem como INTIME-SE de que poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado/AR de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 915, do CPC).
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo que em caso de pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido à metade (art. 827, § 1º, do CPC).
ADVIRTO os executado(s) de que a rejeição dos embargos ou, ainda, inadimplemento das parcelas poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa, além de outras penalidades previstas em lei.
No prazo dos embargos, fica facultado à parte executada o pagamento parcelado da dívida exequenda, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo legal e decorrido o prazo para oferecimento de embargos, diante do pedido da parte exequente, PROVIDENCIE a serventia a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com as cautelas e providências de praxe.
DETERMINO a reiteração automática da ordem de bloqueio, conhecida como teimosinha, devendo a presente ordem ser reiterada pelo prazo máximo do sistema (30 dias) ou até que ocorra o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento, sem prejuízo de nova determinação para tal finalidade.
Com a apresentação do cálculo atualizado e indicação do CPF/CNPJ do executado, AUTORIZO os procedimentos necessários para o protocolo do pedido junto ao Sistema, ALTERE-SE a publicidade do feito, para que passe a tramitar em segredo de justiça até o cumprimento da ordem.
Instruído os autos com a documentação necessária e certificada a resposta do sistema, dê-se vista dos autos à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, PROCEDA o Oficial de Justiça ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do CPC.
Por fim, registre-se que, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório Distribuidor a expedição de Certidão de Averbação Premonitória (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Independentemente de autorização judicial, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. -
14/05/2025 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
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14/05/2025 07:13
Emissão da Relação
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14/05/2025 07:12
Parcelamento de Custas Iniciado
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14/05/2025 07:12
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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14/05/2025 07:12
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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14/05/2025 07:12
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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14/05/2025 07:12
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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14/05/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 07:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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26/03/2025 15:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/03/2025 15:58
Proferida decisão interlocutória
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25/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 09:45
Prazo em Curso
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Yuri Billerbeck Fontoura (OAB 23680/MS) Processo 0842949-56.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: 3lm Comercio de Peças e Açessorios Automotivos Eirele - Em que pese a notícia de agravo de instrumento interposto pelo exequente, mantenho a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos.
AGUARDE-SE o julgamento do recurso pelo E.TJMS. Às providências. -
11/03/2025 21:07
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/03/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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11/03/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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10/03/2025 09:28
Emissão da Relação
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10/03/2025 09:27
Emissão da Relação
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20/02/2025 11:31
Juntada de Ofício
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22/01/2025 14:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/01/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 15:09
Conclusos para despacho
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11/12/2024 03:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/12/2024.
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03/12/2024 11:32
Prazo em Curso
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Yuri Billerbeck Fontoura (OAB 23680/MS) Processo 0842949-56.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: 3lm Comercio de Peças e Açessorios Automotivos Eirele - Intimação da parte agravante para no prazo de 05 dias informar os efeitos em que o recurso foi recebido perante o Egrégio Tribunal de Justiça. -
02/12/2024 23:03
Publicado ato_publicado em 02/12/2024.
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02/12/2024 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
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30/11/2024 12:03
Emissão da Relação
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23/10/2024 09:08
Informação do Sistema
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23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Yuri Billerbeck Fontoura (OAB 23680/MS) Processo 0842949-56.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: 3lm Comercio de Peças e Açessorios Automotivos Eirele - Exectdo: Adelino de Oliveira Rodrigues - Vistos, etc.
Conforme se extrai do presente caderno processual, em decorrência da existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos necessários para a concessão da gratuidade judiciária em favor da parte autora, este Juízo lhe concedeu prazo para que juntasse documentos aptos para demonstrar sua pobreza, mas tal demonstração não foi realizada de maneira efetiva.
Entendo que para o deferimento do benefício não basta a manifestação expressa do requerente nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo ao juízo, diante do caso concreto, verificar a condição sócio-econômica daquele que alega a hipossuficiência, averiguando, por exemplo, a possibilidade de contratação de advogado e o valor do crédito objeto do título executivo apresentado.
De acordo com o preceituado no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Logo, não basta a mera alegação de insuficiência de recursos para se beneficiar da assistência judiciária gratuita.
O texto constitucional exige a efetiva comprovação da situação de pobreza, sendo que tal prova não restou, sob nenhuma forma, demonstrada no presente caderno processual.
Sobre a matéria em comento, a doutrina de Nelson Nery Junior, (in Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 1494), verbis: "A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício".
O entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA (DEVEDORA PRINCIPAL).
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PESSOAS FÍSICAS (SÓCIOS/GARANTIDORES).
PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA.
PEDIDO DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS.
SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 deste Superior Tribunal.
No caso, o Tribunal de origem entendeu que a pessoa jurídica (devedora principal) não comprovou sua incapacidade financeira de arcar com as despesas do processo. (...) (AgInt no AREsp 1647231/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 25/06/2020) No caso em tela, os documentos juntados aos autos não indicam tratar-se de pessoa jurídica desprovida de recursos a ponto de não poder arcar com as custas do processo.
Conforme se depreende, a empresa exequente está em plena atividade e não há registro de prejuízo em 2024, além do fato de ter demonstrado intensa movimentação financeira nos últimos três meses, indicando a existência de lucro em decorrência da atividade empresarial.
Nesse contexto, e considerando que o valor das custas será singelo em razão do montante do débito (R$ 8.534,26), não há justificativa para a concessão do benefício pleiteado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado.
Em consequência, intime-se a parte autora para que recolha as custas processuais devidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.
Comprovado ou não o pagamento, TORNEM os autos conclusos. -
22/10/2024 21:27
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
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22/10/2024 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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21/10/2024 10:19
Emissão da Relação
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02/10/2024 14:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/10/2024 14:22
Proferida decisão interlocutória
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30/09/2024 09:54
Conclusos para despacho
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10/09/2024 13:33
Publicado ato_publicado em 10/09/2024.
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04/09/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 09:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2024 10:09
Emissão da Relação
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24/07/2024 18:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/07/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 17:16
Conclusos para despacho
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23/07/2024 16:31
Informação do Sistema
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23/07/2024 16:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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23/07/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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