TJMS - 0827644-66.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/05/2025 13:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/05/2025 13:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/05/2025 12:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/04/2025 12:41 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            04/04/2025 22:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2025 03:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0827644-66.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: João Matheus de Oliveira Gutierrez Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 24709A/MS) EMENTA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
 
 CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA CIÊNCIA DO DEVEDOR - DESDOBRAMENTO DE ANTERIOR AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA PELO ORA APELADO/REQUERIDO - LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
 
 SENTENÇA INSUBSISTENTE.
 
 RECURSO PROVIDO. 1.
 
 A notificação não é elementar à validade da cessão de crédito.
 
 Sua finalidade busca tão somente dar ciência ao devedor, a fim de evitar o cumprimento da obrigação em favor de quem não mais detém a titularidade, não havendo interferência na existência, eficácia ou validade da obrigação.
 
 Entretanto, não se pode exigir do consumidor que tenha conhecimento de tal negociação, podendo ele, diante da ausência dessa comunicação, ajuizar a ação contra aquele que figura no documento respectivo como credor, como no caso. 2.
 
 Evidente, pois, a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo, pois, além de ter pactuado o contrato de financiamento em questão foi a instituição financeira requerida quem ingressou e logrou êxito na ação de busca e apreensão que motivou o ajuizamento da presente demanda.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
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                                            03/04/2025 16:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/04/2025 14:36 Provimento 
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                                            02/04/2025 12:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/04/2025 15:02 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            01/04/2025 14:00 Deliberação em Sessão 
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                                            01/04/2025 14:00 Deliberação em Sessão 
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                                            21/03/2025 13:08 Inclusão em pauta 
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                                            21/03/2025 00:01 Publicação 
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                                            20/03/2025 14:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/03/2025 15:35 Inclusão em Pauta 
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                                            28/02/2025 16:41 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            26/02/2025 14:51 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            19/02/2025 00:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0827644-66.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: João Matheus de Oliveira Gutierrez Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 24709A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/02/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            18/02/2025 09:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/02/2025 08:45 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            18/02/2025 08:45 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            18/02/2025 08:45 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            18/02/2025 08:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/02/2025 19:57 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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