TJMS - 0859010-89.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/07/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 15:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/06/2025 15:09
de Conciliação
-
26/06/2025 11:03
Juntada de tipo de documento
-
25/06/2025 13:20
Juntada de Petição de tipo
-
16/06/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Orlando dos Santos Filho (OAB 149675/SP), Pablo Batista Rêgo (OAB 38856/GO), Lorenna Silva de Oliveira (OAB 30316/MS) Processo 0859010-89.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Casimiro Amarilla Torres - Ré: Banco BMG SA - Recebe-se a presente por declínio de competência.
Deferem-se os benefícios da justiça gratuita.
Designe-se audiência de conciliação, devendo o réu ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência, na forma do art. 334 do CPC.
Caso uma das partes não compareça, ou, comparecendo, não houver autocomposição, o prazo de 15 dias para contestar se inicia na data da audiência (art. 335, I, CPC/2015).
Se houver requerimento expresso, fica desde já autorizada a realização da audiência de conciliação por meio de videoconferência.
No mandado deverá constar a advertência do art. 344 do CPC/2015.
O não comparecimento, injustificado, de qualquer das partes na audiência de conciliação, não sendo o caso do art. 334, § 4.º, do CPC, implica em ato atentatório à dignidade da justiça e a parte faltante será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, CPC).
A intimação da parte autora para a audiência deverá ser feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3.º, do CPC).
Caso haja manifestação do réu pelo desinteresse na realização da audiência, até 10 dias antes, os autos deverão ser conclusos para cancelamento da audiência, ficando o réu desde já ciente de que, nesse caso, o prazo de 15 dias para contestar se inicia a contar da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC).
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. Às providências e intimações necessárias. -
06/05/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 09:46
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2025 08:35
Expedição de tipo de documento.
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05/05/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/04/2025 10:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/04/2025 10:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/04/2025 10:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/04/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 13:38
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2025 13:37
de Instrução e Julgamento
-
25/04/2025 07:06
Recebidos os autos
-
25/04/2025 07:06
Determinada Requisição de Informações
-
11/04/2025 15:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/04/2025 17:45
Remetidos os Autos para destino.
-
10/04/2025 17:45
Remetidos os Autos para destino.
-
10/04/2025 17:23
Remetidos os Autos para destino.
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29/01/2025 09:34
Decorrido prazo de parte
-
25/11/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Orlando dos Santos Filho (OAB 149675/SP), Pablo Batista Rêgo (OAB 38856/GO), Lorenna Silva de Oliveira (OAB 30316/MS) Processo 0859010-89.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Casimiro Amarilla Torres - Ré: Banco BMG SA - Por essas razões, sem mais delongas, com fundamento no §1º, do art. 64, do CPC e no art. 2º, "d-A", da Resolução n. 221/94, declino da competência para conhecer e julgar da presente demanda em prol de uma das varas cíveis de competência residual desta Capital.
Publique-se.
Intime(m)-se. -
18/11/2024 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/11/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 14:19
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:19
Decisão ou Despacho
-
05/11/2024 16:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/10/2024 12:45
Juntada de Petição de tipo
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25/10/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Orlando dos Santos Filho (OAB 149675/SP), Pablo Batista Rêgo (OAB 38856/GO), Lorenna Silva de Oliveira (OAB 30316/MS) Processo 0859010-89.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Casimiro Amarilla Torres - Ré: Banco BMG SA - A respeito da organização da competência das varas cíveis especializadas em contratos bancários na comarca de Campo Grande, assim definiu o artigo 2º, d-A, da Resolução-CSM nº 221/94: d-A) aos das varas cíveis de competência bancária a competência privativa para as tutelas jurisdicionais de conhecimento e cautelares, relativas a contratos bancários, contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei nº 911/1969), contratos de arrendamento mercantil e, de modo geral, contratos celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central (arts. 17 e 18 da Lei Federal nº 4.595/1964), excluídas as empresas de fatorização e companhias de seguro.
Ficam excluídas as tutelas jurisdicionais de conhecimento que tenham por base títulos cambiais, bem como as causas relativas a tutelas jurisdicionais de natureza executiva, fundadas em títulos executivos extrajudiciais e os embargos a elas conexos; Portanto, vê-se que o referido instrumento normativo elenca hipóteses de discussão acerca de cláusulas e condições dos contratos bancários, constituindo-se aludida competência como absoluta e, assim, insuscetível de derrogação ou prorrogação, ex vi do artigo 62, do CPC.
Constata-se que a presente ação não versa sobre cláusulas e/ou condições contratuais abusivas/ilegais, mas sim sobre invalidade de negócio jurídico, o qual, segundo afirma a parte autora, foi objeto de fraude bancária.
Intime-se, portanto, a parte requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da aparente incompetência deste juízo (CPC, art. 9º e 10).
Após, retornem os autos conclusos na fila das iniciais.
Intimem-se. -
24/10/2024 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/10/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 13:48
Recebidos os autos
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16/10/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 09:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/10/2024 09:15
Expedição de tipo de documento.
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16/10/2024 09:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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14/10/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 22:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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