TJMS - 0821062-21.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 13:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/04/2025 19:22
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 09:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Vital Silva de Alencar (OAB 18168/MS) Processo 0821062-21.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Dorvina Cordeiro Pereira Brazzo - Vistos, etc.
Do pedido de buscas de bens via sistema RENAJUD Tendo em vista que a parte executada foi devidamente intimada (f. 76) e quedou-se inerte quanto ao adimplemento do débito, defiro o pedido de f. 176/177 e determino a consulta ao sistema RENAJUD, no CPF indicado à f. 01, devendo o cartório efetuar a consulta no sistema supra e, após a obtenção do resultado, intimar o exequente para manifestação no prazo de 15 dias.
Desde já advirto ao exequente que caso pretenda a penhora de veículos com restrição, em estando alienado fiduciariamente, a penhora deverá ser sobre os direitos do bem e não sobre o bem em si.
Nesse caso, deverá o exequente esclarecer, também no prazo de 15 dias, se o débito está ou não quitado e qual agente financeiro detentor do domínio sobre o referido bem.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, ao arquivo, independentemente de nova conclusão, com o decurso do prazo de prescrição intercorrente.
Ao revés, venham conclusos.
Do Pedido de buscas de bens via sistema INFOJUD.
Tendo em vista que a parte executada foi devidamente citada (f. 76) e quedou-se inerte quanto ao adimplemento do débito, defiro o pedido de f. 176/177 e determino a consulta ao sistema INFOJUD (última declaração) para fins de busca de bens em nome da parte executada, no CPF indicado à f. 01 e, após a obtenção do resultado, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso as pesquisas junto ao INFOJUD sejam frutíferas, determino a tramitação do presente feito em segredo de justiça.
Após, intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, dê regular andamento ao feito, juntando planilha do débito atualizado, requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento, com decurso de prazo para prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, ao arquivo, independentemente de nova conclusão, com o decurso do prazo de prescrição intercorrente.
Ao revés, venham conclusos.
Quanto ao pedido de busca e penhora via sistema ARISP - Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, indefiro o pedido, uma vez que não consta nos autos notícia de que a executada tenha ligação ou endereços no estado de São Paulo, onde atua a referida associação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/04/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 21:14
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 20:41
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 16:00
Expedição de tipo de documento.
-
28/03/2025 15:57
Juntada de tipo de documento
-
28/03/2025 14:29
Expedição de tipo de documento.
-
26/03/2025 16:35
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:35
Decisão ou Despacho
-
03/01/2025 01:29
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 15:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/11/2024 17:12
Expedição de tipo de documento.
-
16/11/2024 17:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/11/2024 17:40
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriana Vital Silva de Alencar (OAB 18168/MS) Processo 0821062-21.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Dorvina Cordeiro Pereira Brazzo - Exectda: Rosenilda Inacio de Oliveira - Vistos etc. 1) A parte exequente apresentou pedido de bloqueio de bens da empresa Rosenilda Oliveira De Melo - CNPJ n. 48.***.***/0001-42 (fl. 158-159), que possui natureza jurídica de empresário individual e, desse modo, o seu patrimônio não se distingue da pessoa física de seu proprietário, a executada Rosenilda Inacio De Oliveira.
O pedido comporta acolhimento, notadamente porque a empresa individual objetiva permitir à pessoa física atuar no mercado como se pessoa jurídica fosse, obtendo, assim, os benefícios tributários inerentes à atividade societária.
Outrossim, a devedora responde por suas obrigações com todo seu patrimônio, ressalvados os bens e direitos protegidos pela impenhorabilidade.
No caso, a empresa individual pertence integralmente ao seu titular, razão pela qual a pessoa física responde pelas dívidas da pessoa jurídica de que titular.
Sobre o tema, cito os seguintes precedentes do Eg.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
REDIRECIONAMENTO. 1.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. [...] 3.
A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual " (REsp 1.355.000/SP, Rel.Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4.
Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ, o que já seria suficiente para se rejeitar a pretensão recursal com base na Súmula 83/STJ. [...] 9.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1682989/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017, grifo nosso).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL E MATERIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
OMISSÃO INEXISTENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IRREGULARIDADE FORMAL INEXISTENTE.
CAPACIDADE PROCESSUAL.
FIRMA INDIVIDUAL.
EXTINÇÃO DA EMPRESA.
LEGITIMIDADE DA PESSOA FÍSICA.
PRECEDENTES.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO.
POSTERIOR DEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA AFERIDA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
REFORMA DO ENTENDIMENTO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. [...] 4. É assente nesta Corte que a empresa individual é mera ficção jurídica e que não há ilegitimidade ativa na cobrança pela pessoa física de dívida contraída por terceiro perante a pessoa jurídica, pois o patrimônio da empresa individual se confunde com o de seu sócio.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ, quanto ao ponto.
Precedentes. 5. É possível o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, mesmo após revogação de anterior concessão, desde que comprovado o estado de hipossuficiência do requerente. 6.
O dissídio interpretativo não se encontra comprovado, pois o recorrente se limitou a transcrever trechos das ementas dos julgados apontados como paradigmas, sem, contudo, realizar o cotejo analítico e demonstrar a similitude fática no escopo de comprovar o dissídio jurisprudencial, não suprindo, dessa forma, o disposto no art. 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 925.712/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 01/06/2017, grifo nosso).
Ante o exposto, tendo em vista que o dinheiro prefere aos demais bens (art. 835, I, do CPC), determino o bloqueio online de valores da pessoa jurídica Rosenilda Oliveira De Melo - CNPJ n. 48.***.***/0001-42, por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC). 1.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 1.2) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 1.2.1) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora.
Dispenso a expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 1.2.2) Se decorrido o prazo com manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente (Prazo: 05 dias) e venham os autos conclusos. 1.2.3) Acaso venha manifestação do executado impugnando o bloqueio, antes do prazo de 5 dias, intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e façam os autos conclusos com urgência. 2) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se a liberação do respectivo valor.
Se for superior ao crédito (art. 836 c.c. art. 854, § 4º, do CPC), desbloqueie aquilo que exceder.
Intimem-se. -
26/10/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 17:24
Expedição de tipo de documento.
-
08/10/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:01
Decisão ou Despacho
-
13/09/2024 13:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 21:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/06/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 09:47
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2024 09:46
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
24/06/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 09:20
Juntada de Petição de tipo
-
07/05/2024 16:52
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:52
Decisão ou Despacho
-
11/01/2024 16:47
Juntada de Petição de tipo
-
28/12/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 18:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/11/2023 18:11
Juntada de Petição de tipo
-
21/11/2023 09:46
Juntada de Petição de tipo
-
20/11/2023 21:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/11/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 19:50
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 18:06
Expedição de tipo de documento.
-
04/10/2023 18:06
Juntada de tipo de documento
-
04/10/2023 18:06
Juntada de tipo de documento
-
20/09/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 18:13
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:07
Decisão ou Despacho
-
09/08/2023 10:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/08/2023 10:25
Expedição de tipo de documento.
-
09/08/2023 10:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/08/2023 11:01
Juntada de Petição de tipo
-
25/07/2023 19:54
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 21:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/07/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 13:56
Recebidos os autos
-
06/07/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 11:15
Expedição de tipo de documento.
-
22/06/2023 11:15
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
24/05/2023 01:52
Decorrido prazo de parte
-
15/03/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/03/2023 12:39
Expedição de tipo de documento.
-
10/03/2023 12:39
Expedição de tipo de documento.
-
10/03/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 16:20
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 08:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/08/2022 18:00
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2022 22:37
Juntada de tipo de documento
-
08/08/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 21:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/08/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 08:09
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 14:51
Juntada de tipo de documento
-
14/07/2022 12:26
Juntada de tipo de documento
-
06/07/2022 18:19
Juntada de tipo de documento
-
23/06/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 13:49
Expedição de tipo de documento.
-
21/06/2022 13:49
Expedição de tipo de documento.
-
21/06/2022 12:27
Remetidos os Autos para destino.
-
21/06/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 16:20
Juntada de Petição de tipo
-
15/06/2022 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/06/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 08:04
Juntada de tipo de documento
-
09/05/2022 08:04
Juntada de tipo de documento
-
09/05/2022 08:04
Juntada de tipo de documento
-
09/05/2022 08:04
Juntada de tipo de documento
-
27/04/2022 18:20
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2022 09:22
Juntada de tipo de documento
-
06/04/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/04/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 12:11
Expedição de tipo de documento.
-
05/04/2022 12:11
Expedição de tipo de documento.
-
05/04/2022 12:11
Expedição de tipo de documento.
-
05/04/2022 12:11
Expedição de tipo de documento.
-
05/04/2022 12:11
Expedição de tipo de documento.
-
05/04/2022 12:11
Expedição de tipo de documento.
-
05/04/2022 07:44
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 14:03
Recebidos os autos
-
21/03/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 07:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/01/2022 14:10
Juntada de Petição de tipo
-
17/12/2021 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/12/2021 07:47
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 07:52
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 18:02
Juntada de tipo de documento
-
15/12/2021 18:02
Juntada de tipo de documento
-
12/11/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 17:22
Expedição de tipo de documento.
-
12/11/2021 13:37
Expedição de tipo de documento.
-
12/11/2021 06:57
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 16:37
Juntada de tipo de documento
-
10/11/2021 16:37
Juntada de tipo de documento
-
10/11/2021 16:37
Juntada de tipo de documento
-
04/11/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 13:37
Recebidos os autos
-
21/10/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 11:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/10/2021 08:50
Juntada de Petição de tipo
-
01/10/2021 08:54
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/09/2021 07:46
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 17:33
Juntada de tipo de documento
-
31/08/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 12:59
Expedição de tipo de documento.
-
20/08/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 09:13
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/07/2021 07:42
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 06:49
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 13:26
Recebidos os autos
-
25/06/2021 13:26
Determinada Requisição de Informações
-
24/06/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 13:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/06/2021 12:32
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
24/06/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 12:29
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2021 12:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/06/2021 12:29
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2021 12:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/06/2021 12:25
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2021 12:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/06/2021 11:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1417955-15.2024.8.12.0000
Isabel Cristina Goncalves
Jair Matias da Silva
Advogado: Ivan Hildebrand Romero
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/10/2024 09:25
Processo nº 0074911-58.2009.8.12.0001
Neuza Moreira da Silva
Francisco Paulo da Silva
Advogado: Roberto Claus
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/12/2009 12:39
Processo nº 0859243-86.2024.8.12.0001
Emerson Crispim do Nascimento
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Pablo Batista Rego
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/04/2025 17:59
Processo nº 0803263-59.2021.8.12.0002
M &Amp; R Tintas e Revestimentos LTDA - ME
Casa das Cores Comercio de Tintas LTDA
Advogado: Jefferson Bezerra da Costa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/12/2022 12:02
Processo nº 0001079-98.2020.8.12.0035
Ministerio Publico Estadual
Luana Patricia da Silva
Advogado: Marilucia Martins dos Santos Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/10/2020 17:25