TJMS - 0859243-86.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 21:50
Prazo em Curso
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05/08/2025 08:08
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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04/08/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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01/08/2025 12:19
Emissão da Relação
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16/06/2025 18:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/06/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 18:03
Registro de Sentença
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16/06/2025 18:03
Extinto o processo por desistência
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11/06/2025 15:26
Conclusos para decisão
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16/05/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 09:43
Prazo em Curso
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30/04/2025 08:11
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pablo Batista Rêgo (OAB 38856/GO), Lorenna Silva de Oliveira (OAB 30316/MS), Orlando dos Santos Filho (OAB 149675/GO) Processo 0859243-86.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Emerson Crispim do Nascimento - Ré: Banco Daycoval S/A - Vistos, etc.
De acordo com a certidão de f. 66, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a possibilidade de litispendência dos presentes autos com o processo nº. 0859244-71.2024.8.12.0001.
Após, tornem conclusos na fila de INICIAIS.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
29/04/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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28/04/2025 15:24
Emissão da Relação
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25/04/2025 15:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/04/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 15:28
Conclusos para decisão
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10/04/2025 17:59
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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10/04/2025 17:59
Redistribuição de Processo - Saída
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10/04/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/01/2025 09:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/01/2025.
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25/11/2024 09:46
Prazo em Curso
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Pablo Batista Rêgo (OAB 38856/GO), Lorenna Silva de Oliveira (OAB 30316/MS), Orlando dos Santos Filho (OAB 149675/GO) Processo 0859243-86.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Emerson Crispim do Nascimento - Ré: Banco Daycoval S/A - Por essas razões, sem mais delongas, com fundamento no §1º, do art. 64, do CPC e no art. 2º, "d-A", da Resolução n. 221/94, declino da competência para conhecer e julgar da presente demanda em prol de uma das varas cíveis de competência residual desta Capital.
Publique-se.
Intime(m)-se. -
18/11/2024 21:04
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
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14/11/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
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13/11/2024 08:53
Emissão da Relação
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06/11/2024 14:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/11/2024 14:19
Despacho Saneador
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05/11/2024 16:49
Conclusos para decisão
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31/10/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 09:24
Prazo em Curso
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25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Pablo Batista Rêgo (OAB 38856/GO), Lorenna Silva de Oliveira (OAB 30316/MS), Orlando dos Santos Filho (OAB 149675/GO) Processo 0859243-86.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Emerson Crispim do Nascimento - Ré: Banco Daycoval S/A - A respeito da organização da competência das varas cíveis especializadas em contratos bancários na comarca de Campo Grande, assim definiu o artigo 2º, d-A, da Resolução-CSM nº 221/94: d-A) aos das varas cíveis de competência bancária a competência privativa para as tutelas jurisdicionais de conhecimento e cautelares, relativas a contratos bancários, contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei nº 911/1969), contratos de arrendamento mercantil e, de modo geral, contratos celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central (arts. 17 e 18 da Lei Federal nº 4.595/1964), excluídas as empresas de fatorização e companhias de seguro.
Ficam excluídas as tutelas jurisdicionais de conhecimento que tenham por base títulos cambiais, bem como as causas relativas a tutelas jurisdicionais de natureza executiva, fundadas em títulos executivos extrajudiciais e os embargos a elas conexos; Portanto, vê-se que o referido instrumento normativo elenca hipóteses de discussão acerca de cláusulas e condições dos contratos bancários, constituindo-se aludida competência como absoluta e, assim, insuscetível de derrogação ou prorrogação, ex vi do artigo 62, do CPC.
Constata-se que a presente ação não versa sobre cláusulas e/ou condições contratuais abusivas/ilegais, mas sim sobre invalidade de negócio jurídico, o qual, segundo afirma a parte autora, foi objeto de fraude bancária.
Intime-se, portanto, a parte requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da aparente incompetência deste juízo (CPC, art. 9º e 10).
Após, retornem os autos conclusos na fila das iniciais.
Intimem-se. -
24/10/2024 21:07
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
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24/10/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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23/10/2024 21:39
Emissão da Relação
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16/10/2024 13:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/10/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:24
Conclusos para despacho
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15/10/2024 07:07
Informação do Sistema
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15/10/2024 07:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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14/10/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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