TJMS - 4000731-44.2024.8.12.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 13:25
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 13:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/11/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 12:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/11/2024 05:37
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 05:37
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 4000731-44.2024.8.12.9000 Comarca de Corumbá - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Impetrante: Jessica da Silva Advogado: Juliano Cesar Lavandoski (OAB: 41794/PR) Impetrante: Laura de Arruda Magalhães Advogado: Juliano Cesar Lavandoski (OAB: 41794/PR) Impetrante: Vilmara Escobar Gonçalves Advogado: Juliano Cesar Lavandoski (OAB: 41794/PR) Impetrante: Rogério Nunes da Silva Advogado: Juliano Cesar Lavandoski (OAB: 41794/PR) Impetrante: Glaucia Soares Advogado: Juliano Cesar Lavandoski (OAB: 41794/PR) Impetrante: Suela Vanessa Aires de Souza Advogado: Juliano Cesar Lavandoski (OAB: 41794/PR) Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Adjunto Civel da Comarca de Corumbá/ms Litisconsorte: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Assim, a ausência de demonstração plena do direito líquido e certo é causa de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Em face do exposto, não tendo sido demonstrada a existência de direito líquido e certo por parte dos impetrantes, falta-lhes interesse processual, nos termos anteriormente expostos, o que implica na carência de ação, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09 razão pela qual indefiro a petição inicial.
Deixo de condenar em honorários por entender incabíveis na espécie.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, oportunamente, arquivem-se estes autos.
Comunique-se o juízo de origem. -
04/11/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 13:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/11/2024 17:37
Indeferida a petição inicial
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30/10/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 14:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/10/2024 13:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/10/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 4000731-44.2024.8.12.9000 Comarca de Corumbá - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Impetrante: Jessica da Silva Advogado: Juliano Cesar Lavandoski (OAB: 41794/PR) Impetrante: Laura de Arruda Magalhães Advogado: Juliano Cesar Lavandoski (OAB: 41794/PR) Impetrante: Vilmara Escobar Gonçalves Advogado: Juliano Cesar Lavandoski (OAB: 41794/PR) Impetrante: Rogério Nunes da Silva Advogado: Juliano Cesar Lavandoski (OAB: 41794/PR) Impetrante: Glaucia Soares Advogado: Juliano Cesar Lavandoski (OAB: 41794/PR) Impetrante: Suela Vanessa Aires de Souza Advogado: Juliano Cesar Lavandoski (OAB: 41794/PR) Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Adjunto Civel da Comarca de Corumbá/ms Litisconsorte: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
29/10/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 17:40
Conclusos para decisão
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28/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:30
Distribuído por sorteio
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28/10/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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