TJMS - 0827941-83.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 11:23
Transitado em Julgado em #{data}
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09/12/2024 02:16
Confirmada a intimação eletrônica
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09/12/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 01:03
Recebidos os autos
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29/11/2024 01:03
Confirmada a intimação eletrônica
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29/11/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 15:44
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:44
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/11/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:58
INCONSISTENTE
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28/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/11/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0827941-83.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Bradesco Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Embargado: Adimilson Vieira Braga RepreLeg: Veronice Vieira Braga Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Advogada: Camila Rotela de Jesus Victor (OAB: 18339/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Havendo omissão no acórdão embargado, devem os aclaratórios ser acolhidos, sanando-se o vício.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.. -
27/11/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 19:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2024 19:59
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0827941-83.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Bradesco Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Embargado: Adimilson Vieira Braga RepreLeg: Veronice Vieira Braga Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Advogada: Camila Rotela de Jesus Victor (OAB: 18339/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/11/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2024 00:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2024 20:27
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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13/11/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 09:56
Conclusos para decisão
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13/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827941-83.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Bradesco Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelante: Adimilson Vieira Braga RepreLeg: Veronice Vieira Braga Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Advogada: Camila Rotela de Jesus Victor (OAB: 18339/MS) Apelado: Adimilson Vieira Braga RepreLeg: Veronice Vieira Braga Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Advogada: Camila Rotela de Jesus Victor (OAB: 18339/MS) Apelado: Bradesco Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) EMENTA - APELAÇÃO - RECURSO DO REQUERIDO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - ASSINATURA DO REQUERENTE RECONHECIDA COMO INAUTÊNTICA PELO LAUDO PERICIAL REALIZADO NOS AUTOS - AGENTE INCAPAZ QUE SEQUER TERIA CAPACIDADE CIVIL PARA SUBSCREVER O CONTRATO - CONTRATO NULO DE PLENO DIREITO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - DESCONTOS POR TEMPO PROLONGADO - DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A análise dos negócios jurídicos perpassa em três planos distintos e necessita vislumbrar a (I) existência, (II) a validade e a (III) eficácia.
Para afirmar-se que um acordo negocial existe, este deve possuir uma declaração de vontade, uma forma e um objeto.
Na espécie, a prova pericial que confirmou ser inautêntica a assinatura, combinada com a evidência documental e a condição pessoal do Requerente/Apelado (absolutamente incapaz), é suficientemente robusta para embasar a nulidade do contrato.
Sopesadas as particularidades do caso, diante especialmente da periodicidade dos descontos e do tempo que o ilícito perdurou, deve ser fixada indenização por danos morais.
Quanto ao valor da indenização, não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Não há, no caso dos autos, circunstância de menor gravidade, para além daquelas verificadas em casos semelhantes, que justifiquem a redução da indenização, sobretudo se considerado que, em casos tais, o valor da indenização tem sido fixado nos patamares daquela quantia arbitrada pela sentença (R$ 5.000,00).
Recurso conhecido e não provido.
EMENTA - APELAÇÃO - RECURSO DO REQUERENTE - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇAS INDEVIDAS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DESCONTOS SEM QUALQUER LASTRO CONTRATUAL - VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA - ABUSO DE DIREITO (VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE CUIDADO E DE SEGURANÇA) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), o STJ definiu que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
O caso concreto revela manifesta violação à boa-fé objetiva a partir do momento em que os Requeridos/Apelados utilizaram-se de cobranças indevidas sem qualquer lastro negocial/contratual, procedendo, portanto, a uma cobrança totalmente sem base jurídica, com abuso de direito ao proceder ao desconto diretamente na conta corrente da consumidora, também sem autorização alguma para tanto (violação aos deveres de cuidado e de segurança).
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Banco e deram provimento ao apelo de Adimilson, nos termos do voto do Relator.. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827941-83.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Bradesco Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelante: Adimilson Vieira Braga RepreLeg: Veronice Vieira Braga Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Advogada: Camila Rotela de Jesus Victor (OAB: 18339/MS) Apelado: Adimilson Vieira Braga RepreLeg: Veronice Vieira Braga Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Advogada: Camila Rotela de Jesus Victor (OAB: 18339/MS) Apelado: Bradesco Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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