TJMS - 0858885-24.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara de Falencias,Recuperacoes, Insolv.e Cp Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 15:48
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 15:46
Juntada de Mandado
-
16/12/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Alecyo Saullo Cordeiro Gomes (OAB 44601/PE) Processo 0858885-24.2024.8.12.0001 - Carta Precatória Cível - Autora: Josefa Julita da Silva - Vistos, Justiça gratuita.
Cumpra-se servindo uma cópia como mandado, anexando-se senha de acesso à carta precatória.
Anote-se no mandado que o Oficial de Justiça poderá proceder na forma dos artigos 212, § 2º, 252 e 253 do CPC/15, independentemente de autorização do Juiz. À CPE: - cumprida a carta precatória, deverá ser devolvida ao juízo de origem independentemente de despacho judicial; - nos casos em que haja solicitação, por seu caráter itinerante, para cumprimento da carta precatória junto a outro tribunal, deverá ser providenciada a sua devolução ao juízo de origem, para que ele mesmo faça o cadastro e a distribuição da carta precatória; - requerida a devolução da carta precatória pela parte autora ou pelo juízo deprecante, deverá ser solicitada a devolução de eventual mandado junto à Central de Mandados e, após, ser devolvida ao juízo de origem independentemente de despacho judicial; - juntado mandado negativo, deverá ser intimada a parte interessada pelo DJ, na pessoa de seu advogado, para apresentar manifestação no prazo de cinco dias, sob pena de devolução da carta precatória; - juntado mandado negativo, e sendo a parte patrocinada pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, deverá ser devolvida a carta precatória ao juízo de origem independentemente de despacho judicial; - pleiteada a expedição de novo mandado com apresentação de novo endereço pela parte autora, deverá ser expedido o mandado, independentemente de despacho judicial; - transcorrido o prazo para intimação da parte autora para dar andamento ao feito, deverá ser devolvida a carta precatória ao juízo de origem independentemente de despacho judicial; - recebidos ofícios dos juízos deprecantes, solicitando informações sobre o andamento da deprecada, deverão os servidores respondê-los imediatamente, independentemente de despacho judicial e, em sendo constatado que o mandado expedido está com prazo vencido, deverá oficiar imediatamente à Central de Mandados cobrando o respectivo mandado; - a carta precatória ARQUIVADA não deve ser desarquivada com a juntada de algum documento, devendo a CPE certificar tal fato, sem necessidade de publicar referida certidão.
Após, devolva-se com as nossas homenagens.
Int. -
23/10/2024 21:30
Publicado #{ato_publicado} em 23/10/2024.
-
23/10/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 15:31
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:19
INCONSISTENTE
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17/10/2024 15:14
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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11/10/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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