TJMS - 0900713-41.2023.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/06/2025 12:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/06/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 18:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/06/2025 18:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/06/2025 18:25
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/06/2025 18:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/06/2025 11:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/06/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 08:05
Juntada de tipo de documento
-
18/06/2025 08:03
Juntada de tipo de documento
-
18/06/2025 08:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/06/2025 08:03
Juntada de tipo de documento
-
18/06/2025 08:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/06/2025 03:44
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 18:21
Publicação
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16/06/2025 15:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/06/2025 15:31
Recurso Especial
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12/06/2025 16:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/06/2025 20:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/06/2025 20:36
Recebidos os autos
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10/06/2025 20:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/06/2025 20:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/05/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 08:33
Juntada de tipo de documento
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30/05/2025 03:21
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 00:36
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:01
Publicação
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30/05/2025 00:01
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0900713-41.2023.8.12.0031/50002 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Winicius Silva Lopes DPGE - 2ª Inst.: Oziel Miranda (OAB: 5372/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Humberto de Matos Brittes Interessada: Sara Ketny Anderson Lescano Lima Interessado: Paulo Eduardo Freitas Santos Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/05/2025. -
29/05/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/05/2025 17:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/05/2025 17:01
Expedição de "tipo de documento".
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28/05/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0900713-41.2023.8.12.0031/50001 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Winicius Silva Lopes DPGE - 2ª Inst.: Oziel Miranda (OAB: 5372/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Humberto de Matos Brittes Interessada: Sara Ketny Anderson Lescano Lima Interessado: Paulo Eduardo Freitas Santos Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Winicius Silva Lopes.
I.C. -
28/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0900713-41.2023.8.12.0031/50001 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Winicius Silva Lopes DPGE - 2ª Inst.: Oziel Miranda (OAB: 5372/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Humberto de Matos Brittes Interessada: Sara Ketny Anderson Lescano Lima Interessado: Paulo Eduardo Freitas Santos Ao recorrido para apresentar resposta -
17/03/2025 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0900713-41.2023.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Embargante: Winicius Silva Lopes DPGE - 2ª Inst.: Oziel Miranda (OAB: 5372/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Humberto de Matos Brittes Interessada: Sara Ketny Anderson Lescano Lima Interessado: Paulo Eduardo Freitas Santos PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS INFRINGENTES.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006.
NULIDADE DA PROVA.
INEXISTÊNCIA.
FUNDADA SUSPEITA PARA BUSCA PESSOAL.
ACESSO A DADOS DE CELULAR.
PROVA LÍCITA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos infringentes contra acórdão da 2ª Câmara Criminal, que manteve a condenação do embargante pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006), impondo pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 389 dias-multa. 2.
Defesa pretende a prevalência do voto vencido, que reconheceu a nulidade das provas em razão da suposta ilicitude da busca pessoal e do acesso ao celular do réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Controvérsia acerca da legalidade da abordagem policial e do acesso aos dados do celular do embargante, com alegação de violação a garantias constitucionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A busca pessoal foi devidamente justificada pela "fundada suspeita", com base em denúncias anônimas e investigações prévias, conforme disposto no art. 244 do CPP e na jurisprudência do STF e STJ. 5.
Deve prevalecer a versão uníssona dos policiais de que o réu autorizou voluntariamente o acesso ao seu celular, visto que não há prova mínima da versão de que teria havido coação ou tortura para tanto. 6.
A despeito de, na audiência de custódia, o embargante ter afirmado que levou socos, pontapés e foi enforcado por um policial, o laudo pericial realizado quando da prisão não indicou qualquer sinal de violência. 7.
O conjunto probatório é robusto, incluindo confissão judicial e extrajudicial, depoimentos de usuários e testemunhas, além dos relatos dos policiais que efetuaram a prisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos infringentes rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A busca pessoal é válida quando baseada em fundada suspeita, respaldada por elementos objetivos e concretos que indiquem a prática do crime, nos termos do art. 244 do CPP. 2.
O acesso voluntário do investigado ao seu celular exclui a necessidade de autorização judicial para obtenção de provas, conforme entendimento consolidado do STJ. 3.
A ilicitude da prova não se presume, devendo ser demonstrada de forma inequívoca pelo réu, sob pena de prevalência da presunção de legalidade dos atos processuais. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0900713-41.2023.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Embargante: Winicius Silva Lopes DPGE - 2ª Inst.: Oziel Miranda (OAB: 5372/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Humberto de Matos Brittes Interessada: Sara Ketny Anderson Lescano Lima Interessado: Paulo Eduardo Freitas Santos Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). -
11/02/2025 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0900713-41.2023.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Embargante: Winicius Silva Lopes DPGE - 2ª Inst.: Oziel Miranda (OAB: 5372/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Humberto de Matos Brittes Interessada: Sara Ketny Anderson Lescano Lima Interessado: Paulo Eduardo Freitas Santos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900713-41.2023.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Arthur Dias Junior (OAB: 8619/MS) Apelante: Winicius Silva Lopes DPGE - 1ª Inst.: Danilo Iano Shiroma Apelado: Winicius Silva Lopes DPGE - 1ª Inst.: Danilo Iano Shiroma Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Arthur Dias Junior (OAB: 8619/MS) Interessada: Sara Ketny Anderson Lescano Lima Interessado: Paulo Eduardo Freitas Santos EMENTA.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO MINISTERIAL.
PLEITO PELO AFASTAMENTO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ACOLHIDO.
COMPROVADA DEDICAÇÃO AO CRIME.
BOCA DE FUMO.
RECURSO PROVIDO.
RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS POR OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO FLAGRANTE.
TESE AFASTADA.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO ASSENTE NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
EXASPERAÇÃO DO QUANTUM REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PREJUDICADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.Não há falar em ilegalidades no flagrante, uma vez que os policiais haviam recebido denúncias anônimas indicando que no imóvel - já conhecido por ser um ponto de venda de drogas, estava ocorrendo o comércio de entorpecentes e lá abordaram o réu portando uma porção de droga.
Com relação ao celular do acusado, em contraponto à versão dos policiais que afirmaram que o réu lhes permitiu o acesso, não foi juntada qualquer prova apta a arrimar a tese de ocorrência de ilegalidade na conduta, restando tão somente as ilações defensivas buscando desconstituir a sentença. 2.
Diante do conjunto probatório acostado aos autos, consistente nas particularidades da prisão em flagrante, na prova oral produzida em juízo, bem como na oitiva de um usuário que afirmou ter adquirido drogas do réu, inviável o acolhimento do pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de uso de substância entorpecente. 3.
Afasta-se a aplicação da benesse do tráfico privilegiado, pois devidamente comprovado que o réu se dedicava à atividade criminosa exercendo a traficância na modalidade "boca de fumo".
Em consequência, resta prejudicado o pedido formulado pela defesa de substituição da pena corporal.
Recurso ministerial provido, para afastar a incidência do tráfico privilegiado, e recurso defensivo desprovido, afastando-se a preliminar de nulidade e mantendo-se a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso ministerial e negaram provimento ao apelo defensivo, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o Vogal. -
18/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900713-41.2023.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Arthur Dias Junior (OAB: 8619/MS) Apelante: Winicius Silva Lopes DPGE - 1ª Inst.: Danilo Iano Shiroma Apelado: Winicius Silva Lopes DPGE - 1ª Inst.: Danilo Iano Shiroma Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Arthur Dias Junior (OAB: 8619/MS) Interessada: Sara Ketny Anderson Lescano Lima Interessado: Paulo Eduardo Freitas Santos Julgamento Virtual Iniciado -
31/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900713-41.2023.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Arthur Dias Junior (OAB: 8619/MS) Apelante: Winicius Silva Lopes DPGE - 1ª Inst.: Danilo Iano Shiroma Apelado: Winicius Silva Lopes DPGE - 1ª Inst.: Danilo Iano Shiroma Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Arthur Dias Junior (OAB: 8619/MS) Interessada: Sara Ketny Anderson Lescano Lima Interessado: Paulo Eduardo Freitas Santos Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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