TJMS - 0822377-43.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara do Juizado Especial Civel - Tr Nsito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:12
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 16:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/04/2025 16:45
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2025 05:52
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 06:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Queiroz (OAB 67595/DF) Processo 0822377-43.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Igor José Santos Miguel da Silva - Fica outor intimado a manifestar-se conforme determinado em de decisão interlocutória de pág. 64: """Vistos, I - O autor não faz jus à tutela de urgência de natureza cautelar que pleiteia.
Nada obstante a revelia, não se vislumbra presente pressuposto estabelecido no art. 300, caput, e s/ § 3º, do CPC - a probabilidade do direito - que autorize a concessão da tutela cautelar.
Embora o autor sustente que a condutora de seu automóvel "trafegava pela Rua Cinquenta, no sentido norte/sul", e que a ré "invadiu a preferencial", o Boletim de Ocorrência da Polícia de Trânsito - documento dotado de fé pública, do qual emana presunção juris tantum de veracidade -, diz exatamente o contrário: "Trafegava pela R.
Cinquenta, sentido leste/oeste, V1 (motocicleta Factor/YBR125)... e pela R.
Felipe dos Santos trafegava, pelo sentido norte/sul, o V2 (Fiat/Argo)..." (f. 18).
Nas circunstâncias, como se observa do croqui elaborado pelo Agente de Trânsito, pode ter sido a condutora do automóvel, não a ré, quem não obedeceu à sinalização de parada obrigatória (f. 29).
Indefiro, portanto, a tutela de urgência requerida (f. 63).
II - Nesse cenário, diga o autor se persiste interesse no prosseguimento do processo.
III - Em caso positivo, à Sra.
Juíza Leiga, para elaborar a respectiva minuta de decisão.
IV - Intimem-se.
Campo Grande, 15 de abril de 2025 DJAILSON DE SOUZA Juiz de Direito""" -
23/04/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 11:25
Tutela Provisória
-
03/04/2025 17:24
de Instrução e Julgamento
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02/04/2025 12:15
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:19
Juntada de tipo de documento
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Queiroz (OAB 67595/DF) Processo 0822377-43.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Igor José Santos Miguel da Silva - Fica o autor intimado da audiência UNA - Conciliação, Instrução e Julgamento - a ser realizada no dia 03-04-2025 às 17:00 horas; bem como da decisão interlocutória de pág. 53/54: """Vistos, Cuida-se de Ação proposta por ÍGOR JOSÉ SANTOS MIGUEL DA SILVA contra MAIKEL DE SOUZA LESCANO e LETÍCIA MAYARA VASQUES TORRES, por meio da qual pleiteia a reparação de danos resultantes de sinistro de trânsito.
I - O autor desistiu da ação em relação à corré (f. 51).
Não há óbice a tal manifestação, porquanto a ação versa exclusivamente sobre direitos patrimoniais de cunho privado - disponíveis, portanto -, e antecedeu a citação.
Homologo a desistência, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos (cf.
CPC, art. 200, parágrafo único).
Em relação à corré LETÍCIA MAYARA, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito (Cód. cit., art. 485, VIII).
Anote-se.
II - É certo que, regularmente citado (f. 47), o réu não compareceu à audiência (f. 50), nem justificou a falta.
Nada obstante, como destacado pelo Sr.
Juiz Leigo, é "prematuro" se cogitar de revelia do "réu citado".
Até então dois eram os réus, e a ré não foi citada (f. 52).
Nessa condição, o réu não estava obrigado a comparecer à audiência.
Enquanto todos os litisconsortes não forem citados, a regra estabelecida no § 1º do art. 231 do CPC obriga que a audiência seja adiada, sem que se possa reconhecer a revelia de qualquer um deles. É como votou (vencido) o Juiz LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, no julgamento do recurso n. 2011.01.1.019153-4, verbis: "JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
CITAÇÃO DE APENAS UM DOS DEMANDADOS.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS RÉUS.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO AO RÉU NÃO CITADO.
NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA.
INVERSÃO DE RITO.
CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.
NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA CASSADA. "1.
No caso de litisconsórcio passivo, a relação jurídica processual somente se mostra regular com a citação de todos os réus.
Se apenas um deles é citado e nenhum comparece à audiência de conciliação, cabe ao autor promover a citação daquele faltante, para que o feito tenha seu regular prosseguimento. (...)" E concluiu, didaticamente: "Não se pode reconhecer os efeitos da revelia frente ao réu que não comparece à audiência de conciliação, nem precisaria fazê-lo, já que a relação jurídica processual não estava regularmente formada.
Somente quando assim acontecer, é que a audiência de conciliação se realizará validamente". É o caso dos autos.
Indefiro, portanto, a pretendida revelia.
III - Redesigne-se audiência una - de conciliação, instrução e julgamento.
IV - Intimem-se (inclusive o réu).
Campo Grande, 18 de janeiro de 2025 DJAILSON DE SOUZA Juiz de Direito""" -
11/02/2025 21:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/02/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 14:23
Expedição de tipo de documento.
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10/02/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 14:18
Expedição de tipo de documento.
-
10/02/2025 14:18
de Instrução e Julgamento
-
10/02/2025 14:17
Expedição de tipo de documento.
-
10/02/2025 14:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/01/2025 23:20
Recebidos os autos
-
18/01/2025 23:20
Decisão ou Despacho
-
18/12/2024 12:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/12/2024 12:27
Juntada de tipo de documento
-
18/12/2024 12:15
Juntada de Petição de tipo
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17/12/2024 16:16
de Conciliação
-
12/12/2024 14:30
Juntada de tipo de documento
-
05/12/2024 02:58
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:57
Juntada de tipo de documento
-
13/11/2024 13:43
Expedição de tipo de documento.
-
13/11/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:26
Juntada de tipo de documento
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05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Queiroz (OAB 67595/DF) Processo 0822377-43.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Igor José Santos Miguel da Silva - Fica o autor intimado da audiência de CONCILIAÇÃO a ser realizada no dia 17-12-2024 às 15:30 horas.
Nada mais. -
04/11/2024 21:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/11/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 14:51
Expedição de tipo de documento.
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01/11/2024 14:51
Expedição de tipo de documento.
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01/11/2024 14:49
Expedição de tipo de documento.
-
01/11/2024 14:49
de Instrução e Julgamento
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31/10/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 15:24
Remetidos os Autos para destino.
-
31/10/2024 15:24
Remetidos os Autos para destino.
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31/10/2024 15:24
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:47
Remetidos os Autos para destino.
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30/10/2024 15:46
Expedição de tipo de documento.
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18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Queiroz (OAB 67595/DF) Processo 0822377-43.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Igor José Santos Miguel da Silva - Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão: "Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido nesta Capital.
Conforme Resolução n. 377/2002, art. 1º, caput, compete ao Juizado de Trânsito processar e julgar "ações relativas aos acidentes de trânsito ocorridos na comarca de Campo Grande".
Por este motivo, com fundamento art. 64, § 1º, do CPC, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juizado, ordenando a remessa dos autos ao Juizado de Trânsito desta Capital.
Intimem-se. ". -
17/10/2024 21:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/10/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 15:50
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:50
Decisão ou Despacho
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30/09/2024 07:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/09/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 17:09
Expedição de tipo de documento.
-
27/09/2024 17:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/09/2024 14:12
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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