TJMS - 0856579-82.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 09:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/06/2025 18:14
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2025 14:05
Juntada de tipo de documento
-
16/06/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/06/2025 02:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB 71318/SP), Frederico Luiz Gonçalves (OAB 12349B/MS), Lucas Tabacchi Pires Corrêa (OAB 16961/MS), Ayron Doueidar Sandim (OAB 23089/MS), Wilson Silva Anario (OAB 25007/MS), Aziz Saravy Neto (OAB 24516/MS), Lilian Kelly Fernandes de Queiroz (OAB 26940/MS) Processo 0856579-82.2024.8.12.0001 - Consignação em Pagamento - Autora: Leila Honorato do Prado - Réu: Banco Volkswagen S/A -
Vistos.
Para que seja organizado e saneado o processo, é necessário que as partes tenham a possibilidade influenciar a decisão judicial (art. 9º, do CPC).
Ademais, há expressa vedação para prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10, do CPC).
Desse modo, para que seja cumprido o artigo 357, do CPC, que tem potencial de interferir na situação processual das partes envolvidas, devem ser elas ouvidas antes da decisão.
Por esse motivo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dais, e sob pena de preclusão: A) Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir para cada uma delas, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, do CPC); B) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente, o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); C) Após análise da inicial, contestação, réplica e documentos porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas e indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Se houver interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada, desde logo, arrolar as testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão da faculdade processual, até mesmo porque a medida é indispensável para organização da pauta de audiências deste juízo e impede atrasos nos atos, assim como o desperdício de tempo por parte dos sujeitos do processo.
Após, voltem os autos conclusos para fase de saneamento e organização do processo ou, se for o caso, designação da audiência a que faz alusão o parágrafo 3º, do artigo 357, do CPC. -
12/06/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 14:31
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 17:52
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2025 12:20
Juntada de tipo de documento
-
14/03/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/03/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 15:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/03/2025 15:21
de Conciliação
-
26/02/2025 15:07
Juntada de tipo de documento
-
10/02/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 15:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/01/2025 13:20
Juntada de Petição de tipo
-
28/01/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 11:10
Juntada de Petição de tipo
-
20/01/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 22:31
Expedição de tipo de documento.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Luiz Gonçalves (OAB 12349B/MS), Lucas Tabacchi Pires Corrêa (OAB 16961/MS), Ayron Doueidar Sandim (OAB 23089/MS), Wilson Silva Anario (OAB 25007/MS), Aziz Saravy Neto (OAB 24516/MS), Lilian Kelly Fernandes de Queiroz (OAB 26940/MS) Processo 0856579-82.2024.8.12.0001 - Consignação em Pagamento - Autora: Leila Honorato do Prado - Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Renegociação c/c Consignação em Pagamento movida por Leila Honorato do Prado em face de Banco Volkswagen S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Inicialmente, recebo o presente feito por declinação de competência.
Da Justiça Gratuita Diante da documentação encartada pela parte autora às f. 47-67, defiro-lhe as benesses da justiça gratuita.
Anote-se.
Da consignação em pagamento Pois bem.
Como é sabido, o art. 300, do CPC, possibilita o juiz antecipar os efeitos pretendidos, desde que reste demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ausente a demonstração desses requisitos, de forma cumulativa, os efeitos da tutela não podem ser antecipados.
Soma-se a isso, em virtude de entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no REsp 1220427/RS, a necessidade da acumulação de três elementos para se ilidir os efeitos da mora: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.
E, examinando os autos, os requisitos para o deferimento da tutela de urgência não se fazem presentes aos autos.
Quanto à primeira exigência, percebe-se que esta não foi devidamente preenchida, uma vez que, ao invés de ingressar com uma ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento e pedido de tutela de urgência, a autora ingressou com demanda de consignação em pagamento somente, a qual não tem a finalidade de contestar judicialmente o ajuste.
A segunda condição, conquanto o contrato tenha sido juntado, não se encontra satisfeita, visto que não é evidente, a primeira vista, a cobrança indevida ou de encargos abusivos, dependendo, para tanto, de manifestação da ré e demonstração dos parâmetros utilizados para cobrar o atual valor de parcela.
De igual forma, no que diz respeito ao último requisito, tem-se que a autora não pretende efetuar o depósito do valor contratado, já que nem mesmo efetuou um pedido nesse sentido, mas apenas daquele que entende devido.
Não fosse isso, tenho que a análise da regularidade do contrato de renegociação e eventual existência de abusividade demanda melhores esclarecimentos, sendo conveniente que se aguarde a resposta da parte requerida.
Assim, a pretensão da requerente não é suficiente para ilidir os efeitos da mora e, por consequência, obstar que seu nome seja inserido em órgãos de restrição ao crédito.
Destarte, ante a ausência das condições necessárias para afastamento dos efeitos da mora, bem como de um dos requisitos para deferimento do pedido antecipatório, seu indeferimento é medida que se impõe.
Por conseguinte, a autora pode realizar o depósito em juízo do valor que lhe convier, ressaltando-se que a consignação, nesse caso, não possui efeito liberatório da mora, correndo por sua conta e risco no tocante ao saldo devedor.
Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Do prosseguimento do feito Designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada através pela equipe do CEJUSC.
Cite-se a parte ré com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e intime-se a parte autora, através de seu advogado, acerca da audiência designada, como determina o art. 334, § 3º, do CPC, advertindo-os de que, deixando injustificadamente de comparecer à audiência, sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Não obtida a conciliação ou quando qualquer parte não comparecer ao ato, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos dos arts. 335, I e 344 do CPC.
As partes comparecerão pessoalmente à audiência devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § § 9º e 10º).
Caso a parte requerida não possua interesse na realização da referida audiência, deverá manifestar o seu desinteresse através de petição nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), hipótese na qual deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, II, do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/01/2025 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/01/2025 08:02
Expedição de tipo de documento.
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07/01/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 07:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/01/2025 07:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/01/2025 07:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/01/2025 07:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/01/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 18:01
Expedição de tipo de documento.
-
17/12/2024 18:01
de Instrução e Julgamento
-
17/12/2024 16:46
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:58
Tutela Provisória
-
11/12/2024 08:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/12/2024 16:03
Remetidos os Autos para destino.
-
10/12/2024 16:03
Remetidos os Autos para destino.
-
09/12/2024 14:56
Remetidos os Autos para destino.
-
03/12/2024 10:56
Juntada de Petição de tipo
-
29/11/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Frederico Luiz Gonçalves (OAB 12349B/MS), Lucas Tabacchi Pires Corrêa (OAB 16961/MS), Ayron Doueidar Sandim (OAB 23089/MS), Wilson Silva Anario (OAB 25007/MS), Aziz Saravy Neto (OAB 24516/MS), Lilian Kelly Fernandes de Queiroz (OAB 26940/MS) Processo 0856579-82.2024.8.12.0001 - Consignação em Pagamento - Autora: Leila Honorato do Prado - Réu: Banco Volkswagen S/A - Por essas razões, sem mais delongas, com fundamento no §1º, do art. 64, do CPC e no art. 2º, "d-A", da Resolução n. 221/94, declino da competência para conhecer e julgar da presente demanda em prol de uma das varas cíveis de competência residual desta Capital.
Defere-se a gratuidade de justiça (f. 40-67).
URGÊNCIA. -
19/11/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/11/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 14:20
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:20
Decisão ou Despacho
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30/10/2024 16:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/10/2024 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Frederico Luiz Gonçalves (OAB 12349B/MS), Lucas Tabacchi Pires Corrêa (OAB 16961/MS), Ayron Doueidar Sandim (OAB 23089/MS), Wilson Silva Anario (OAB 25007/MS), Aziz Saravy Neto (OAB 24516/MS), Lilian Kelly Fernandes de Queiroz (OAB 26940/MS) Processo 0856579-82.2024.8.12.0001 - Consignação em Pagamento - Autora: Leila Honorato do Prado - Dispõe o artigo 5.º, inciso LXXIV, da CF que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim, na forma do § 2.º do artigo 99 do CPC e, no intuito de evitar a isenção de custas a quem dela não faça jus e consequentemente a própria banalização do benefício, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, apresentar documentos atualizados que exponham, à exaustão, a condição financeira aduzida no pedido (holerites, declaração imposto renda, contas de consumo, despesas etc.), sob pena de não concessão da gratuidade da justiça.
Após retornem os autos conclusos na fila das iniciais.
Intime-se. -
22/10/2024 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/10/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 18:59
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 15:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/10/2024 15:32
Remetidos os Autos para destino.
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04/10/2024 15:32
Remetidos os Autos para destino.
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30/09/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 11:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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