TJMS - 0844523-51.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 20:07
Certidão
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15/08/2025 11:49
Processo Suspenso
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15/08/2025 11:49
Autos Suspenso por Determinação Judicial
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15/08/2025 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/08/2025 22:13
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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14/08/2025 02:38
Certidão de Publicação - DJE
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14/08/2025 00:01
Publicação
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14/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0844523-51.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Recorrido: Thays Padilha Santos Advogado: Lucas de Azambuja Portela Cardoso (OAB: 26302/MS) Assim, havendo determinação para suspensão das demandas relativas à mesma questão jurídica, e atento, ademais, aos princípios da eficiência e da economia processual, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente recurso, até que o Supremo Tribunal Federal resolva a controvérsia.
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja oportunamente cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. -
13/08/2025 06:54
Remessa à Imprensa Oficial
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12/08/2025 18:02
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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12/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/08/2025 17:04
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral numero_tema_RG
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08/08/2025 17:24
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 08:26
Prazo em Curso
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15/07/2025 03:52
Certidão de Publicação - DJE
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15/07/2025 00:20
Certidão de Publicação - DJE
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15/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0844523-51.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Recorrido: Thays Padilha Santos Advogado: Lucas de Azambuja Portela Cardoso (OAB: 26302/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
14/07/2025 06:59
Remessa à Imprensa Oficial
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14/07/2025 06:56
Remessa à Imprensa Oficial
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11/07/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/07/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:23
Processo Dependente Iniciado
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0844523-51.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Embargante: Thays Padilha Santos Advogado: Lucas de Azambuja Portela Cardoso (OAB: 26302/MS) Embargada: Thays Padilha Santos Advogado: Lucas de Azambuja Portela Cardoso (OAB: 26302/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) EMENTA - DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - RECURSO DO RÉU - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO - RECURSO DO RÉU REJEITADO - RECURSO DO AUTOR - DISCUSSÃO ACERCA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PEDIDO DE MAJORAÇÃO - OMISSÃO CONSTATADA - HONORÁRIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE EM RAZÃO DE AÇÃO QUE VERSA SOBRE DIREITO À SAÚDE - PRECEDENTES DO STJ - HONORÁRIOS MANTIDOS - ACÓRDÃO MANTIDO - EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que as ações em face da Fazenda Pública envolvendo a tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, possibilitando, assim, o arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
O valor dos honorários estabelecido na decisão recorrida, mostra-se adequado e condizente com o trabalho realizado, e dentro dos parâmetros legais, razão pela qual deve ser mantido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM OS EMBARGOS DO AUTOR E REJEITARAM DO REQUERIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CPC. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0844523-51.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Embargante: Thays Padilha Santos Advogado: Lucas de Azambuja Portela Cardoso (OAB: 26302/MS) Embargada: Thays Padilha Santos Advogado: Lucas de Azambuja Portela Cardoso (OAB: 26302/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes embargadas para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias. -
07/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0844523-51.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Embargante: Thays Padilha Santos Advogado: Lucas de Azambuja Portela Cardoso (OAB: 26302/MS) Embargada: Thays Padilha Santos Advogado: Lucas de Azambuja Portela Cardoso (OAB: 26302/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844523-51.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Thays Padilha Santos Advogado: Lucas de Azambuja Portela Cardoso (OAB: 26302/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E PADRONIZADO NO RENAME PARA DOENÇA DIVERSA - NÃO INCORPORADO AO SUS - PARECER DESFAVORÁVEL DO NAT - IRRELEVÂNCIA - DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE - LAUDO PRESCRITO POR MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE - DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO - PREENCHIMENTO AOS REQUISITOS DO RESP N.º 1.657.156/RJ (TEMA 106) - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Devidamente comprovada a necessidade do tratamento prescrito por médico especialista na moléstia que acomete a parte, é dever do Estado in abstrato adotar as providências necessárias para resguardar a saúde e a vida do paciente (art. 196, da CF, e art. 173, da CEMS), sobretudo se forem preenchidos os requisitos fixados no julgamento do Tema 106, do STJ.
O profissional médico que acompanha o paciente, de regra, é quem indica o tratamento e o medicamento que entende serem indispensáveis para a mantença da saúde deste.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO RELATOR, VENCIDO O 1º VOGAL, QUE NEGAVA PROVIMENTO.
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CPC. -
15/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844523-51.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Thays Padilha Santos Advogado: Lucas de Azambuja Portela Cardoso (OAB: 26302/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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