TJMS - 0804660-04.2022.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 15:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/08/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 12:36
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gonzaga da Silva Junior (OAB 10283/MS), Marcio Rômulo dos S.
Saldanha (OAB 12046/MS), Claudio Muller Cardoso (OAB 24139/MS) Processo 0804660-04.2022.8.12.0008 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: Richelly Anne Basualdo Brandão - Intimação das partes acerca da sentença de f.106: "...
Ante a informação de que ocorreu a quitação do débito, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Isento da Taxa Judiciária, diante do que dispõe o art. 118, "caput", do Provimento 240/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Condeno a parte executada em honorários advocatícios que restam fixados em 10% do crédito executado, na forma do art. 84, §2º, do CPC.
Suspensa, todavia, a exigibilidade ante a gratuidade processual deferida ao executado neste momento ante a natureza da causa. (1) Expeça-se alvará de soltura/Proceda-se o recolhimento de eventuais mandados de penhora e/ou prisão expedidos em desfavor do executado, sobretudo os encaminhados à Polinter, promovendo-se baixa junto ao BNMP, sendo que o levantamento do protesto eventualmente efetivado deverá ser realizado pelo próprio executado diretamente junto ao Ofício Extrajudicial. (2) Publique-se.
Registro automático.
Intimem-se, em especial o Ministério Público para que se manifeste sobre a desistência do prazo recursal.
Sentença transitada em julgado às partes em razão da preclusão lógica do interesse em recorrer. (3) Certifique-se o cumprimento das determinações supra e, após, (4) arquive-se com baixa...." -
14/08/2024 20:15
Publicado #{ato_publicado} em 14/08/2024.
-
14/08/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:15
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
14/08/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2024 15:08
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 10:24
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:19
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
30/07/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gonzaga da Silva Junior (OAB 10283/MS), Marcio Rômulo dos S.
Saldanha (OAB 12046/MS), Claudio Muller Cardoso (OAB 24139/MS) Processo 0804660-04.2022.8.12.0008 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: Richelly Anne Basualdo Brandão, Lucas Pietro Basualdo Brandão Siqueira - Intimação da parte autora acerca da certidão negativa às fls. 98. -
08/07/2024 20:09
Publicado #{ato_publicado} em 08/07/2024.
-
08/07/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 13:36
Juntada de Mandado
-
04/06/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 11:23
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 01:22
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 26/04/2024.
-
09/04/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 01:23
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 05/04/2024.
-
18/03/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 15:16
Juntada de Mandado
-
01/03/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 07:07
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 20:24
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 13:36
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
19/02/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 13:35
INCONSISTENTE
-
13/12/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 13:58
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
13/12/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 13:58
INCONSISTENTE
-
16/10/2023 11:22
Recebidos os autos
-
16/10/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 06:15
Processo Reativado
-
03/10/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 16:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/07/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 19:11
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 17:11
Expedição de Ofício.
-
06/07/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 08:51
Recebidos os autos
-
06/07/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 20:19
Publicado #{ato_publicado} em 05/07/2023.
-
05/07/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 06:55
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 06:54
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
05/07/2023 06:50
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 06:46
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 17:48
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 17:48
Homologada a Transação
-
27/06/2023 13:41
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 18:35
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:39
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
22/06/2023 17:39
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
22/06/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/03/2023 18:19
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 12:35
Recebidos os autos
-
12/12/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 02:43
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:48
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
02/12/2022 00:52
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 14:42
Audiência de mediação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
30/11/2022 07:46
Juntada de Ofício
-
24/11/2022 10:28
Recebidos os autos.
-
24/11/2022 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
24/11/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 10:20
Audiência de mediação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
24/11/2022 08:15
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 08:15
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 08:15
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 08:14
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 08:14
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 20:10
Publicado #{ato_publicado} em 23/11/2022.
-
23/11/2022 17:51
Recebidos os autos
-
23/11/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 14:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/11/2022 01:30:00, 1ª Vara Cível.
-
23/11/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gonzaga da Silva Junior (OAB 10283/MS), Marcio Rômulo dos S.
Saldanha (OAB 12046/MS), Claudio Muller Cardoso (OAB 24139/MS) Processo 0804660-04.2022.8.12.0008 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Autora: Richelly Anne Basualdo Brandão - Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça ante à própria natureza da demanda.
Mantenham-se os autos em segredo (artigo 189, inciso II do NCPC).
Outrossim, estando presente o fumus boni juris (consubstanciado na prova da filiação) conforme se infere da certidão de nascimento inclusa (p.13), bem como nas presumíveis necessidades do alimentando e o periculum in mora (privações elementares – alimentação, vestuário etc) fixo, desde logo, os alimentos provisórios em favor da parte requerente, no equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo mensal (ante à ausência de comprovante de renda do requerido), a serem pagos todo dia 10, mediante depósito a ser realizado na conta bancária a ser informada na inicial ou diretamente à genitora dos requerentes, mediante recibo.
O pensionamento deverá incidir proporcionalmente sobre o 13º salário e férias do requerido, em caso de emprego formal.
Ressalto que a verba alimentar é devida desde sua fixação, consoante o que se depreende da leitura do art. 4º da Lei 5.478/68 e, ainda, em razão de seu caráter de essencialidade, que demanda a impressão de efeitos antecipatórios à esta decisão, sob pena de prejuízo de difícil reparação à parte alimentante.
Na esteira do NCPC, determino que o CEJUSC promova agendamento telefônico com as partes para comparecimento à sessão de mediação/conciliação, advertindo a parte requerida de que deverá vir acompanhada de seu Advogado ou de Defensor Público. (art. 695, § 5º, do NCPC).
A medida justifica-se com base nos princípios de informalidade e autocomposição que regem a mediação, bem como na inviabilidade de cumprimento das citações em prazo hábil a viabilizar a celeridade pretendida no procedimento de mediação.
Assim, em caso de insucesso na autocomposição, o feito seguirá o rito ordinário, conferindo-se o prazo de 15 (quinze) dias para defesa contado nos termos do art. 335 do NCPC da última sessão de mediação, citando-se a parte requerida em cartório.
Em caso de não comparecimento, cite-se por mandado.
O mandado citatório deverá seguir desacompanhado da petição inicial, a qual, contudo, encontrar-se-á à disposição da parte requerida (art. 695, § 1º, do NCPC).
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se, em especial a parte requerente (representante legal) para que apresente/mantenha dados bancários atualizados. -
22/11/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 16:19
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
22/11/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 19:11
Recebidos os autos
-
18/11/2022 13:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 11:01
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 11:01
INCONSISTENTE
-
16/11/2022 10:57
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
11/11/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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