STJ - 0812473-03.2022.8.12.0002
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:13
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
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08/09/2025 16:13
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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09/06/2025 00:42
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/06/2025
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06/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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04/06/2025 20:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 09/06/2025
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04/06/2025 20:10
Determinada a devolução dos autos à origem para observância ao rito dos Recursos Repetitivos e/ou Repercussão Geral
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05/05/2025 19:09
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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05/05/2025 19:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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22/04/2025 07:31
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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21/10/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0812473-03.2022.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Município de Dourados Proc.
Município: João Victor Lagustera Rigoldi (OAB: 28735B/MS) Interessada: Ester Ferreira Vargas DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 32/37 do sequencial n.50001 ).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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