TJMS - 0812473-03.2022.8.12.0002
1ª instância - Dourados - Vara da Fazenda Publica e Registros Publicos e de Cartas Precatorias Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0812473-03.2022.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Município de Dourados Proc.
Município: João Victor Lagustera Rigoldi (OAB: 28735B/MS) Interessada: Ester Ferreira Vargas DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
12/08/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0812473-03.2022.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Município de Dourados Proc.
Município: João Victor Lagustera Rigoldi (OAB: 28735B/MS) Interessada: Ester Ferreira Vargas DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
28/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0812473-03.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: João Victor Lagustera Rigoldi (OAB: 28735B/MS) Interessada: Ester Ferreira Vargas DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) POSTO ISSO, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente interposto por Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812473-03.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Ester Ferreira Vargas DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: João Victor Lagustera Rigoldi (OAB: 28735B/MS) Apelada: Ester Ferreira Vargas DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA E DA DEFENSORIA PÚBLICA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA CITRA PETITA - PEDIDOS INICIAIS NÃO APRECIADOS - FORNECIMENTO DA CIRURGIA E TODO TRATAMENTO MÉDICO NECESSÁRIO AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE - POSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - TEMA Nº 1.002 DO STF - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Na hipótese, como não houve análise de pedidos formulados na inicial, tem-se a sentença combatida realmente é citra petita.
Assim, acolho a prejudicial de nulidade parcial de julgamento, cuja questão não apreciada será analisada nessa oportunidade, pois presentes as condições de imediato julgamento, a teor do artigo 1.013, III, do CPC.
O pedido de fornecimento de todos os fármacos e procedimentos necessários a continuidade do tratamento da parte autora deve ser deferido, posto que, cabível a determinação de fornecimento do tratamento necessário para o completo restabelecimento da paciente, tendo em vista que o pedido é certo e determinado para procedimentos médicos que abrangem um único tratamento para a doença específica que a autora da ação é portadora, qual seja, "ressecação em tumor intracraniano (CID10 C71.1 e CID10 C71.3)".
Por sua vez, quanto ao pedido de restituição dos valores eventualmente pagos para realização do tratamento, tenho que este deve indeferido, pois não restou demonstrado nos autos nenhum valor gasto pela parte autora.
O STF, ao proferir julgamento do RE 1.140.005/RJ, firmou tese no Tema 1.002 no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra".
Assim sendo, tratando-se de precedente vinculativo, deve-se condenar também o Estado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública.
O valor a ser recebido a título dehonoráriossucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS - EVENTUAL RESSARCIMENTO QUE DEVE OBSERVAR O QUE DECIDIU O STF NO TEMA 1.033 - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O pedido de direcionamento da obrigação ao Município não comporta acolhimento, pois o art. 23, II, da CF, estabeleceu como solidária entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a competência para cuidar da saúde da população, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente.
Nesse mesmo sentido, foi o que decidiu o STF ao julgar o RE n. 855.178, pela sistemática da repercussão geral (Tema 793).
Ao julgar os embargos de declaração opostos no RE n. 855.178, o STF não afastou a responsabilidade solidária entre os Entes Federados.
Pelo contrário, reafirmou a sua própria jurisprudência e solucionou a questão referente ao ressarcimento de quem suportou o ônus financeiro, ou seja, daquele contra quem foi a ação ajuizada e custeou o tratamento médico.
Caso o Estado realize a prestação do serviço de saúde discutido no feito, considerando que, nos termos das normas do Sistema Único de Saúde (SUS), a obrigação seria de responsabilidade do Município, deve-se observar o que decidiu o STF no Tema 1.033.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
09/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812473-03.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ester Ferreira Vargas DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: João Victor Lagustera Rigoldi (OAB: 28735B/MS) Apelada: Ester Ferreira Vargas DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812473-03.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Ester Ferreira Vargas DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: João Victor Lagustera Rigoldi (OAB: 28735B/MS) Apelada: Ester Ferreira Vargas DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 09:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 18:08
Recebidos os autos
-
01/09/2023 12:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/08/2023 06:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/08/2023 09:34
Recebidos os autos
-
11/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 03:57
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 03:51
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 07:17
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 07:17
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
29/06/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 07:16
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
29/06/2023 07:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 29/06/2023.
-
29/06/2023 07:12
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:35
Juntada de Petição de Apelação
-
09/05/2023 20:41
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:50
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 21:00
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 21:00
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 21:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
27/04/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 20:59
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
25/04/2023 17:33
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 17:31
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 17:20
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
21/03/2023 12:59
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 17:16
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 10:02
Recebidos os autos
-
20/03/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:52
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
30/01/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 21:05
Recebidos os autos
-
07/12/2022 21:05
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 02:13
Publicado #{ato_publicado} em 05/12/2022.
-
02/12/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 07:29
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 03:33
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 03:37
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 19:54
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 19:53
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:28
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
23/11/2022 13:27
Expedição de Carta.
-
23/11/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 13:24
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 13:20
Expedição de Carta.
-
23/11/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:19
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
23/11/2022 13:19
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:19
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
22/11/2022 19:25
Recebidos os autos
-
22/11/2022 19:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2022 18:35
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 15:35
Recebidos os autos
-
22/11/2022 15:34
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2022 17:55
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 17:11
Recebidos os autos
-
17/11/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 08:17
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 08:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2022 08:12
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 06:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
16/11/2022 06:08
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 06:08
INCONSISTENTE
-
16/11/2022 06:07
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 06:07
INCONSISTENTE
-
11/11/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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