TJMS - 0812473-03.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:40
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
-
23/04/2025 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/04/2025 11:34
Documento Digitalizado
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23/04/2025 11:34
Certidão
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14/02/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0812473-03.2022.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Município de Dourados Proc.
Município: João Victor Lagustera Rigoldi (OAB: 28735B/MS) Interessada: Ester Ferreira Vargas DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC - CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO CASO CONCRETO, PREVISTO NO ART. 1.042, DO CPC (ART. 1030, § 1º, DO CPC) - INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO - ERRO INESCUSÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
I) Nos termos do artigo 1.030, § 1º, do CPC, nos casos em que a decisão de inadmissibilidade é proferida com fundamento no inciso V do artigo 1.030, do CPC, caberá agravo ao tribunal superior, com base no art. 1.042.
II) Contudo, foi interposto agravo interno, que somente é cabível em face da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III do artigo 1.030, do CPC, nos termos do § 2º do referido artigo.
III) Erro inescusável que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV) Recurso não conhecido. -
21/10/2024 22:45
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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21/10/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/10/2024 02:33
Certidão de Publicação - DJE
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21/10/2024 00:01
Publicação
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21/10/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0812473-03.2022.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Município de Dourados Proc.
Município: João Victor Lagustera Rigoldi (OAB: 28735B/MS) Interessada: Ester Ferreira Vargas DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 32/37 do sequencial n.50001 ).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
18/10/2024 13:34
Remessa à Imprensa Oficial
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18/10/2024 13:21
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
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18/10/2024 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/10/2024 10:05
Recurso Especial
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17/10/2024 09:23
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/10/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0812473-03.2022.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Município de Dourados Proc.
Município: João Victor Lagustera Rigoldi (OAB: 28735B/MS) Interessada: Ester Ferreira Vargas DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, com observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se a parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o cabimento do recurso, uma vez que está interpondo Agravo Interno contra decisão de inadmissão de Recurso Especial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
16/10/2024 17:41
Certidão
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03/10/2024 15:19
Prazo em Curso
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16/08/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 13:37
Prazo em Curso
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14/08/2024 13:24
Certidão
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14/08/2024 13:23
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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14/08/2024 08:17
Certidão
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14/08/2024 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/08/2024 08:16
Juntada de Certidão
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14/08/2024 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/08/2024 08:16
Juntada de Certidão
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14/08/2024 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/08/2024 02:31
Certidão de Publicação - DJE
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14/08/2024 00:45
Certidão de Publicação - DJE
-
14/08/2024 00:01
Publicação
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14/08/2024 00:01
Publicação
-
13/08/2024 09:31
Remessa à Imprensa Oficial
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13/08/2024 09:31
Remessa à Imprensa Oficial
-
13/08/2024 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/08/2024 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:20
Processo Dependente Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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