TJMS - 0824779-97.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 18:21
Transitado em Julgado em data
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09/01/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: José Gondim dos Santos (OAB 9348/MS), Elizete Corrêa dos Santos (OAB 19416/MS) Processo 0824779-97.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Josias Ferreira dos Santos - SENTENÇA.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 321 c/c seu parágrafo único, 485, I e IV, todos do CPC, JULGO EXTINTA a presente Ação deduzida por Josias Ferreira dos Santos contra Estado de Mato Grosso do Sul e Município de Campo Grande/MS, já qualificados, sem resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivo do feito. -
13/12/2024 21:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/12/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 17:06
Expedição de tipo de documento.
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04/12/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 17:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/11/2024 14:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/11/2024 16:20
Juntada de Petição de tipo
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23/10/2024 03:12
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: José Gondim dos Santos (OAB 9348/MS), Elizete Corrêa dos Santos (OAB 19416/MS) Processo 0824779-97.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Josias Ferreira dos Santos - Despacho de fls. 15-16: "1. É cediço que o pedido formulado pela parte autora, em regra, deve ser certo (art. 322 do CPC) e determinado (art. 324 do CPC), sendo admitido no âmbito dos Juizados Especiais pedido genérico apenas "quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação" (art. 14, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
No caso, a parte autora pugna pela condenação dos demandados na obrigação de fazer referente o fornecimento de procedimento cirúrgico para remoção de Catarata, indicando como valor da causa o montante de 'R$ 450,00', especificando como valor de consulta com médico particular.
Entretanto, conforme se denota da exordial, o pleito refere-se ao procedimento cirúrgico e não consulta médica.
Ademais, cirurgia de catarata é procedimento ordinário e corriqueiro e não excepcional.
E, bem se diga a parte está assistida por advogada constituída particular.
Assim, e a princípio a juntada de mero orçamento é ônus da parte autora e não do Réu, descabendo ser imputado ao mesmo encargo de providenciar tal documento ou valor para tanto.
Logo cabe, como já caberia desde a propositura da lide, em sendo procedimento singelo e sendo ônus do autor instruir seu pleito ter juntado com a inicial o devido orçamento atualizado afeto ao procedimento cirúrgico pleiteado e que envolva todos os custos - profissional, equipe, material, clínica/hospital - o que deve, então, ser juntado pela parte autora em 15 dias, sob pena de extinção, inclusive para fins de análise quanto a competência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - REMESSA DE OFÍCIO - ORÇAMENTO REFERENTE AO TRATAMENTO QUE SE PLEITEIA - ÔNUS DA PARTE INTERESSADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
TJMS - Agravo de Instrumento n. 1411904-27.2020.8.12.0000, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Julizar Barbosa Trindade, j: 14/10/2020, p: 15/10/2020.
No mais, tão precariamente instruído os autos que conforme solicitado pelo Núcleo de Apoio Técnico (pp. 13/14) cabe a parte no mesmo prazo retro a juntada ao feito de laudo médico atualizado e exames complementares, informações sobre a enfermidade, inclusive com a indicação do CID, em suma, toda a documentação médica/clínica que possui - o que nada juntou -, sob pena de extinção.
Aliás, em havendo pedido da cirurgia na regulação junte a parte tal documento. 2.
Ainda, é cediço que o valor da causa é requisito essencial da petição inicial (art. 319, V do CPC) devendo, por isso, corresponder, tanto quanto possível, ao conteúdo econômico perseguido na demanda.
Nesse sentido, caso tratar-se de procedimento cirúrgico, tem-se que o valor atribuído à causa na presente ação deve ser fixado com base no valor total da cirurgia.
Logo, no prazo retro emende-se e corrija-se a parte o valor da causa a constar o valor total do procedimento buscado, sob pena de extinção 3.
Por fim, em caso de inercia de cumprimento das emendas, certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão, na fila de urgentes/liminares." -
22/10/2024 22:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/10/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 19:43
Recebidos os autos
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18/10/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:15
Recebidos os autos
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16/10/2024 12:14
Juntada de tipo de documento
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14/10/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 16:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/10/2024 16:27
Expedição de tipo de documento.
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14/10/2024 16:11
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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