TJMS - 0800544-88.2024.8.12.0038
1ª instância - Nioaque - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:58
Remessa para o TRF 3ª Região
-
01/09/2025 12:59
Prazo em Curso
-
29/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/08/2025 03:49
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 12:18
Prazo em Curso
-
08/08/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 06:08
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:57
Emissão da Relação
-
01/08/2025 17:00
Autos preparados para expedição
-
23/06/2025 15:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:17
Registro de Sentença
-
23/06/2025 15:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/06/2025 09:40
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 19:20
Juntada de Petição de Apelação
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30/05/2025 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 02:27
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 06:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Aniel Amaral Couto de Souza (OAB 10253/MS) Processo 0800544-88.2024.8.12.0038 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aparecida da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
III - DISPOSITIVO Isso posto, profiro os seguintes comandos: A) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por contra o Instituto Nacional de Seguro Social; B) CONDENO o INSS - Instituto Nacional de Seguro Social a implantar em favor da parte autora o benefício de pensão por morte, no valor correspondente a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria a que o segurado teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, devido a partir da data indeferimento na via administrativa, com fundamento nos arts. 74 e seguintes da Lei 8.213/91; C) CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, excluindo-se as parcelas vincendas (Súmula 111 STJ); D) CONDENO o INSS no recolhimento das custas processuais; E) EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos temos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O benefício somente será implantado após o trânsito em julgado ou mediante determinação da superior instância. - Observações: As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de juros e correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, devidos a partir do vencimento de cada prestação do benefício, nos termos legislação pertinente ao caso.
Deixo de encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região para reexame necessário, tendo em vista o disposto no §3°, do artigo 496, do CPC/2015.
Não é caso de aplicação da Súmula 490 do STJ, tendo em vista que o valor a ser pago será apurado por meio de simples cálculo aritimético e é evidente que não atingirá montante igual ou superior a 60 salários mínimos.
Após o trânsito em julgado, sendo mantida a condenação, remetam-se os autos ao INSS para elaboração e apresentação dos cálculos devidos, conforme ofício-circular nº 126.664.075.1438/2010, da Corregedoria Geral de Justiça do Eg.
TJMS.
Oportunamente, arquivem-se.
Publicada em audiência.
Registre-se.
Saem os presentes intimados.
INTIME-SE pessoalmente O INSS. -
21/05/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:55
Autos preparados para expedição
-
20/05/2025 17:54
Emissão da Relação
-
20/05/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:53
Registro de Sentença
-
20/05/2025 17:08
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 17:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 20/05/2025 05:07:43, Vara Única.
-
23/04/2025 16:27
Prazo em Curso
-
04/04/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 18:39
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
28/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 06:02
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Aniel Amaral Couto de Souza (OAB 10253/MS) Processo 0800544-88.2024.8.12.0038 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aparecida da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Certifico que, em razão do(a) DE ORDEM DO MM.
JUIZ EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL, DR.
LUCIANO PEDRO BELADELLI, DETERMINOU A ANTECIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA RETRO., a audiência assinalada para o dia 16/06/2025, às 13:30 horas foi REDESIGNADA para o dia 28/03/2025, às 17:15 horas. -
25/03/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/03/2025 14:40
Emissão da Relação
-
24/03/2025 14:29
Documento Digitalizado
-
24/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:29
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2025 05:15:00, Vara Única.
-
06/03/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Aniel Amaral Couto de Souza (OAB 10253/MS) Processo 0800544-88.2024.8.12.0038 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aparecida da Silva - Intimação para tomar ciência da decisão. -
28/02/2025 21:05
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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27/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:06
Emissão da Relação
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27/02/2025 10:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/02/2025 10:44
Proferida decisão interlocutória
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26/02/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:41
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 01:30:00, Vara Única.
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24/12/2024 00:46
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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02/12/2024 02:13
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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13/11/2024 14:14
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:23
Juntada de Petição de Réplica
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25/10/2024 18:16
Prazo em Curso
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25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Aniel Amaral Couto de Souza (OAB 10253/MS) Processo 0800544-88.2024.8.12.0038 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aparecida da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Por outro lado, apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré. -
24/10/2024 21:23
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
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24/10/2024 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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23/10/2024 19:09
Juntada de NULL
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23/10/2024 19:09
Juntada de Mandado
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23/10/2024 19:09
Emissão da Relação
-
23/10/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 16:01
Prazo em Curso
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03/10/2024 16:00
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 14:48
Expedição em análise para assinatura
-
28/09/2024 02:08
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 16:39
Expedição de Carta.
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24/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 16:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/09/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 21:37
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
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05/09/2024 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2024 10:43
Autos preparados para expedição
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04/09/2024 10:15
Emissão da Relação
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28/08/2024 10:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/08/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 13:37
Conclusos para despacho
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26/08/2024 19:05
Informação do Sistema
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26/08/2024 19:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
26/08/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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