TJMS - 0800096-15.2024.8.12.0039
1ª instância - Pedro Gomes - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:58
Expedição de Carta.
-
22/08/2025 11:14
Expedição em análise para assinatura
-
13/07/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2025 23:18
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 23:18
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 06:28
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:34
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
02/07/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:15
Emissão da Relação
-
25/06/2025 10:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/06/2025 10:48
Proferida decisão interlocutória
-
07/06/2025 04:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/06/2025.
-
06/06/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 18:17
Autos preparados para expedição
-
22/05/2025 18:16
Prazo em Curso
-
30/04/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 05:52
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB 24961/MS) Processo 0800096-15.2024.8.12.0039 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena Rodrigues Feitosa -
Vistos.
O feito encontra-se em ordem, pois não há irregularidades a serem supridas ou nulidades para serem declaradas.
As partes processuais são legítimas e regularmente representadas, de modo que não foram alegadas questões preliminares capazes de levar o processo à extinção nesta fase.
Logo, declaro este feito saneado.
Fixo como ponto controvertido saber se a parte autora está acometida por patologia que dá direito à isenção de imposto de renda.
Em relação ao ônus da prova, averbe-se que as partes continuam com a distribuição estática de cada ônus de prova, nos exatos termos da previsão do artigo 373, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil.
Para realização da perícia, nomeio, com espeque no artigo 465 do Código de Processo Civil, independentemente de compromisso, o o médico ANTONIO DE ALMEIDA NETO (cujos dados estão no CPTEC).
O perito deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, se positivo, apresentar currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (parágrafo 2º, art. 465, CPC).
Ademais, nos termos do artigo 473 do CPC: Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Anote-se, também, que, consoante previsto no §1º do art. 465 do Código de Processo Civil: § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
Sobre a proposta de honorários periciais, intimem-se ambas as partes sobre seu ônus de manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão para fixação do valor.
Imputo a responsabilidade do pagamento da verba honorária pericial à parte autora, que postulou a realização do ato.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos (caso não haja nos autos quesitos suplementares) em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se que, conforme disposto no §3º do art. 466, CPC, "O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias." Após o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito para designar data e local para o início dos trabalhos, com a observação de que deve comunicar este juízo com antecedência necessária para que as partes sejam previamente intimadas.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de início dos trabalhos.
Apresentado o laudo, intimem-se ambas as partes sobre seu ônus de manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC).
Oportunamente, voltem-me. Às providências. -
16/04/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:18
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
15/04/2025 11:15
Emissão da Relação
-
12/03/2025 17:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/03/2025 17:54
Proferida decisão interlocutória
-
11/03/2025 06:42
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 06:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/03/2025.
-
15/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 02:27
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 07:13
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB 24961/MS) Processo 0800096-15.2024.8.12.0039 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena Rodrigues Feitosa - Réu: AGEPREV - Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul - 2.3.
Em seguida, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento. -
05/02/2025 21:14
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
-
05/02/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/02/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:50
Emissão da Relação
-
15/11/2024 17:05
Juntada de Petição de Réplica
-
11/11/2024 09:27
Prazo em Curso
-
06/11/2024 13:25
Informação do Sistema
-
06/11/2024 13:25
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB 24961/MS) Processo 0800096-15.2024.8.12.0039 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena Rodrigues Feitosa - Considerando que o agravo de instrumento interposto pelo requerido não foi provido, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos.
No mais, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação.
Oportunamente, voltem-me. Às providências. -
24/10/2024 21:24
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
-
24/10/2024 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/10/2024 12:38
Emissão da Relação
-
19/09/2024 14:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/09/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 11:00
Documento Digitalizado
-
06/09/2024 10:10
Prazo em Curso
-
03/09/2024 10:43
Prazo em Curso
-
23/08/2024 15:58
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
01/08/2024 11:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 14:57
Informação do Sistema
-
10/06/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 00:52
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 16:21
Autos preparados para expedição
-
22/04/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:20
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
22/04/2024 13:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/04/2024 13:54
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
09/04/2024 18:47
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 21:18
Publicado ato_publicado em 04/04/2024.
-
04/04/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/04/2024 07:21
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
03/04/2024 20:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2024 17:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/04/2024 17:23
Recebida petição inicial
-
03/04/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 10:49
Emissão da Relação
-
02/04/2024 16:55
Parcelamento de Custas Iniciado
-
02/04/2024 16:55
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
02/04/2024 16:55
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
02/04/2024 16:55
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
02/04/2024 16:55
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
02/04/2024 16:55
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
02/04/2024 16:55
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
02/04/2024 12:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/04/2024 12:51
Proferida decisão interlocutória
-
01/04/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 10:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/03/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 09:51
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
27/03/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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