TJMS - 0828135-37.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:43
Transitado em Julgado em data
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28/08/2025 05:04
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 06:46
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Sentença: Intimação da parte, através de seu(s) patrono(s), por todo o teor da sentença, bem como, para, querendo, interpor recurso, no prazo de 10 dias, por intermédio de advogado(a), conforme dispositivo transcrito a seguir: Verifica-se dos autos principais que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida pela Fazenda Pública, de modo que não mais se faz necessário o pagamento das astreintes, uma vez que sua finalidade é justamente coagir a parte que se apresenta resistente a satisfazer a obrigação e cumprir o que restou determinado pelo juiz da causa, não se confundindo, entretanto, com a reparação decorrente da violação do direito material.
Cuida-se de sanção processual pecuniária, ou seja, não é arbitrada no intuito de o destinatário pagá-la, mas com o fito de que ele cumpra devidamente a determinação judicial.
Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam:1 "deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte.
O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória.
O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento.
O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz".
Assim, se adequadamente cumprida a ordem judicial, não haverá motivo para pagar o montante da multa fixada, dispensando maiores discussões sobre a quantia e limitação temporal ou mesmo sobre a necessidade ou não de sua exclusão.
Isso porque é vedado que a multa cause enriquecimento ilícito à parte, isto é, que acabe compensando mais a inércia no cumprimento da determinação do que o próprio respeito à decisão judicial, o que exige observância do princípio da razoabilidade.
Isto posto, tendo em vista o cumprimento da obrigação, extingo o feito, ex vi do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
PRI.
Oportunamente, arquive-se. -
19/08/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
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18/08/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:56
Autos preparados para expedição
-
18/08/2025 08:53
Emissão da Relação
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12/08/2025 14:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:09
Registro de Sentença
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12/08/2025 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2025 15:16
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/06/2025.
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25/04/2025 10:26
Prazo em Curso
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25/04/2025 10:24
Juntada de Mandado
-
25/04/2025 10:24
Juntada de NULL
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10/04/2025 17:03
Prazo em Curso
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10/04/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 14:07
Expedição em análise para assinatura
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09/04/2025 14:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/04/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 18:06
Conclusos para decisão
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17/03/2025 18:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/03/2025.
-
30/01/2025 03:12
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/12/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 18:10
Conclusos para despacho
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16/12/2024 18:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/12/2024.
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27/10/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS) Processo 0828135-37.2023.8.12.0110 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Ludenis dos Santos Padilha - Intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) manifestar-se sobre o(s) cadastro(s) preliminar(es) de Precatório/ROPV, conforme art. 7º, §6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ; 2) cadastrar os dados bancários e o NIT no site www.tjms.jus.br, menu "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários", informando o número do processo e CPF/CNPJ, bem como para comprovar eventual isenção tributária (IR e/ou Previdência Social); e 3) manifestar renúncia ao valor que exceder o limite de ROPV, em sendo o caso, caso deseje receber o(s) crédito(s) via ROPV em vez de Precatório Orçamentário.
Obs.
O(s) cadastro(s) de requisição de pagamento somente poderá(ão) ser finalizado(s) após o cadastramento dos dados bancários de todos os beneficiários. -
18/10/2024 22:13
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
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18/10/2024 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
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17/10/2024 09:59
Prazo em Curso
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17/10/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:58
Emissão da Relação
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17/10/2024 09:57
Documento Digitalizado
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17/10/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 08:24
Autos preparados para expedição
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22/04/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 11:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/04/2024 11:06
Outras Decisões
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18/04/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 11:17
Conclusos para decisão
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11/03/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 00:48
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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10/01/2024 08:38
Prazo em Curso
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13/12/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:47
Evolução da Classe Processual
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11/12/2023 13:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/12/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 14:21
Conclusos para decisão
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23/11/2023 14:56
Apensado ao processo numero do processo
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23/11/2023 14:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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