TJMS - 0802186-11.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 22:13
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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17/09/2025 09:28
Certidão
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17/09/2025 09:27
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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17/09/2025 02:55
Certidão de Publicação - DJE
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17/09/2025 00:01
Publicação
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16/09/2025 09:46
Remessa à Imprensa Oficial
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15/09/2025 15:39
Julgamento Virtual Finalizado
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15/09/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/09/2025 15:39
Não-Provimento
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08/09/2025 01:02
Incluído em pauta para 08/09/2025 01:02:52 local.
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27/08/2025 13:35
Inclusão em Pauta
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06/08/2025 19:09
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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30/05/2025 12:13
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 12:36
Prazo em Curso
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15/05/2025 05:53
Certidão de Publicação - DJE
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15/05/2025 05:26
Certidão de Publicação - DJE
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15/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 00:01
Publicação
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14/05/2025 10:01
Remessa à Imprensa Oficial
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14/05/2025 09:48
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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14/05/2025 07:14
Remessa à Imprensa Oficial
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13/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:38
Processo Dependente Iniciado
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09/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0802186-11.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Recorrente: Município de Campo Grande Advogado: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Recorrido: Anderson Oliveira Davalo Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) Visto.
Município de Campo Grande interpôs o presente recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença monocrática, alegando violação ao artigo 37, IX, da Constituição Federal.
DECIDO.
De acordo com o art. 1.030 do Código de Processo Civil (CPC), compete ao juízo a quo realizar a admissibilidade inicial do Recurso Extraordinário, assim como a verificação de compatibilidade material entre o conteúdo do decisum recorrido e o entendimento dos Tribunais Superiores, seja em regime de repercussão geral ou, ainda, na sistemática dos repetitivos.
Na situação versada, mormente em apreço à decisão meritória (art. 4º do CPC), embora vislumbre, em análise prévia, a presença dos pressupostos processuais formalísticos, identifico que o acórdão desafiado está em consonância com o Tema n. 916 do Pretório Excelso (RE n. 765.320), exarado em repercussão geral, o que importa negativa de seguimento (art. 1.030, I, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a" (e, analogicamente, com fulcro no art. 1.040, I), todos Código de Processo Civil (CPC).
Intimem-se e, decorrido o lapso de eventual insurgência, retornem os autos à origem. Às demais providências de praxe. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0802186-11.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Recorrente: Município de Campo Grande Advogado: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Recorrido: Anderson Oliveira Davalo Advogado: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB: 20303/MS) Advogado: Giovana Bompard Fonseca (OAB: 13114B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/10/2024.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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