TJMS - 0824543-48.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 11:56
Transitado em Julgado em data
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28/05/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 02:48
Expedição de tipo de documento.
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15/05/2025 06:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sylvana Sayuri Shimada Ronda (OAB 16515/MS) Processo 0824543-48.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Sandra Espindola da Costa - SENTENÇA.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição das verbas anteriores a 10/10/2019 e, na forma do artigo 487, I c/c artigo 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Sandra Espindola da Costa em face do Município de Campo Grande/MS para o fim de: 1) Declarar reconhecido o direito e Condenar o requerido a implementação e ao pagamento retroativo das diferenças salariais e seus reflexos legais e regimentais (tais como reajustes salariais, adicional por tempo de serviço, gratificação natalina e abono de férias) referente a classe "D" a partir de 10/10/2019 (prazo prescricional) até 06/2020, descontados eventuais pagamentos já feitos a esses títulos. 2) No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação as promoções horizontais futuras, conforme fundamentos alhures.
Sobre o quantum deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E (cf.
REsp 1.492.221/PR), desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga até 08.12.2021 (EC n. 113/21).
Em contrapartida, os juros de mora somente incidiriam a partir da citação.
Entretanto, tal data é posterior a 09.12.2021, sendo aplicável o art. 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Assim, é evidente a inaplicabilidade dos juros de mora de 1% ao mês, vez que a partir de 09.12.2021 atrai a aplicação da taxa SELIC que engloba tanto a correção monetária como os juros de mora.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado. (....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Sandra Espindola da Costa em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
14/05/2025 17:11
Expedição de tipo de documento.
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14/05/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 06:23
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 06:17
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 19:38
Expedição de tipo de documento.
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09/05/2025 19:38
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 19:38
Homologada a Transação
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09/05/2025 08:34
Expedição de tipo de documento.
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28/04/2025 17:24
Remetidos os Autos para destino.
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24/04/2025 20:19
Recebidos os autos
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24/04/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2025 13:59
Juntada de Petição de tipo
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01/04/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 18:28
Juntada de Petição de tipo
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23/03/2025 02:51
Expedição de tipo de documento.
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18/03/2025 06:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sylvana Sayuri Shimada Ronda (OAB 16515/MS) Processo 0824543-48.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Sandra Espindola da Costa - Fica a parte intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que efetivamente ainda pretenda produzir, justificando sua pertinência, ou sendo o caso, em não havendo outras provas, diga quanto ao julgamento imediato da lide.
Igualmente, fica a parte intimada das demais decisões proferidas na referida decisão/despacho bem como de seus respectivos prazos. -
17/03/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:09
Expedição de tipo de documento.
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13/03/2025 14:46
Expedição de tipo de documento.
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13/03/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 16:52
Juntada de Petição de tipo
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10/03/2025 02:30
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 11:38
Juntada de Petição de tipo
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18/02/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 16:18
de Conciliação
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17/02/2025 10:50
Juntada de Petição de tipo
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14/02/2025 10:08
Juntada de Petição de tipo
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Sylvana Sayuri Shimada Ronda (OAB 16515/MS) Processo 0824543-48.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Sandra Espindola da Costa - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos.
Despacho de f. 284:
Vistos. 1.
Com efeito, recebe-se a nova emenda de pp. 280/282.
Anote-se.
No mais, cumpra-se os demais termos do despacho retro.
Intime-se. -
13/12/2024 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/12/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 17:14
Expedição de tipo de documento.
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12/12/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 15:47
Expedição de tipo de documento.
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12/12/2024 15:42
Expedição de tipo de documento.
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12/12/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 14:48
Recebidos os autos
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10/12/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/11/2024 17:40
Expedição de tipo de documento.
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25/11/2024 17:34
de Instrução e Julgamento
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14/11/2024 10:53
Juntada de Petição de tipo
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Sylvana Sayuri Shimada Ronda (OAB 16515/MS) Processo 0824543-48.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Sandra Espindola da Costa - Intimação da parte autora, na pessoa de seu procurador, para ciência quanto ao despacho de p. 277: "Inicialmente, recebe-se emenda retro.
E, por sua vez, cabe consignar, por oportuno, diante do levantado na manifestação de emenda, que cabe a parte Autora devidamente representada por advogado delimitar de forma clara e expressa o pedido e não formular pedidos genéricos, inclusive para fins de se cumprir o exigido no art. 319, IV do CPC, delimitando a lide e pretensão, bem como dando azo a efetiva ampla defesa pelo Réu.
O pedido claro e delimitado não é nenhum rigorismo, mas mera exigência legal - mínima aliás." -
07/11/2024 21:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/11/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 20:10
Recebidos os autos
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06/11/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/11/2024 09:21
Juntada de Petição de tipo
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25/10/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Sylvana Sayuri Shimada Ronda (OAB 16515/MS) Processo 0824543-48.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Sandra Espindola da Costa - Intimação da parte, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca do(a) r. despacho/ decisão de fls. 268, a seguir transcrito: 1.
Com efeito, os pedidos de mérito da parte autora devem ser e estarem claros e expressos (art. 319, IV do NCPC), o que não consta na espécie como se denota no item 'dos pedidos' da exordial, onde consta pedido de condenação genérica sem delimitar o período inicial e final do pedido de condenação das diferenças salariais.
Ademais, anote-se por oportuno que não cabe para se delimitar a pretensão em debate nos autos - inclusive para a devida defesa da parte contrária - com datas e valores em local diverso da peça inicial que não se encontra delimitado no 'pedido de mérito' e quiçá em documentos/cálculos juntados com a mesma.
E, bem se diga não cabe no âmbito do Juizado qualquer posterior fase de liquidação.
Desta feita, à parte autora para em emenda a inicial efetuar pedidos claros e expressos contendo o(s) benefício(s) exato(s) que pleiteia e os períodos, em 10 dias, sob pena de extinção.
Prazo 10 dias. -
18/10/2024 22:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/10/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 19:52
Recebidos os autos
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16/10/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 11:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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