TJMS - 0000212-95.2021.8.12.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 06:43
Transitado em Julgado em "data"
-
27/02/2025 11:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/02/2025 11:07
Recebidos os autos
-
27/02/2025 11:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/02/2025 11:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/02/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:09
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
26/02/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 12:00
Juntada de tipo de documento
-
26/02/2025 02:04
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 00:01
Publicação
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000212-95.2021.8.12.0027 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Roberto dos Santos Neves Advogado: Júlio César Evangelista Fernandes (OAB: 13591/MS) Apelante: Cayo Ravi Santos Neves Advogado: Jairo Marques de Cristo (OAB: 10289/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Felipe Almeida Marques Vítima: Roberto Tavares Almeida EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003 - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO - RESTITUIÇÃO DE ARMA APREENDIDA - INDEFERIMENTO - RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003), absolvendo-o do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal). 2.
O Juízo de primeiro grau determinou a perda do armamento apreendido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
O recurso do apelante pleiteia: Preliminarmente, o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); No mérito, a absolvição por insuficiência de provas; 4.
O recurso do terceiro interessado pretende a restituição da arma e munições apreendidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Preliminar - Não oferecimento do ANPP 5.1.
O Ministério Público Estadual, ao oferecer a denúncia, indeferiu a proposta de ANPP com fundamento no art. 28-A, §2°, inciso III, do Código de Processo Penal, sob a justificativa de existência de transação penal anterior.5.2.
Nos termos da legislação vigente, a aceitação de transação penal em outra ocasião configura óbice à celebração do ANPP.5.3.
Diante disso, rejeita-se a preliminar. 6.
Pedido de absolvição 6.1.
O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, prescindindo da comprovação de risco concreto para sua configuração.6.2.
A materialidade e autoria foram demonstradas, conforme: Boletim de ocorrência e depoimentos testemunhais que confirmam que o réu portava uma arma de fogo real e munições no local dos fatos; Auto de apreensão e laudo pericial que atestaram a funcionalidade da arma apreendida na residência do filho do réu; Termo de reconhecimento positivo da arma. 6.3.
A tese de que o réu utilizava simulacro não se sustenta, pois a testemunha negou expressamente que o objeto exibido assim o fosse, mencionando que segurou a arma e percebeu seu peso, o que corrobora sua autenticidade.6.4.
Diante disso, não há como acolher o pedido de absolvição. 7.
Pedido de restituição da arma apreendida 7.1.
A restituição de arma de fogo apreendida exige: Demonstração de propriedade pelo requerente (art. 120 do CPP); Ausência de interesse do processo na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP); Inexistência de pena de perdimento (art. 91, II, do CP). 7.2.
No caso, a arma foi utilizada na prática do crime, conforme reconhecido na condenação.7.3.
Ainda que registrada em nome de terceiro, ficou demonstrado que não foram adotadas as cautelas necessárias para impedir seu uso indevido pelo réu.7.4.
Assim, não há possibilidade de restituição da arma apreendida, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
O crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) é de perigo abstrato, prescindindo da demonstração de risco concreto para sua configuração. 2.
A negativa de autoria não prevalece diante de prova testemunhal firme e laudo pericial que atestam a autenticidade e funcionalidade da arma apreendida. 3.
A restituição de arma apreendida é inviável quando esta foi utilizada na prática do crime e o titular não adotou as cautelas exigidas pela legislação.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LVII.
Código de Processo Penal, arts. 28-A, §2°, III; 118; 120.
Código Penal, art. 91, II.
Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), art. 14.
Jurisprudência relevante citada: TJMS.
Apelação Criminal n. 0001126-72.2011.8.12.0040, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz, j: 30/01/2019, p: 04/02/2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora. -
25/02/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 03:23
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 03:23
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 00:01
Publicação
-
25/02/2025 00:01
Publicação
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24/02/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 17:01
Não-Provimento
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24/02/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 17:50
Inclusão em pauta
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07/01/2025 12:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/12/2024 11:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/12/2024 11:35
Recebidos os autos
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27/12/2024 11:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/12/2024 11:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/12/2024 02:36
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 16:35
Juntada de tipo de documento
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06/12/2024 16:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/12/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/12/2024 12:32
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2024 22:31
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 13:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/10/2024 13:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/10/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 15:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/10/2024 15:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/10/2024 18:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/10/2024 18:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/10/2024 04:26
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:01
Publicação
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15/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000212-95.2021.8.12.0027 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Roberto dos Santos Neves Advogado: Júlio César Evangelista Fernandes (OAB: 13591/MS) Apelante: Cayo Ravi Santos Neves Advogado: Jairo Marques de Cristo (OAB: 10289/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Felipe Almeida Marques Vítima: Roberto Tavares Almeida
Vistos.
Intime-se a defesa técnica dos apelantes (f. 267/268; f. 269/270) para ofertarem razões recursais no prazo de 8 dias, conforme art. 600, § 4°, do Código de Processo Penal.
Juntadas as razões, volvam os autos à origem para abertura de vista ao Ministério Público Estadual para apresentação de contrarrazões no prazo de 8 dias.
Cumpra-se. -
14/10/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 11:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/10/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 06:39
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 06:39
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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10/10/2024 00:01
Publicação
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09/10/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 14:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/10/2024 14:35
Expedição de "tipo de documento".
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09/10/2024 14:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/10/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 11:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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