TJMS - 0900547-30.2024.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 06:42
Transitado em Julgado em "data"
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22/08/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 16:11
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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07/08/2025 16:11
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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07/08/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 06:20
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/08/2025 06:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/08/2025 06:19
Juntada de Certidão
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07/08/2025 05:40
Certidão
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07/08/2025 05:39
Juntada de Certidão
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06/08/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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06/08/2025 01:06
Certidão de Publicação - DJE
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06/08/2025 00:01
Publicação
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06/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900547-30.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Marcos da Costa DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Gelatti Backes (OAB: 107598/RS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Bianka Machado Arruda Mendes (OAB: 14226/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO.
ALEGADO BIS IN IDEM PELO RECONHECIMENTO DESFAVORÁVEL DA VETORIAL DOS ANTECEDENTES E AUMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA PELA REINCIDÊNCIA.
TESE AFASTADA.
ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL AO SEMIABERTO.
INAPLICABILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO À MODALIDADE CULPOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA DE MULTA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há falar em ocorrência do fenômeno bis in idem quando o juízo sentenciante, na presença de duas condenações com trânsito em julgado, se utiliza de uma à exasperação da pena-base pela negativação dos antecedentes, e a remanescente ao reconhecimento da reincidência. 2.
Com base no art. 33, § 2º, do Código Penal, inaplicável ao apelante a fixação de regime inicial diverso do fechado, considerando a presença de circunstância judicial desfavorável somada à sua reincidência. 3.
Não se mostra cabível o pedido de desclassificação do delito para a forma culposa, uma vez que ficou evidenciado o dolo direto, elemento subjetivo do tipo penal.
Assim, estando comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, é de rigor a condenação do acusado com base nas disposições do artigo 180 do Código Penal. 4.
Mantem-se a pena de multa estabelecida pelo juízo singular em 678 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato (mínimo legal).
Com relação ao valor unitário de cada dia-multa, nota-se que foi fixado no mínimo legal em consonância com a situação econômica do apelante.
Recurso ao qual se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/08/2025 14:17
Remessa à Imprensa Oficial
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05/08/2025 13:57
Julgamento Virtual Finalizado
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05/08/2025 13:57
Não-Provimento
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01/08/2025 05:15
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 15:46
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 15:32
Incluído em pauta para 31/07/2025 03:32:22 local.
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29/07/2025 17:09
Conclusos para decisão
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29/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 16:55
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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29/07/2025 16:55
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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29/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:44
Certidão
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21/07/2025 04:19
Certidão de Publicação - DJE
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21/07/2025 00:01
Publicação
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900547-30.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Marcos da Costa DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Gelatti Backes (OAB: 107598/RS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Bianka Machado Arruda Mendes (OAB: 14226/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. -
18/07/2025 15:15
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 14:49
Certidão
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18/07/2025 14:49
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/07/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 01:29
Certidão de Publicação - DJE
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17/07/2025 01:29
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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17/07/2025 01:28
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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17/07/2025 00:01
Publicação
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900547-30.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Marcos da Costa DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Gelatti Backes (OAB: 107598/RS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Bianka Machado Arruda Mendes (OAB: 14226/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/07/2025 13:48
Remessa à Imprensa Oficial
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16/07/2025 13:30
Conclusos para decisão
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16/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:30
Distribuído por sorteio
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16/07/2025 13:28
Processo Cadastrado
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15/07/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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