TJMS - 0805546-70.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 07:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/07/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:18
Baixa Definitiva
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30/06/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 19:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/04/2025 18:22
Confirmada
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14/04/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 13:19
Expedição de "tipo de documento".
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14/04/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 13:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/04/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 13:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/04/2025 13:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/04/2025 13:09
Juntada de tipo de documento
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14/04/2025 13:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/04/2025 13:08
Juntada de tipo de documento
-
14/04/2025 13:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/04/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 03:05
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:01
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0805546-70.2022.8.12.0018/50005 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Filipe Rocha Drummond (OAB: 27793A/MS) Agravada: Claudina Ferreira de Queiroz DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra Agravado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
TEMA 1234 DO STF.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
MANUTENÇÃO DO FEITO NO JUÍZO ORIGINAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça que negou seguimento a Recurso Extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234.
O agravante sustenta que a decisão impugnada desconsiderou a modulação dos efeitos realizada pelo STF, especialmente quanto à aplicação da decisão cautelar proferida em 17 de abril de 2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário contrariou a modulação dos efeitos do Tema 1234 do STF; e (ii) estabelecer se a decisão cautelar de 17 de abril de 2023 deveria ter conduzido ao deslocamento da competência para a Justiça Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 1234, que trata da competência para o julgamento de demandas relativas ao fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados ao SUS. 4.
A modulação dos efeitos do Tema 1234 pelo STF definiu que as novas regras de competência somente se aplicam aos processos ajuizados após a publicação do julgamento, de modo que os feitos já em trâmite devem permanecer no juízo onde foram originalmente distribuídos. 5.
A decisão cautelar proferida em 17 de abril de 2023, referendada pelo Plenário em 19 de abril de 2023, determina que a competência deve ser mantida no juízo de origem, vedando o deslocamento da ação para a Justiça Federal. 6.
A tese defendida pelo agravante não encontra amparo na modulação dos efeitos realizada pelo STF, que expressamente estabeleceu que os processos ajuizados antes da publicação da ata de julgamento do Tema 1234 não devem ter sua competência alterada. 7.
A decisão agravada observou corretamente os precedentes dos Tribunais Superiores, razão pela qual o agravo interno não merece provimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O acórdão que se alinha à tese firmada pelo STF no Tema 1234 deve ter seu Recurso Extraordinário inadmitido. 2.
A modulação dos efeitos do Tema 1234 pelo STF determina que as novas regras de competência se aplicam apenas a processos ajuizados após a publicação da decisão, devendo os feitos anteriores permanecer no juízo de origem. 3.
A decisão cautelar proferida em 17 de abril de 2023 não autoriza o deslocamento automático de competência para a Justiça Federal nos processos em trâmite antes da publicação do julgamento do Tema 1234.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I; CPC, arts. 1.030, I, "a", e 1.042.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1234, RE 1.366.243/SC, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 16.09.2024, DJE 19.09.2024; decisão cautelar proferida em 17.04.2023, referendada pelo Plenário em 19.04.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
10/04/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:56
Não-Provimento
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20/03/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 17:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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19/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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12/03/2025 16:35
Inclusão em pauta
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11/03/2025 00:01
Publicação
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10/03/2025 16:44
Inclusão em pauta
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10/03/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 17:53
Inclusão em Pauta
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10/02/2025 16:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/02/2025 15:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/01/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0805546-70.2022.8.12.0018/50003 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravada: Claudina Ferreira de Queiroz DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Agravado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) POSTO ISSO, em razão da evidente perda superveniente do interesse recursal, DECLARO PREJUDICADO o presente recurso de AGRAVO INTERNO oposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Às providências. -
10/01/2025 19:33
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 17:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/11/2024 19:47
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 14:37
Juntada de tipo de documento
-
07/11/2024 14:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/11/2024 14:37
Juntada de tipo de documento
-
07/11/2024 14:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/11/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 14:36
Expedição de "tipo de documento".
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31/10/2024 15:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/10/2024 05:50
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 01:31
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 01:31
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 01:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/10/2024 01:31
Expedida/Certificada
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30/10/2024 01:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/10/2024 00:01
Publicação
-
30/10/2024 00:01
Publicação
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30/10/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0805546-70.2022.8.12.0018/50005 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Filipe Rocha Drummond (OAB: 27793A/MS) Agravada: Claudina Ferreira de Queiroz DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra Agravado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
29/10/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 13:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/10/2024 13:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/10/2024 13:05
Expedição de "tipo de documento".
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29/10/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0805546-70.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Filipe Rocha Drummond (OAB: 27793A/MS) Recorrido: Claudina Ferreira de Queiroz DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra Recorrido: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) POSTO ISSO, nos termos do art. 1.040, I, do CPC, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 1234, do STF, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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