TJMS - 0858973-62.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:38
Juntada de tipo de documento
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28/05/2025 08:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Orlando dos Santos Filho (OAB 149675/SP), Pablo Batista Rêgo (OAB 38856/GO), Lorenna Silva de Oliveira (OAB 30316/MS) Processo 0858973-62.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Arilda de Souza Rosario - Audiência: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência, dia 07/08/2025, às 15:00h, a ser realizada de forma HÍBRIDA, PRESENCIALMENTE na sala de audiência do CEJUSC-CIJUS sito na Rua Sete de Setembro, n174, Centro, Campo Grande-MS CEP 79002-130, e por Sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da plataforma Microsoft Teams, através do link: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, disponibilizado no portal do TJMS, na sala virtual deste juízo, por Conciliadores ou Mediadores vinculados ao CEJUSC-CIJUS, ficando a cargo das partes e advogados a escolha do meio em que dela Participarão.
Em caso de dúvidas quanto ao acesso à sala de reunião ou link e senha, entrar em contato com o CEJUSC-CIJUS por meio dos telefones: (67) 3317-8574, (67)3317-8683 e (67)98478-2207 (com WhatsApp). -
27/05/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 16:08
Expedição de tipo de documento.
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27/05/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 19:23
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 19:20
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 07:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/05/2025 07:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/05/2025 07:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/05/2025 07:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/05/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 08:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Orlando dos Santos Filho (OAB 149675/SP), Pablo Batista Rêgo (OAB 38856/GO), Lorenna Silva de Oliveira (OAB 30316/MS) Processo 0858973-62.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Arilda de Souza Rosario - 1.
Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), que deverá ocorrer de forma híbrida, presencial e por videoconferência, nos termos em que autoriza o art. 1º, §2º, IV, da Portaria nº 2.805/2023, da Presidência do TJ/MS, (DJMS de 15/12/2023, pág. 3-4), ficando a cargo das partes e advogados a escolha do meio em que dela participarão. 2.
Intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça, para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhada de seu advogado, ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir (arts. 334, §§ 3º, 9º e 10, do CPC).
Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, sua intimação e a de seu defensor público deverão ser feitas pessoalmente. 3.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, devendo estar acompanhada por seu advogado ou defensor público, ficando advertida de que seu eventual desinteresse na tentativa de conciliação deverá ser comunicado no processo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência, e que seu não comparecimento injustificado acarretará a penalidade do art. 334, § 8º, do CPC.
O prazo para o oferecimento de contestação, de 15 (quinze) dias, terá como termo inicial, caso não se obtenha êxito na autocomposição, a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, ou, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC, observado o art. 334, § 6º, do mesmo dispositivo legal, a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, I e II, do CPC).
Conste do mandado ou da carta a advertência do art. 344 do CPC. 4.
Defiro desde já, caso necessária, a expedição de mandado ou carta precatória para a citação da parte requerida, devendo ser observados o art. 212, § 2º, do CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos durante o expediente forense, bem como o art. 252 do CPC, caso se configure a hipótese de citação por hora certa. 5.
Defiro também, caso não se localize a parte ré no local indicado na petição inicial, que se proceda à busca de seu endereço através dos sistemas de dados disponíveis, expedindo-se, caso pleiteado pela parte autora, ofícios aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para consulta em seus cadastros.
Realizada a busca, intime-se a parte autora para, em cinco dias, se manifestar sobre o resultado, devendo indicar expressamente o endereço no qual pretende seja feita a nova tentativa de citação. 6.
Caso ambas as partes manifestem o desinteresse pela realização da audiência, determino seu cancelamento, com a liberação da pauta (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Nas hipóteses de não realização da audiência por qualquer motivo, como a ausência da parte, e de frustração da tentativa de conciliação, o feito deverá prosseguir de imediato, sem a designação de nova audiência, por medida de celeridade e economia processuais, observando, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse (art. 139, V, do CPC).
Assim, caso a parte requerida não seja citada, a nova citação deverá ser expedida para contestação, contando-se o prazo conforme art. 231 do CPC, e, caso haja outros requeridos já citados, o prazo para contestação terá início consoante dispõe o § 1º do mencionado dispositivo legal. 7.
Caso a parte requerida seja revel, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado. 8.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de quinze dias.
Então, voltem-me conclusos os autos. 9.
Defiro, por ora, à parte requerente, os benefícios da Assistência Judiciária, eis que satisfeito o requisito do art. 98 do CPC, observando que tais benefícios poderão, em qualquer fase da lide, ser revogados a requerimento da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC, ou de ofício, consoante art. 8º da Lei 1.060/50.
Intimem-se. -
09/05/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 15:41
Expedição de tipo de documento.
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09/05/2025 15:33
Expedição de tipo de documento.
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09/05/2025 15:33
de Instrução e Julgamento
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09/05/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:10
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:10
Determinada Requisição de Informações
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26/02/2025 11:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/02/2025 17:13
Remetidos os Autos para destino.
-
25/02/2025 17:13
Remetidos os Autos para destino.
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25/02/2025 10:48
Remetidos os Autos para destino.
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25/02/2025 10:47
Decorrido prazo de parte
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11/12/2024 19:16
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Orlando dos Santos Filho (OAB 149675/SP), Pablo Batista Rêgo (OAB 38856/GO), Lorenna Silva de Oliveira (OAB 30316/MS) Processo 0858973-62.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Arilda de Souza Rosario - Ré: Banco BMG SA - Por essas razões, sem mais delongas, com fundamento no §1º, do art. 64, do CPC e no art. 2º, "d-A", da Resolução n. 221/94, declino da competência para conhecer e julgar da presente demanda em prol de uma das varas cíveis de competência residual desta Capital.
Publique-se.
Intime(m)-se. -
25/11/2024 21:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/11/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 16:31
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:31
Decisão ou Despacho
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11/11/2024 12:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/10/2024 13:16
Juntada de Petição de tipo
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Orlando dos Santos Filho (OAB 149675/SP), Pablo Batista Rêgo (OAB 38856/GO), Lorenna Silva de Oliveira (OAB 30316/MS) Processo 0858973-62.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Arilda de Souza Rosario - Ré: Banco BMG SA - A respeito da organização da competência das varas cíveis especializadas em contratos bancários na comarca de Campo Grande, assim definiu o artigo 2º, d-A, da Resolução-CSM nº 221/94: d-A) aos das varas cíveis de competência bancária a competência privativa para as tutelas jurisdicionais de conhecimento e cautelares, relativas a contratos bancários, contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei nº 911/1969), contratos de arrendamento mercantil e, de modo geral, contratos celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central (arts. 17 e 18 da Lei Federal nº 4.595/1964), excluídas as empresas de fatorização e companhias de seguro.
Ficam excluídas as tutelas jurisdicionais de conhecimento que tenham por base títulos cambiais, bem como as causas relativas a tutelas jurisdicionais de natureza executiva, fundadas em títulos executivos extrajudiciais e os embargos a elas conexos; Portanto, vê-se que o referido instrumento normativo elenca hipóteses de discussão acerca de cláusulas e condições dos contratos bancários, constituindo-se aludida competência como absoluta e, assim, insuscetível de derrogação ou prorrogação, ex vi do artigo 62, do CPC.
Constata-se que a presente ação não versa sobre cláusulas e/ou condições contratuais abusivas/ilegais, mas sim sobre invalidade de negócio jurídico, o qual, segundo afirma a parte autora, foi objeto de fraude bancária.
Intime-se, portanto, a parte requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da aparente incompetência deste juízo (CPC, art. 9º e 10).
Após, retornem os autos conclusos na fila das iniciais.
Intimem-se. -
28/10/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/10/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 13:47
Recebidos os autos
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16/10/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 08:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/10/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 23:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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