TJMS - 0800262-04.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/02/2025 12:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/02/2025 12:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/02/2025 08:16 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            22/01/2025 22:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/01/2025 12:18 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            22/01/2025 01:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/01/2025 00:01 Publicação 
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                                            22/01/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800262-04.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Vilson Bertelli Apelante: Banco Pan S.a.
 
 Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelante: Constancia Ferreira dos Santos Silva Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP) Apelada: Constancia Ferreira dos Santos Silva Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP) Apelado: Banco Pan S.a.
 
 Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - TEMA Nº 6/TJMS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL IN RE IPSA - MANUTENÇÃO DO VALOR - JUROS MORATÓRIOS. 1.
 
 Conforme tese jurídica fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas (Tema nº 6/TJMS), o prazo prescricional, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, da pretensão referente a demandas que versem sobre empréstimos consignados inicia-se a partir da data do último desconto. 2.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 Disposição do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
 
 Ocorrendo o desconto indevido de valores, é necessário o retorno das partes ao status quo ante.
 
 Devida a restituição em dobro do valor descontado, a qual independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 4.
 
 O desconto indevido de valores gera dano moral in re ipsa.
 
 O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
 
 Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
 
 Recursos não providos.
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                                            21/01/2025 12:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/01/2025 16:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/01/2025 16:30 Não-Provimento 
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                                            17/01/2025 02:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/01/2025 00:01 Publicação 
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                                            17/01/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800262-04.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Pan S.a.
 
 Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelante: Constancia Ferreira dos Santos Silva Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP) Apelada: Constancia Ferreira dos Santos Silva Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP) Apelado: Banco Pan S.a.
 
 Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            16/01/2025 07:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/01/2025 22:50 Inclusão em pauta 
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                                            15/01/2025 00:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/01/2025 00:01 Publicação 
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                                            15/01/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800262-04.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Vilson Bertelli Apelante: Banco Pan S.a.
 
 Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelante: Constancia Ferreira dos Santos Silva Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP) Apelada: Constancia Ferreira dos Santos Silva Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP) Apelado: Banco Pan S.a.
 
 Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/01/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            14/01/2025 07:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/01/2025 18:20 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            13/01/2025 18:20 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            13/01/2025 18:20 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            13/01/2025 18:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/01/2025 17:17 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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