TJMS - 0858808-15.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
 
 II - PRELIMINARES II.I - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A preliminar de incompetência territorial, não merece prosperar, posto que ao caso são aplicáveis as normas da lei consumerista, de modo que a ação pode ser proposta no domicílio do autor (artigo 101, I, do CDC).
 
 Logo, considerando que a parte autora declarara que possui domicilio residencial nesta Comarca, INDEFIRO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL suscitada na contestação.
 
 II.II - ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.
 
 A legitimidade para a causa (ad causam) se refere ao aspecto subjetivo da relação jurídica processual. É cediço que a relação jurídica processual deve ser composta pelas mesmas partes que compõem a relação jurídica de direito material que originou a lide, ou seja, para serem legitimados a litigar em Juízo em um mesmo processo, autor e réu devem ter uma relação jurídica de direito material os unindo, sob pena de ser reconhecida a carência da ação ajuizada.
 
 A análise da legitimidade de parte, assim como a do interesse processual, é feita de forma superficial, sem qualquer valoração dos argumentos meritórios despendidos pelas partes.
 
 Tal análise é delimitada pelo próprio autor da demanda, que deve indicar na sua narração fática um determinado ato que crie um nexo material entre as partes, possibilitando a existência de uma relação processual onde se discutirá a legitimidade/legalidade do ato praticado.
 
 Cabe ao Juízo na averiguação da existência da legitimidade processual, portanto, apenas observar se foi atribuído na inicial da ação proposta algum ato ou fato ao réu que possibilite, ao menos em tese, a discussão processual de sua licitude, sob o crivo do contraditório.
 
 Nos presentes autos, a causa de pedir da demanda relaciona-se a falha no sistema de segurança da requerida, logo, há pertinência entre o objeto da pretensão inicial e a parte requerida, de modo que, INDEFIRO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA sustentada na contestação.
 
 II.III - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL No que pertine à preliminar de inépcia da petição inicial, em análise aos autos, verifica-se que tal preliminar improcede, visto que a petição inicial só deve ser indeferida por inépcia quando apresentar um vício de tal gravidade que impossibilite a defesa da parte requerida, ou a própria prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos.
 
 Ademais, a petição inicial não contém qualquer dos defeitos elencados no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, ou seja, possui pedido e causa de pedir, da narração dos fatos está decorrendo logicamente o pedido e o pedido é determinável.
 
 Aliás, tanto a petição é apta que a parte requerida pode oferecer sua defesa de maneira eficaz nos autos, podendo impugnar cada um dos pontos alegados pela parte requerente.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO A PRELIMINAR de inépcia da petição inicial.
 
 III - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito das quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do Código de Processo Civil), são as seguintes: a) existência de falha na prestação dos serviços da requerida; e b) existência de danos e sua extensão.
 
 No que se refere ao ônus probatório, observo que foi determinada a inversão do ônus da prova no caso em tela (fls. 20/21).
 
 Defiro a produção de prova documental requerida pela parte autora às fls. 158/159.
 
 Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a ficha cadastral completa do cliente KAIQUE ALVES DA SILVA, com toda a documentação concernente à abertura de conta e a ficha completa do termo de encerramento de tal conta corrente.
 
 Com a juntada, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após será deliberado a respeito da necessidade de produção de outras provas.
 
 Intimem-se.
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                                            08/05/2025 13:39 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            14/04/2025 21:15 Juntada de Petição de tipo 
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                                            10/04/2025 16:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/03/2025 11:21 Juntada de Petição de tipo 
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                                            25/03/2025 13:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/03/2025 07:54 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            21/03/2025 00:00 Intimação ADV: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 15239A/MS), Alexandre Afonso de Araujo (OAB 19352/MS) Processo 0858808-15.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lúcia de Souza Gomes Prado - Réu: Stone Pagamentos S.
 
 A. - Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando relevância e pertinência.
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                                            20/03/2025 07:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/03/2025 17:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/03/2025 17:34 Juntada de Petição de tipo 
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                                            20/02/2025 14:30 Juntada de Petição de tipo 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação ADV: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 15239A/MS), Alexandre Afonso de Araujo (OAB 19352/MS) Processo 0858808-15.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lúcia de Souza Gomes Prado - Réu: Stone Pagamentos S.
 
 A. - Intima-se a parte autora para apresentar impugnação a contestação de fls. 30-138, no prazo de 15 (quinze) dias.
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                                            18/02/2025 20:14 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            18/02/2025 07:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/02/2025 11:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/02/2025 17:01 Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            14/02/2025 17:01 de Conciliação 
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                                            13/02/2025 13:10 Juntada de Petição de tipo 
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                                            28/01/2025 05:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/01/2025 23:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/01/2025 08:17 Juntada de tipo de documento 
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                                            09/01/2025 00:00 Intimação ADV: Alexandre Afonso de Araujo (OAB 19352/MS) Processo 0858808-15.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lúcia de Souza Gomes Prado - Intimação da certidão:......................"CERTIFICO ainda, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 para o dia 14/02/2025 às 17:00h, a ser realizada na sala de audiências do CEJUSC - TJ, sito na Rua Raul Pires Barbosa, nº 1503, Bairro Chácara Cachoeira, CEP 79040-150, Campo Grande-MS, devendo a parte comparecer na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
 
 Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
 
 Em caso de dúvidas entrar em contato com o CEJUSC -TJ por meio dos telefones: (67) 98468-7357, 98472-8046, 3317-3973, 3317-3983.
 
 Nada mais."
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                                            08/01/2025 20:12 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            08/01/2025 07:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/01/2025 16:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/01/2025 16:53 Expedição de tipo de documento. 
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                                            07/01/2025 11:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/01/2025 11:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/11/2024 10:22 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            27/11/2024 10:22 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            27/11/2024 10:22 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            27/11/2024 10:22 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            27/11/2024 10:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2024 02:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2024 16:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2024 16:39 Expedição de tipo de documento. 
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                                            30/10/2024 16:39 Expedição de tipo de documento. 
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                                            30/10/2024 16:39 de Instrução e Julgamento 
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                                            29/10/2024 00:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/10/2024 00:00 Intimação ADV: Alexandre Afonso de Araujo (OAB 19352/MS) Processo 0858808-15.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lúcia de Souza Gomes Prado - Réu: Stone Pagamentos S.
 
 A. - Vistos etc.
 
 Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
 
 A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, uma grande instituição financeira, que possui toda a expertise de mercado a respeito da matéria, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor Nos termos do que dispõe o art. 334 do Código de Processo Civil e art. 28 do Provimento 422/2018 do Conselho Superior da Magistratura, determino a realização de audiência de conciliação a ser presidida por conciliador do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.
 
 Cite-se a parte ré por carta, com aviso de recebimento, para que compareça na audiência designada, constando da carta de citação que, caso reste frustrada a conciliação, o prazo para apresentar contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de realização da audiência.
 
 Sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Com o decurso do prazo para apresentação de impugnação à contestação, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando relevância e pertinência.
 
 Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, incumbe à parte arrolar, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior, as testemunhas que pretende a oitiva, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do Código de Processo Civil).
 
 Caso a parte requerida conste da relação dos Entes Conveniados com o TJ/MS para fins de Citação e Intimação Eletrônica, proceda-se a citação na forma prevista no Guia Procedimental do Servidor.
 
 Advirto as partes que, nos termos do §4.º, I, do art. 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação somente não será realizada se todas as partes manifestarem, de forma expressa, desinteresse na autocomposição, sendo que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa (art. 334, §8.º, do Código de Processo Civil).
 
 Intime-se a parte autora na pessoa do respectivo advogado.
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                                            25/10/2024 20:13 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            25/10/2024 07:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/10/2024 03:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/10/2024 03:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/10/2024 16:53 Recebidos os autos 
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                                            18/10/2024 16:53 Determinada Requisição de Informações 
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                                            14/10/2024 06:44 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            14/10/2024 06:41 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            14/10/2024 06:41 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            10/10/2024 18:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/10/2024 18:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/10/2024 17:50 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Despacho • Arquivo
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