TJMS - 0808859-59.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/09/2025.
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02/09/2025 15:05
Prazo em Curso
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28/08/2025 06:54
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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25/08/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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22/08/2025 18:11
Emissão da Relação
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15/07/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 02:00
Prazo em Curso
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01/07/2025 05:47
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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30/06/2025 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
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30/06/2025 02:12
Emissão da Relação
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26/06/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:21
Prazo em Curso
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02/06/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Bruno Mário da Silva (OAB 82064/PR), Evelyse Dayane Stelmatchuk (OAB 100778/PR), Jefferson Vitor Pedroza (OAB 45426/CE) Processo 0808859-59.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jairo Acunha - Réu: Sudacred - Sociedade de Credito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte Ltda - Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. -
30/05/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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30/05/2025 01:19
Emissão da Relação
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29/05/2025 14:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/05/2025 14:51
Outras Decisões
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09/02/2025 21:46
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:53
Juntada de Petição de Réplica
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17/12/2024 17:53
Prazo em Curso
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17/12/2024 17:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 17:09
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
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17/12/2024 07:35
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 01:02
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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31/10/2024 11:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/10/2024 01:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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22/10/2024 13:11
Prazo em Curso
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22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS) Processo 0808859-59.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jairo Acunha - Réu: Sudacred - Sociedade de Credito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte Ltda - Desta forma, não estando presentes elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito invocado, indefiro o pedido da tutela de urgência.
Remeta-se o feito ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação, devendo as partes ser intimadas nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se a parte Requerida.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Se necessário, expeça-se carta precatória.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, manifeste-se a parte Requerente, no prazo de quinze dias úteis, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte Requerente apresentar resposta à reconvenção.
Defiro os benefícios da justiça gratuita e a tramitação prioritária (Estatuto do Idoso).
Int. /////////// AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 17/12/2024 Hora 17:00 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente. ///// ACESSO: Informação de acesso a sala de espera virtual do CEJUSC fls. 46/47. -
21/10/2024 21:14
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
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21/10/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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18/10/2024 18:28
Expedição de Carta.
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18/10/2024 17:26
Expedição em análise para assinatura
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18/10/2024 16:32
Emissão da Relação
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16/10/2024 18:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/10/2024 18:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/10/2024 18:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/10/2024 18:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/10/2024 18:57
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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16/10/2024 13:53
Prazo em Curso
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16/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:26
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 05:00:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
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14/10/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/10/2024 16:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/10/2024 16:20
Tutela Provisória
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14/10/2024 12:09
Conclusos para decisão
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14/10/2024 11:02
Informação do Sistema
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14/10/2024 11:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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14/10/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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