TJMS - 0858440-40.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 15:52
Expedição de tipo de documento.
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31/01/2025 15:52
Remetidos os Autos para destino.
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31/01/2025 15:52
Remetidos os Autos para destino.
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08/01/2025 13:25
Juntada de Petição de tipo
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08/01/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:15
Juntada de Petição de tipo
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05/12/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Labegalini Ally (OAB 8911/MS), José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0858440-40.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cintia Emanuele Carmo de Lima - Réu: Serasa S/A, CLARO S/A - Através do presente ato fica a parte ré INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o recurso de apelação nos termos do artigo 1.010 § 1° do CPC -
29/11/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/11/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 12:00
Juntada de Petição de tipo
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23/10/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Labegalini Ally (OAB 8911/MS), José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0858440-40.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cintia Emanuele Carmo de Lima - Réu: Serasa S/A, CLARO S/A - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, REJEITO O PEDIDO DO AUTOR.
I - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em 10% do valor atualizado da causa.
II - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) neste caso de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho. (iii) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (iv) Se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (v) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. -
22/10/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/10/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 17:35
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:35
Expedição de tipo de documento.
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08/10/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 17:35
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 08:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/07/2024 08:33
Decorrido prazo de parte
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28/06/2024 15:23
Juntada de Petição de tipo
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10/06/2024 08:32
Juntada de Petição de tipo
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05/06/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/06/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 17:01
Juntada de Petição de tipo
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28/05/2024 09:30
Juntada de Petição de tipo
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15/05/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/05/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 14:49
Juntada de Petição de tipo
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16/04/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 17:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/04/2024 16:29
de Conciliação
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04/04/2024 12:01
Juntada de Petição de tipo
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28/03/2024 13:25
Juntada de Petição de tipo
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19/02/2024 07:59
Juntada de tipo de documento
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15/02/2024 07:08
Juntada de tipo de documento
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08/02/2024 10:50
Juntada de Petição de tipo
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05/02/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/02/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 21:11
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 17:42
Juntada de Petição de tipo
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02/02/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 13:49
Expedição de tipo de documento.
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02/02/2024 13:48
Expedição de tipo de documento.
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02/02/2024 11:33
Juntada de Petição de tipo
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02/02/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 09:22
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/02/2024 09:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/02/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 16:22
Expedição de tipo de documento.
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01/02/2024 16:17
Expedição de tipo de documento.
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01/02/2024 16:17
de Instrução e Julgamento
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01/02/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/01/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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01/01/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 16:04
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 13:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/12/2023 13:43
Expedição de tipo de documento.
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01/12/2023 13:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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11/10/2023 14:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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