TJMS - 0008547-79.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 22:05
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2025 08:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/07/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 14:46
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:46
Outras Decisões
-
17/07/2025 08:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/07/2025 15:08
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2025 11:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 11:11
Expedição de tipo de documento.
-
25/06/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 09:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/06/2025 09:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/06/2025 09:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/06/2025 09:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/06/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 09:52
Expedição de tipo de documento.
-
25/06/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 16:59
Expedição de tipo de documento.
-
02/06/2025 16:46
Expedição de tipo de documento.
-
02/06/2025 16:46
de Instrução e Julgamento
-
30/05/2025 17:32
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:32
Determinada Requisição de Informações
-
09/05/2025 10:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/04/2025 07:50
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2025 08:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 18:49
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:49
Emenda à Inicial
-
01/04/2025 11:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/03/2025 10:11
Juntada de Petição de tipo
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25/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Antonio de Sousa (OAB 22925/MS), Luana Tobias Maranhão (OAB 27461/MS) Processo 0008547-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: VALDECI RODRIGUES DE OLIVEIRA - Diante do exposto: a) Indefiro a concessão de gratuidade da justiça, e, nos moldes do artigo 102, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, ordeno a intimação da parte requerente para comprovar, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de extinção do feito; b) Faculto, independentemente de requerimento, dentro do prazo do item "a", do dispositivo, o parcelamento das custas judiciais, por meio da ferramenta desenvolvida pelo Tribunal de Justiça, que poderá ser acessada pelo link https://www.tjms.jus.br/servicos/parcelamento-custas. b.b) Aderido e comprovado o parcelamento, voltem para dar seguimento ao feito.
Intimem-se. -
18/02/2025 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 14:45
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:45
Gratuidade da Justiça
-
07/02/2025 09:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/01/2025 15:21
Juntada de Petição de tipo
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16/12/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcio Antonio de Sousa (OAB 22925/MS), Luana Tobias Maranhão (OAB 27461/MS) Processo 0008547-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: VALDECI RODRIGUES DE OLIVEIRA -
Vistos... 1.
Ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que a parte requerente a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (CPC, art. 321, parágrafo único). 2. À parte requerente para: a) se manifestar sobre o interesse na realização da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII); b) comprovar a sua condição financeira por meio da última declaração do imposto de renda; ou, b.1) caso não tenha a declaração de imposto de renda, o que é muito comum, a parte requerente deve viabilizar outros documentos atualizados que comprovem os seus rendimentos, tais como: holerites, contas de consumo, extratos bancários, despesas, etc., sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Prazo: 15 (quinze) dias Intimem-se. -
05/12/2024 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/12/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 15:20
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:20
Emenda à Inicial
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27/11/2024 13:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/11/2024 15:08
Remetidos os Autos para destino.
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26/11/2024 15:08
Remetidos os Autos para destino.
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26/11/2024 13:52
Remetidos os Autos para destino.
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26/11/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 15:53
Juntada de Petição de tipo
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24/10/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcio Antonio de Sousa (OAB 22925/MS), Luana Tobias Maranhão (OAB 27461/MS) Processo 0008547-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: VALDECI RODRIGUES DE OLIVEIRA - Réu: Banco do Brasil S/A - VALDECI RODRIGUES DE OLIVEIRA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais em face de Banco do Brasil S/A, já qualificados, narrando, em síntese, que ao tentar realizar o saque de sua cota PIS/PASEP, deparou-se com um valor irrisório.
Assim, requer a condenação da requerida ao pagamento do saldo integral de sua conta PIS/PASEP, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização à título de danos morais Pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.
Pois bem.
Em que pese a petição inicial ter sido distribuída a uma das Varas Cíveis Virtuais da Comarca de Campo Grande, bem como todos os argumentos e fatos nela expostos, verifica-se, de plano, que este juízo é incompetente para o processamento e julgamento da lide, já que não se trata de Ação relativa a contrato bancário, mas sim, de Ação que visa reparar a parte autora da suposta prática de ilícito civil pela pessoa jurídica ré.
Não obstante tenha sido proposta em face de uma instituição financeira, a presente demanda não veicula qualquer discussão acerca das cláusulas da conta-corrente ou sobre os encargos financeiros relativos a sua movimentação, tampouco visa discutir cláusulas contratuais ou encargos previstos em contratos celebrados entre as partes, o que atrairia a competência desta vara cível especializada.
Com efeito, a matéria agitada na inicial versa sobre falha na prestação de serviços, prática de ato ilícito e ocorrência de dano moral, matérias essas que refogem à competência cível especial delimitada no art. 2.º, alínea "d-A", da Resolução-CSM n.º 221/94.
Já é cediço, mas oportuno repisar, que a caracterização da competência das varas cíveis de competência especial não está atrelada tão somente à qualidade de instituição financeira de uma das partes.
O critério é, precipuamente, material, e está relacionado a matérias puramente bancárias, discussões de cláusulas contratuais e encargos nelas previstos, não abrangendo qualquer ação relativa a relações contratuais bancárias, como erroneamente e comumente se supõe, a par de uma interpretação literal e descontextualizada do art. 2º, alínea "d-A", da Resolução-CSM nº. 221/94.
Nesse sentido, por oportuno, traz-se à colação o seguinte julgado proferido pelo TJMS: EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CAUSA DE PEDIR NÃO ENVOLVE MATÉRIA DE CONTRATO BANCÁRIO, MAS SIM MATÉRIA INERENTE AO DIREITO SOCIETÁRIO - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL RESIDUAL - CONFLITO PROCEDENTE .1) É da competência das Varas Cíveis Residuais o processamento e julgamento de ação indenizatória por danos morais ajuizada em face de estabelecimento bancário, desde que a causa de pedir seja pela responsabilidade de natureza civil. 2) Conflito procedente. (TJMS.
Conflito de Competência Cível - Nº 1600737-58.2022.8.12.0000 - Campo Grande. 2ª Câmara Cível.
Relator(a) - Exmo(a).
Sr(a).
Des.
Nélio Stábile. j: 17/05/2022, p: 19/05/2022).
E M E N T A - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - VARA CÍVEL RESIDUAL E VARA CÍVEL ESPECIALIZADA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER DE URGÊNCIA C/C PERDAS E DANOS - PREPONDERÂNCIA DE DISCUSSÃO RELATIVA À FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E CONSEQUENTE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL RESIDUAL. 1.
Discute-se no presente Conflito a competência para o processamento e julgamento da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória em Caráter de Urgência c/c Perdas e Danos. 2.
No que tange ao critério 'ratione materiae', a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul tem interpretado a alínea "d-A", do art. 2º, da Res.-TJ/MS nº 221, de 01/09/1994, de modo a não restar dúvidas de que a competência das Varas Cíveis Especializadas é exclusiva para ações que contenham debate acerca de Direito Bancário, excluindo-se, assim, aquelas cuja causa de pedir verse sobre questões periféricas e/ou subjacentes à relação contratual, e que ensejam, v.g., eventual responsabilidade civil extracontratual, análise acerca da validade/existência do negócio jurídico etc. 3.
Hipótese em que prepondera a discussão acerca da falha na prestação de serviço e consequente configuração de danos morais, o que impõe seja a competência atribuída ao Juízo Cível Residual. 4.
Conflito Negativo de Competência julgado procedente. (TJMS.
Conflito de competência cível n. 1601473-18.2018.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 28/11/2018, p: 03/12/2018 - grifo nosso) E M E N T A - CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESGATE PASEP.
BANCO QUE NEGOU O RESGATE INTEGRAL DO SALDO CREDOR.
CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE SUPOSTO ATO ILÍCITO E NÃO O CONTRATO PROPRIAMENTE DITO.
COMPETÊNCIA RESIDUAL.
CONFLITO PROCEDENTE.
As varas cíveis de competência especial desta Capital, criadas pela Resolução n. 9/2008, são incompetentes para processar e julgar as ações de indenizações fundadas em responsabilidade extracontratual.
Compete ao Juízo da Vara Cível Residual o processamento e o julgamento da ação de indenização de danos morais, posto que a causa de pedir envolve suposto ato ilícito praticado pela instituição bancária e não o contrato propriamente dito. (TJMS.
Conflito de competência cível n. 1600564-73.2018.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sérgio Fernandes Martins, j: 22/05/2018, p: 24/05/2018).
Desse modo, ante a estrita especificidade da competência das varas bancárias, entende-se que o processo em tela deve tramitar na vara cível residual.
Logo, sem mais delongas, com fundamento no artigo 64, § 1.º, do Código de Processo Civil, e artigo 2.º, alínea "d-a", da resolução n.º 221, de 1.º de setembro de 1994, do TJMS, declina-se da competência para conhecer e julgar da presente demanda em prol de uma das varas cíveis de competência residual desta capital.
Proceda-se a redistribuição destes autos, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
Intime-se. -
23/10/2024 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/10/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:39
Decisão ou Despacho
-
24/09/2024 15:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/09/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 12:00
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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