TJMS - 0845907-49.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 03:03
Decorrido prazo de parte
-
29/01/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), João Marcos da Silva (OAB 19036/MS) Processo 0845907-49.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Gislaine Silva Nogueira - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Ciência para as partes acerca do extrato da subconta juntado nos autos às fls. 273. -
28/01/2025 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/01/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 14:52
Juntada de Petição de tipo
-
08/01/2025 14:52
Juntada de Petição de tipo
-
07/01/2025 07:01
Realizado cálculo de custas
-
07/01/2025 07:01
Realizado cálculo de custas
-
16/12/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), João Marcos da Silva (OAB 19036/MS) Processo 0845907-49.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Gislaine Silva Nogueira - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Decisão de fls. 262: "Vistos, etc. 1 - Considerando o cumprimento da obrigação, resta esgotada a prestação jurisdicional, devendo a serventia proceder com os atos necessários (expedição de alvará/transferência de valores/requisição de pequeno valor, devidas baixas, registros e anotações, etc, tudo conforme a espécie o exigir). 2 - Feito isso, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande/MS, data da assinatura digital." -
12/12/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/12/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 15:59
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 09:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/12/2024 09:00
Juntada de Petição de tipo
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: João Marcos da Silva (OAB 19036/MS) Processo 0845907-49.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Gislaine Silva Nogueira - Intime-se a parte autora acerca da comprovação do pagamento de fls. 249/253, bem como manifeste-se quanto da satisfação da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
02/12/2024 21:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/12/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/12/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 19:03
Evolução da Classe Processual
-
29/11/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 18:34
Realizado cálculo de custas
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29/11/2024 18:34
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 18:30
Transitado em Julgado em data
-
26/11/2024 12:46
Juntada de Petição de tipo
-
25/10/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), João Marcos da Silva (OAB 19036/MS) Processo 0845907-49.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gislaine Silva Nogueira - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - 3 - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO O PEDIDO DO AUTOR, para: I - CONDENAR a requerida SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A a pagar ao autor o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
I.1 - Os juros simples de 1% ao mês serão contados a partir da citação [Súmula 426, do STJ], e a correção monetária (IGPM-FGV) a partir do evento danoso [Súmula nº 580, do STJ ] - EDcl no Ag 1203267 / RJ e REsp 875876 / PR.
II - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o REQUERIDO ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em: arbitro em R$ 1.000,00, por apreciação equitativa.
III - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (i) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho. (iii) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (iv) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. (v) Se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil].
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se. -
24/10/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/10/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:23
Expedição de tipo de documento.
-
22/10/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 16:41
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2024 16:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/07/2024 15:17
Juntada de Petição de tipo
-
09/07/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 09:27
Juntada de Petição de tipo
-
21/06/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/06/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 16:53
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:13
Decisão ou Despacho
-
15/03/2024 15:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/03/2024 14:05
Juntada de Petição de tipo
-
04/03/2024 09:25
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/02/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 15:28
Juntada de Petição de tipo
-
19/12/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/12/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 15:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 15:37
de Conciliação
-
07/12/2023 10:06
Juntada de Petição de tipo
-
23/11/2023 10:41
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2023 08:22
Juntada de tipo de documento
-
26/10/2023 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/10/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 16:16
Expedição de tipo de documento.
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25/10/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 17:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/10/2023 17:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/10/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 13:34
Expedição de tipo de documento.
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10/10/2023 13:32
Expedição de tipo de documento.
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10/10/2023 13:32
de Instrução e Julgamento
-
10/10/2023 06:09
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/10/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 15:00
Recebidos os autos
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15/09/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 11:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/08/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 00:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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