TJMS - 0828522-54.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 20:15
Ato ordinatório praticado
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20/07/2025 17:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/07/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 06:50
Juntada de Petição de tipo
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26/06/2025 13:47
Juntada de Petição de tipo
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23/06/2025 14:16
Juntada de Petição de tipo
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18/06/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 08:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/06/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:18
Expedição de tipo de documento.
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16/06/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 02:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS) Processo 0828522-54.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tokio Marine Seguradora S/A - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Saneamento e organização do feito 1.
Das preliminares ou questões processuais pendentes nos autos (art. 357, I do Código de Processo Civil/2015): Sem delongas, não merece acolhimento a preliminar apresentada.
Isso porque, a falta de interesse de agir, por ausência de pedido administrativo não impede o ajuizamento da ação, uma vez que a autora busca o ressarcimento de valores já pagos ao segurado e, tendo a Requerida contestado a ação e pugnado seja o pedido improcedente, demonstra resistência à pretensão da autora, configurando a pretensão resistida.
A jurisprudência, inclusive, tem entendido nesse sentido, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE SEGURO E PREVIDÊNCIA SOCIAL -RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA - NEGÓCIO NULO - AUTORA ANALFABETA - INSTRUMENTO JUNTADO COM ASSINATURA DE OUTRA PESSOA E DADOS BANCÁRIOS DIVERSOS DAQUELES DE TITULARIDADE DA AUTORA - FRAUDE RECONHECIDA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO TEMA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA EXTENSÃO PROVIDO EM PARTE. 1, Não é requisito para o ajuizamento da ação anulatória e condenatória o prévio requerimento administrativo, podendo a parte optar por buscar a tutela jurisdicional, sem esgotar a via adminstrativa.
Apresentada contestação pela parte requerida, fica demonstra a resistência à pretensão da autora, não havendo falar em falta de interesse de agir desta. 2, A instituição financeira ao contratar com seu cliente deve adotar todos as medidas necessárias para garantir a segurança e lisura do negócio, a fim de evitar fraude e prejuízo a terceiros.
Assim não procedendo, dando margem à fraude contra a consumidora, deve ser mesmo declarada a nulidade do negócio, com a restituição dos valores que cobrou indevidamente. 3.
Os juros de mora na obrigação de devolver valores cobrados indevidamente, decorrentes de contrato nulo, são contados da citação.* EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE SEGURO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - RECURSO DA AUTORA - PROVA DA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL - CLIENTE VÍTIMA DE FRAUDE - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DO BANCO NA INDENIZAÇÃO A ESSE TÍTULO - CONDUTA NEGLIGENTE DO BANCO, QUE ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR - RECURSO PROVIDO.
Não tendo a instituição financeira adotado as medidas de segurança necessárias a fim de resguardar a lisura da operação realizada com a consumidora, sua cliente, que por isso foi vítima de fraude praticada por terceiros, fica caracteriza a conduta negligente, que enseja o dever de indenizar por dano moral Considerada a peculiaridade desta demanda, onde o banco requerido apresentou um contrato assinado pela autora, quando essa nem sequer sabe assinar o seu nome, por ser analfabeta, subscrevendo os documentos por meio meio de aposição de sua digital, conforme comprovado nos autos, e ainda o fato de que no referido instrumento constam informações divergentes acerca dos dados bancários da autora, não há dúvida quanto a negligência do banco no trato com o consumidor, ensejando seu dever de indenizar por dano moral, ainda quando tal comportamento impõe à vítima sentimentos de insegurança, angústia e transtorno. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800453-80.2019.8.12.0035, Iguatemi, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 30/09/2020, p: 06/10/2020) Ademais, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal garante que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Portanto, a autora tem o direito de buscar a tutela jurisdicional independentemente de ter tentado resolver a questão administrativamente. 2.
Os pontos controvertidos (questão de fato, inciso II) estão relacionados a) a existência de variação de tensão elétrica nas unidades consumidoras dos segurados; b) se as variações de tensão elétrica ocasionaram os danos nos equipamentos eletrônicos. 3.
Quanto ao ônus da prova (inciso III e art. 373), no caso em apreço o ônus da prova não tem características especiais, pois não vislumbro entre as partes qualquer espécie de hipossuficiência ou dificuldade na produção das provas (art. 373 do Código de Processo Civil/2015), portanto, o ônus da prova é aquele previsto nos incisos I e II do artigo mencionado.
Ou seja, compete ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.
Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (inciso IV). 5.
Acerca das provas requeridas: A produção de provas foi solicitada apenas pela parte Requerida, que pugnou seja produzida prova pericial técnica nas instalações elétricas do segurado, prova pericial nos laudos apresentados pela seguradora e seja realizada audiência de instrução e julgamento para oitiva dos prepostos da empresa Requerente.
Sabe-se que o juiz não é obrigado a produzir toda e qualquer prova requerida pelas partes, mesmo porque não se quer um processo ineficiente e contraproducente, mas também é verdade que o juiz tem o dever de bem instruir o processo, sendo previsto desde a vigência do CPC/73, que ao juiz cabe, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo", apenas indeferindo, se for o caso, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130).
No CPC/15, este dever imposto ao Juiz - que, em verdade, já vem previsto no sistema desde a vigência da CF/88, ante a garantia do devido processo legal, máxime em razão de sua vertente substancial - foi robustecido pelo disposto no art. 369, no sentido de que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
E o controle acerca de eventuais diligências inúteis ou meramente protelatórias continua sendo possível ao Juiz, conforme disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC/15: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesses termos, considerando os pontos controvertidos nesta decisão fixados e à luz do disposto no parágrafo único, do art. 370, do CPC, de plano, constata-se ser inútil para fim almejado a produção da prova testemunhal para oitiva dos prepostos da empresa Requerente pois toda a documentação por eles produzidas já foi acostada aos autos e está disponível às partes.
No mesmo sentido, a realização de laudo pericial na residência dos segurados é ineficaz, pois os sinistros ocorreram em abril de 2024 e não há garantia de que a situação da rede elétrica permaneça a mesma.
Além disso, o consumidor não é parte do processo, não havendo obrigação de se submeter a uma perícia em sua residência.
Essa prova, por si só, não pode ser conclusiva quanto ao momento em que houve possível desrespeito aos padrões técnicos de instalação, ou seja, se coincidente ou não com o sinistro.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJMS: Agravo de Instrumento - AÇÃO REGRESSIVA - DEMANDA PROPOSTA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA (COBERTURA SECURITÁRIA DE DANOS ELÉTRICOS) - DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO - IMPERTINÊNCIA E INVIABILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL - INDEFERIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. () 10.
Por fim, são plausíveis os argumentos da decisão agravada, sobretudo no tocante à inviabilidade prática de se analisar equipamentos já consertados ou substituídos, não se podendo, ainda, obrigar que a seguradora os guarde em depósito quando se sabe que não há obrigação legal nesse sentido. 11.
Compreende-se a delicada situação na qual está inserida a ré-agravante, mas não é crível que esta queira transferir a terceiros obrigação de guarda de equipamentos/aparelhos danificados quando, por ser a detentora da melhor condição técnica de fazê-lo, poderia produzir, ou requerer a produção em juízo, prova pericial que atestasse o quanto afirma, no sentido de que não houve oscilação na rede externa de distribuição, ou mesmo que não houve nenhuma solicitação de reparo na rede nas datas dos sinistros, como sói acontecer, v.g., em situação de temporal, quedas de árvores etc. 12.
Nada disso, todavia, costuma vir aos autos nessas ações, razão pela qual não é crível que, antes disso, se pretenda transferir - agora ao consumidor sub-rogado, que, por sinal, nem integra a lide - a obrigação de se sujeitar a uma perícia em sua residência sem que, também esta prova, possa ser conclusiva quanto ao momento de eventual inobservância dos padrões técnicos de instalação (ou seja, se coincidente, ou não, com o sinistro).
Assim, como bem salientou a decisão agravada, a produção de prova documental suplementar, bem atende ao postulado da ampla defesa, devidamente assegurado em prol da ré-agravante, mas com o controle de viabilidade e de pertinência exercido pelo Juiz, nos termos do parágrafo único, do artigo 370, do CPC. 13.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1409265-02.2021.8.12.0000, Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 30/07/2021, p: 05/08/2021) Portanto, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal e a prova pericial na residência dos segurados.
Por outro lado, inexistindo a possibilidade de perícia direta nos equipamentos, defiro o pedido de produção de perícia nos laudos apresentados pela seguradora apenas com a finalidade de analisar se de acordo com a documentação encartada aos autos acerca do sinistro, o dano ocorreu em razão de oscilações/descargas na rede de energia elétrica dos segurados.
Para tanto, nomeio a Real Brasil Perícias, independentemente de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil/2015).
Intimem-se as partes, dentro de 15 (quinze) dias, para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º, inc.
II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Com o cumprimento do posto no parágrafo anterior, intime o perito para apresentar sua proposta de honorários periciais e cumprir os demais incisos do art. 465, §2º, no prazo de 5 dias.
Os honorários periciais serão arcados pela Requerida, quem pediu a produção desta prova, (art. 95 do Código de Processo Civil/2015).
Portanto, intime-a para que diga a Requerida se concorda, e no caso positivo, providencie-se o depósito do valor integral, NA SUBCONTA DO PROCESSO JUDICIAL, para início dos trabalhos.
Com o recolhimento, intime o perito (por telefone) para que informe a data da realização dos trabalhos.
Da qual serão as partes intimadas.
Concedo ao perito o prazo de 30 (trinta) dias, para que apresente o Laudo Pericial, sendo que para o mesmo deverá ser franqueado acesso aos autos.
Com a apresentação do laudo, expeça guia de levantamento dos honorários em favor do perito.
Colha manifestação das partes quanto ao laudo no prazo de 15 dias (prazo em que o assistente técnico de cada uma das partes, deverão apresentar seus respectivos pareceres - art. 477, §1º) e venham conclusos. -
13/06/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 10:09
Recebidos os autos
-
30/05/2025 10:09
Decisão ou Despacho
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25/02/2025 16:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/01/2025 16:32
Juntada de Petição de tipo
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS) Processo 0828522-54.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tokio Marine Seguradora S/A - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos, etc.
Intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias informar a destinação dada aos equipamentos danificados e/ou suas peças que foram substituídas.
Após, tornem conclusos para análise dos pedidos de provas.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
24/01/2025 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 14:37
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 02:53
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 17:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/11/2024 12:25
Juntada de tipo de documento
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01/11/2024 13:49
Juntada de Petição de tipo
-
28/10/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS) Processo 0828522-54.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tokio Marine Seguradora S/A - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos, etc.
Com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
24/10/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/10/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 18:46
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 17:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/10/2024 12:19
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 07:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/09/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 14:14
Juntada de Petição de tipo
-
09/09/2024 16:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/09/2024 16:17
de Conciliação
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09/09/2024 13:09
Juntada de Petição de tipo
-
06/09/2024 11:31
Juntada de tipo de documento
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05/09/2024 19:46
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 19:14
Juntada de tipo de documento
-
02/08/2024 00:12
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 08:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/07/2024 08:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/07/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 20:25
Juntada de Petição de tipo
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09/07/2024 20:09
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 14:48
Expedição de tipo de documento.
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04/07/2024 13:09
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2024 13:09
de Instrução e Julgamento
-
03/07/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 17:06
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:06
Determinada Requisição de Informações
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20/06/2024 16:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/06/2024 12:02
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 09:10
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2024 07:08
Realizado cálculo de custas
-
13/05/2024 18:39
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/05/2024 12:34
Expedição de tipo de documento.
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13/05/2024 10:57
Realizado cálculo de custas
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10/05/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 18:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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