TJMS - 0803326-81.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 08:13
Transitado em Julgado em "data"
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18/12/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 11:50
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/12/2024 06:35
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:01
Publicação
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803326-81.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Rosimilda dos Santos Silva Advogada: Maria Ivone Domingues (OAB: 14187/MS) Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB: 12655/MS) Apelante: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Rosimilda dos Santos Silva Advogada: Maria Ivone Domingues (OAB: 14187/MS) Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB: 12655/MS) EMENTA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO EFETIVAMENTE DEMONSTRADA POR MEIO BIOMETRIA FACIAL.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. 1.
Reforma-se a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação pela autora do empréstimo bancário por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. 2.
Recurso da instituição financeira provido. 3.
Recurso da autora prejudicado. -
17/12/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 08:01
Provimento
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09/12/2024 05:36
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 00:01
Publicação
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09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803326-81.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Rosimilda dos Santos Silva Advogada: Maria Ivone Domingues (OAB: 14187/MS) Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB: 12655/MS) Apelante: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Rosimilda dos Santos Silva Advogada: Maria Ivone Domingues (OAB: 14187/MS) Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB: 12655/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/12/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 14:33
Inclusão em pauta
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28/11/2024 03:02
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:01
Publicação
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28/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803326-81.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Rosimilda dos Santos Silva Advogada: Maria Ivone Domingues (OAB: 14187/MS) Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB: 12655/MS) Apelante: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Rosimilda dos Santos Silva Advogada: Maria Ivone Domingues (OAB: 14187/MS) Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB: 12655/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/11/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 11:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/11/2024 11:27
Expedição de "tipo de documento".
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27/11/2024 11:27
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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27/11/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 10:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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