TJMS - 0800517-90.2024.8.12.0043
1ª instância - Sao Gabriel do Oeste - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:12
Manifestação do Ministério Público
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09/09/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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08/09/2025 19:27
Emissão da Relação
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08/09/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 19:26
Autos entregues em carga ao Promotor
-
08/09/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:58
Registro de Sentença
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26/08/2025 12:57
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 16:27
Manifestação do Ministério Público
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20/04/2025 02:03
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:16
Autos entregues em carga ao Promotor
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02/04/2025 04:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/04/2025.
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11/03/2025 14:19
Prazo em Curso
-
10/03/2025 21:15
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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10/03/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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07/03/2025 15:53
Emissão da Relação
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19/02/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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16/02/2025 01:39
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:14
Juntada de Ofício
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Deonisio Guedin Neto (OAB 19140/MS) Processo 0800517-90.2024.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lian Aparecido Couto da Silva - 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2) O art. 300 do Novo Código de Processo Civil autoriza o magistrado a, mediante requerimento da parte, conceder tutela de urgência a fim de evitar que a parte autora sofra prejuízos graves em razão da demora na solução definitiva da causa.
Para tanto, é necessário demonstrar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
No presente caso, a parte autora logrou êxito em demonstrar a presença de elementos indicadores da probabilidade do direito invocado, bem como demonstrou que há fundado receio de que a demora no provimento final da ação poderá lhe causar graves prejuízos.
Os documentos juntados aos autos revelam que a autora é pessoa incapaz e a renda per capta de sua família está próximo ao limite estabelecido em Lei.
Logo, os documentos constantes nos autos demonstram a probabilidade de existência do direito da parte autora.
A natureza alimentar do benefício revela perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a doença apresentada pela autora a impede de trabalhar e sua família não reúne condições para lhe prover o sustento, o que lhe suprime as condições mínimas necessárias para preservação do seu direito à vida e à saúde.
Ante todo o exposto, concedo a tutela de urgência pretendida para o fim de determinar ao requerido que proceda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o restabelecimento do benefício assistencial em favor da autora.
Oficie-se a EADJ (equipe de atendimento a demandas judiciais) do INSS determinando a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias e sob pena de restar caracterizada a prática de crime de desobediência, fazendo constar da determinação as informações exigidas pela Recomendação Conjunta n. 04 de 12.05.2012 da Corregedoria Nacional de Justiça e do Corregedor Geral da Justiça Federal, a saber: Nome do segurado: Lian Aparecido Couto da Silva CPF: *03.***.*14-69 Nome da mãe: Mariana Barbosa Couto, Ilda Oliveira da Conceição e Maria Barbosa de Oliveira Número do PIS/PASEP: não há informação nos autos Endereço do segurado: Benefício assistencial loas.
Renda mensal inicial (RMI): "a calcular pelo INSS" Renda mensal atual: " calcular pelo INSS" Data de início do benefício (DIB): prejudicado Data de início do pagamento administrativo: prejudicado 3) Cite-se o INSS para apresentação de resposta com as advertências legais, bem como intime-se para ciência e manifestação do laudo.
A parte autora deverá, após a apresentação de resposta, ser intimada para se manifestar acerca da resposta oferecida, bem como para se manifestar sobre o laudo pericial. 4) Após, dê-se vista ao MPE - Ministério Público do Estado para parecer. Às providências e intimações necessárias. -
07/02/2025 21:13
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
07/02/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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06/02/2025 22:34
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 21:14
Expedição de Carta.
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06/02/2025 21:13
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 21:10
Emissão da Relação
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27/01/2025 18:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/01/2025 18:42
Tutela Provisória
-
23/01/2025 21:33
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 03:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/12/2024.
-
22/11/2024 04:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/11/2024 16:20
Prazo em Curso
-
26/10/2024 10:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/10/2024.
-
26/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 01:02
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/10/2024 14:53
Prazo em Curso
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18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Deonisio Guedin Neto (OAB 19140/MS) Processo 0800517-90.2024.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lian Aparecido Couto da Silva - Intima-se a parte autora para manifestação acerca do laudo social de fls. 102/106. -
17/10/2024 21:31
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
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17/10/2024 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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16/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:46
Emissão da Relação
-
16/10/2024 14:45
Prazo em Curso
-
05/09/2024 17:45
Recebidos os autos do Núcleo Psicossocial
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05/09/2024 17:45
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 22:10
Prazo em Curso
-
29/08/2024 22:09
Juntada de Mandado
-
29/08/2024 22:09
Juntada de NULL
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29/07/2024 17:34
Prazo em Curso
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29/07/2024 17:34
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 17:33
Juntada de Ofício
-
12/06/2024 18:23
Documento Digitalizado
-
10/06/2024 18:29
Prazo em Curso
-
10/06/2024 18:29
Documento Digitalizado
-
10/06/2024 18:29
Documento Digitalizado
-
10/06/2024 18:28
Documento Digitalizado
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07/06/2024 14:07
Expedição de Carta.
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06/06/2024 16:10
Expedição em análise para assinatura
-
27/05/2024 01:38
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 21:19
Publicado ato_publicado em 20/05/2024.
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20/05/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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17/05/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:24
Autos preparados para expedição
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17/05/2024 15:22
Emissão da Relação
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17/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/04/2024 16:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/04/2024 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 07:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/03/2024 12:03
Informação do Sistema
-
22/03/2024 12:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
22/03/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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