TJMS - 0860307-34.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 08:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 17:26
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 09:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/04/2025 17:04
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 08:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antônio Girão D'Ávila (OAB 7456/MS), Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), Rondinelio Correa de Gouveia Junior (OAB 26153/MS), Ana Paula Zogbi de Souza (OAB 22650/MS), Marcelo Marques Miranda (OAB 22222/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS) Processo 0860307-34.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jeferson Luiz Camponês - Réu: Pedro Allan Ribeiro Lavor de Lima ME - Intimação da parte autora para impugnar a contestação. -
20/03/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 17:40
Juntada de Petição de tipo
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12/02/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/02/2025 14:40
de Conciliação
-
05/02/2025 11:30
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 10:11
Juntada de tipo de documento
-
25/11/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 18:59
Expedição de tipo de documento.
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19/11/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 16:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/11/2024 16:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/11/2024 16:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/11/2024 16:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/11/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), Rondinelio Correa de Gouveia Junior (OAB 26153/MS), Ana Paula Zogbi de Souza (OAB 22650/MS), Marcelo Marques Miranda (OAB 22222/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS) Processo 0860307-34.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jeferson Luiz Camponês - Decisão fls. 47-49: "Trata-se a presente de ação indenizatória c/c pedido liminar proposta por JEFERSON LUIZ CAMPONÊS em face de PEDRO ALLAN RIBEIRO LAVOR DE LIMA ME, todos qualificados nos autos.
Requer tutela de urgência para determinar a imediata liberação do veículo ao autor, sob pena de multa diária, por entender presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Face o documento de f. 44, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça.
Anote-se. 2.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito.
Nas palavras dos autores citados, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
No que diz respeito ao perigo de dano ou ao risco de um resultado útil do processo, esclarece MEDINA que usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência a evitar a ocorrência de dano iminente"..
No caso, a indevida retenção do veículo do autor pelo requerido demanda dilação probatória, situação incompatível com a demonstração in limine do requisito da probabilidade do direito.
Outrossim, o próprio autor relata que o automóvel permanece paralisado desde abril do corrente ano, lapso temporal este, em princípio, incompatível com o requisito do periculum in mora.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência por ausentes os requisitos da probabilidade do direito e do periculum in mora. 3.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 4.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015, dos termos da inicial, assim como para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou a última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, CPC/2015).
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 5.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 6.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação.
Intimem-se.
Cumpra-se." ******** Certidão: "CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 06/02/2025 às 14:40h, a ser realizada por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC, VIRTUALMENTE através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, devendo as partes acessarem a sala de espera virtual da 11ª Vara Cível de Campo Grande, ou PRESENCIALMENTE na sala do CEJUSC-CIJUS, sito à Rua Sete de Setembro, n. 174, Centro, Campo Grande/MS, CEP 79002-121, devendo a parte comparecer na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CEJUSC-CIJUS por meio dos telefones: (67) 3317-8574, (67)3317-8683 e 98478-2207 (com WhatsApp).
Nada mais." -
29/10/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 13:44
Expedição de tipo de documento.
-
28/10/2024 13:00
Expedição de tipo de documento.
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28/10/2024 13:00
de Instrução e Julgamento
-
25/10/2024 17:56
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:56
Tutela Provisória
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25/10/2024 15:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/10/2024 18:01
Juntada de Petição de tipo
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23/10/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), Rondinelio Correa de Gouveia Junior (OAB 26153/MS), Ana Paula Zogbi de Souza (OAB 22650/MS), Marcelo Marques Miranda (OAB 22222/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS) Processo 0860307-34.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jeferson Luiz Camponês - Despacho fl. 34: "Para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A redação do dispositivo indica que a concessão do benefício depende de demonstração da efetiva necessidade do postulante, o que demonstra não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
In casu, nota-se que a parte autora qualifica-se como coordenador de produção, mas não informou sua renda total, inexistindo razões para beneficiá-la sem que comprove ser/estar carente de recursos financeiros.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Observando a existência de um excesso nos pedidos de gratuidade da Justiça na comarca e visando garantir o benefício apenas a quem efetivamente faz jus, determino que a parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção e arquivamento: 1. comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, extrato bancário atualizado dos últimos três meses, balancete contábil (se pessoa jurídica), etc. 2. ou demonstre o recolhimento do preparo inicial.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Campo Grande, data da assinatura eletrônica." -
22/10/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 15:34
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 07:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/10/2024 07:55
Expedição de tipo de documento.
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21/10/2024 07:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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21/10/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2024 21:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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