TJMS - 0801038-30.2022.8.12.0035
1ª instância - Iguatemi - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 07:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/05/2025 14:46
Juntada de Petição de tipo
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28/04/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 05:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo do Amaral Freitas (OAB 17443/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0801038-30.2022.8.12.0035 - Tutela Cautelar Antecedente - Autor: Paulo do Amaral Freitas, Paulo do Amaral Freitas - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. -
25/04/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:46
Juntada de Petição de tipo
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13/03/2025 13:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/03/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 08:25
Audiência tipo de audiência situação.
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07/02/2025 11:46
Juntada de Petição de tipo
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17/01/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 03:43
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 06:31
Juntada de Petição de tipo
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02/12/2024 08:23
Juntada de tipo de documento
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25/11/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 00:31
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 12:35
Expedição de tipo de documento.
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07/11/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 01:25
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo do Amaral Freitas (OAB 17443/MS) Processo 0801038-30.2022.8.12.0035 - Tutela Cautelar Antecedente - Autor: Paulo do Amaral Freitas, Paulo do Amaral Freitas - I - Anoto que o ônus da prova incumbe a quem alega, conforme dispõe o art. 319, IV do CPC.
Entretanto, o artigo 6º, VIII, do CDC traz uma regra especial, impondo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou, quando caracterizada sua hipossuficiência, o que é o caso dos autos.
No caso dos autos o autor é destinatário final dos produtos ou serviços disponibilizados pelo réu, obviamente se comprovada relação jurídica entre as partes.
De outro lado, o requerido é pessoa jurídica que disponibiliza produtos para pessoas físicas, encaixando-se no perfil de fornecedor de produtos ou serviços.
Além disso, no caso dos autos resta presente a hipossuficiência técnica/informacional do autor, não se olvidando ainda que o requerido é quem tem maiores possibilidades de comprovar a existência de relação jurídica, de modo que impor ao autor esse ônus seria destinar-lhe prova negativa (diabólica).
Logo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
II - Estando em ordem a petição inicial, cite-se e intime-se a parte ré, por meio de AR digital (caso seja frustrada a citação por AR digital, cite-se via mandado ou carta precatória), para comparecer à audiência de conciliação/mediação, devendo ser citada com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência (CPC, art. 695, §2º, "caput"); Paute-se a audiência preferencialmente atendendo o limite temporal estabelecido no §2º do art. 334.
III - Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, desde que a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, §4º, I do CPC; IV - Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, "caput"); V - A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 343, §3º); VI - As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir.
VII - A ausência injustificada à audiência de conciliação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expressamente do expediente; VIII - Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré; IX - Após, concluso para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Às providências e intimações necessárias. -
17/10/2024 21:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/10/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 16:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/10/2024 16:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/10/2024 16:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/10/2024 16:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/10/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 16:48
Expedição de tipo de documento.
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15/10/2024 09:40
Expedição de tipo de documento.
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15/10/2024 09:40
de Instrução e Julgamento
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30/08/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 11:03
Recebidos os autos
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06/08/2024 11:03
Decisão ou Despacho
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27/05/2024 15:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/05/2024 11:00
Juntada de Petição de tipo
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15/05/2024 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/05/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 10:52
Recebidos os autos
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14/05/2024 10:52
Decisão ou Despacho
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29/04/2024 11:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/07/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 21:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/09/2022 07:16
Realizado cálculo de custas
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14/09/2022 16:16
Juntada de Petição de tipo
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13/09/2022 16:58
Realizado cálculo de custas
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12/09/2022 21:33
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/09/2022 07:52
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 09:30
Recebidos os autos
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09/09/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 09:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/09/2022 09:47
Expedição de tipo de documento.
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05/09/2022 09:41
Retificação de Classe Processual
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26/08/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 17:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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